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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. PRELIMINAR DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AFASTADA. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTE...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:37:49

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. PRELIMINAR DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AFASTADA. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. APROVEITAMENTO PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS EM PARTE. 1 – A prolação da r. sentença se deu em 14/01/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. O INSS foi condenado a averbar tempo de labor rural exercido pelo autor, de modo que se considera a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado e, por fim, se a autarquia ofereceu contestação. 3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 6 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor rural do autor, exercido no Sítio Santa Amalia, no período de 18/08/1970 a 31/10/1976 e de 01/01/1977 a 30/08/1978. Com vistas à comprovação deste labor rural de outrora, o autor juntou aos autos os documentos relacionados constantes do ID 104569452: - Comprovante de Matrícula junto ao Grupo Escolar Dr. Antonio de Moraes, onde consta a qualificação profissional de seu genitor como lavrador nos anos de 1966, 1967 e 1968 (fls. 23/24, 27/29 e 31/33) e - Declaração de seu pai junto à Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, datada de 1976, informando que o postulante era seu empregado, no sítio Santa Amália (fl. 52). Vale dizer, portanto, que os referidos documentos constituem início de prova material quanto ao lapso de 18/08/1970 a 31/10/1976 e foram corroborados pela prova testemunhal. 7 - Depreende-se do relato das testemunhas que elas conviveram com o autor, tendo, assim, conhecimento pleno de suas tarefas rurais. 8 - Entretanto, no que tange ao lapso de labor campesino de 01/01/1977 a 30/08/1978, inviável o seu reconhecimento. Consta da CTPS do postulante de ID 104569452 e de fls. 142/146 que ele desempenhou a atividade de auxiliar de escritório de 01/11/1976 a 27/12/1976, sendo certo que após tal data não renovou o início de prova material de seu alegado labor rural. A escritura de Convenção ou Pacto Antinupcial de Comunhão Total de Bens datada de 12/11/1981, bem como sua Certidão de Casamento com data de 30/12/1981 e a Escritura de Compra e Venda de um prédio urbano demonstram a qualificação profissional do autor como bancário (fls. 50 e 61). 9 - Não há nos autos qualquer outra prova documental referente ao lapso de 01/01/1977 a 30/08/1978 que se preste à comprovação de suas lides campesinas, razão pela qual considerado que não houve renovação do início de prova material, inviável o seu reconhecimento. 10 - Desta forma, aliando-se o elemento documental ao teor da prova testemunhal, conclui-se ser possível os reconhecimento/aproveitamento apenas quanto ao período rural de 18/08/1970 a 31/10/1976, devendo ser compelida a autarquia previdenciária à averbação do aludido tempo laborativo, tendo em vista o disposto no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, exceto para fins de carência. 11 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor e por ser o INSS delas isento. 12 – Matéria preliminar rejeitada. Remessa necessária, tida por interposta e apelação do INSS parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0027089-27.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027089-27.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS - SP258337-N

APELADO: ANGELO ERNESTO GUIRRO

Advogado do(a) APELADO: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027089-27.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS - SP258337-N

APELADO: ANGELO ERNESTO GUIRRO

Advogado do(a) APELADO: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação declaratória interposta por ANGELO ERNESTO GUIRRO, objetivando reconhecimento de tempo de serviço rural.

 

A r. sentença de ID 104569452 – fls. 107/112 julgou procedente a ação, reconhecendo os períodos de labor rural de 18/08/1970 a 31/10/1976 e de 01/01/1977 a 30/08/1978 na mencionada atividade, a ser averbado pelo INSS, para fins previdenciários. Condenou o INSS ao pagamento de verba honorária fixada em R$800,00 (oitocentos reais).

 

Em razões recursais de mesmo ID e de fls. 117/125, alega o INSS a necessidade de prévio requerimento administrativo e, no mérito, sustenta que não foi coligido início de prova material hábil à comprovação do período de labor rural pleiteado, pelo que requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, insurge-se quanto à verba honorária fixada.

 

Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora (fls. 132/141), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027089-27.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS - SP258337-N

APELADO: ANGELO ERNESTO GUIRRO

Advogado do(a) APELADO: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Enfatizo que a prolação da r. sentença se deu em  

14/01/2015

, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.

 

De acordo com o artigo 475 do CPC/73:

 

"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

 

No caso, o INSS foi condenado a averbar tempo de labor rural exercido pelo autor, de modo que se considera a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.

 

Das arguições preliminares

 

O INSS alega a

ausência de prévio requerimento administrativo

, o que implicaria na carência da ação.

 

O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado e, por fim, se a autarquia ofereceu contestação.

 

O precedente restou assim ementado,

verbis

:

 

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

(...)

8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento , para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."

(STF, RE nº 631.240/MG, Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014, DJe 10.11.2014). (grifos nossos)

 

No caso em exame, malgrado trate-se de pedido declaratório, a demanda fora ajuizada anteriormente ao julgamento citado, e o INSS ofereceu contestação opondo-se à pretensão inicial, razão pela qual incide a hipótese contemplada na alínea "ii" do item 6 do aresto em questão.

 

Assim sendo, não prospera esta alegação da autarquia.

 

Do meritum causae

 

 

No mais, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.

 

Do labor rural

 

O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:

 

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

 

A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:

 

"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)"

(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015).

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)"

(AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014).

 

Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.

 

Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do

RESP nº 1.348.633/SP

, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

 

Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:

 

"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(omissis)

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."

 

É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:

 

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.

(...) 2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)"

(EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção.

Ação rescisória procedente"

(AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).

"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)"

(AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).

 

Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99,

in verbis

:

 

"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

(...)

X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;"

 

Do caso concreto.

 

A r. sentença monocrática reconheceu o labor rural do autor, exercido no Sítio Santa Amalia, no período de 18/08/1970 a 31/10/1976 e de 01/01/1977 a 30/08/1978.

 

Com vistas à comprovação deste labor rural de outrora, o autor juntou aos autos os documentos abaixo relacionados constantes do ID 104569452:

- Comprovante de Matrícula junto ao Grupo Escolar Dr. Antonio de Moraes, onde consta a qualificação profissional de seu genitor como lavrador nos anos de 1966, 1967 e 1968 (fls. 23/24, 27/29 e 31/33) e;

- Declaração de seu pai junto à Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, datada de 1976, informando que o postulante era seu empregado, no sítio Santa Amália (fl. 52).

 

Vale dizer, portanto, que os referidos documentos constituem início de prova material quanto ao lapso de 18/08/1970 a 31/10/1976 e foram corroborados pela prova testemunhal.

 

A testemunha Antonio Carlos Colombo afirmou que era vizinho do postulante desde o ano de 1969, no bairro Capoeirinha, sítio Santa Amália, sendo certo que ele laborava com seu pai na roça durante o dia e estudava no período da noite. Relatou que trabalhavam na lavoura de café e tinham algumas criações e que ele trabalhou na roça durante todo o período que o depoente permaneceu lá (fls. 101/103).

 

A testemunha Neide Maria Leme Costa afirmou que conheceu o autor desde 1970, pois eram vizinhos, em Capoerinha. Informou que ele trabalhava na lavoura de café, junto à seu pai, em propriedade da família e que o fez até o ano de 1982 (fls. 104/106).

 

Dos mencionados testemunhos, depreende-se que as testemunhas conviveram com o autor, tendo, assim, conhecimento pleno de suas tarefas rurais.

 

Entretanto, no que tange ao lapso de labor campesino de 01/01/1977 a 30/08/1978, inviável o seu reconhecimento.

 

Consta da CTPS do postulante de ID 104569452 e de fls. 142/146 que ele desempenhou a atividade de auxiliar de escritório de 01/11/1976 a 27/12/1976, sendo certo que após tal data não renovou o início de prova material de seu alegado labor rural.

 

A escritura de Convenção  ou Pacto Antinupcial de Comunhão Total de Bens datada de 12/11/1981, bem como sua Certidão de Casamento com data de 30/12/1981 e a Escritura de Compra e Venda de um prédio urbano demonstram a qualificação profissional do autor como bancário (fls. 50 e 61).

 

Não há nos autos qualquer outra prova documental referente ao lapso de 01/01/1977 a 30/08/1978 que se preste à comprovação de suas lides campesinas, razão pela qual considerado que não houve renovação do início de prova material, inviável  o seu reconhecimento.

 

Desta forma, aliando-se o elemento documental ao teor da prova testemunhal, conclui-se ser possível os reconhecimento/aproveitamento

apenas

quanto ao período rural de 18/08/1970 a 31/10/1976, devendo ser compelida a autarquia previdenciária à averbação do aludido tempo laborativo, tendo em vista o disposto no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, exceto para fins de carência.

 

Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor) e por ser o INSS delas isento.

 

Ante o exposto,

rejeito a matéria preliminar  e

dou parcial provimento às remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS,

para limitar o reconhecimento do labor rural do autor ao interregno de 18/08/1970 a 31/10/1976, fixando a sucumbência recíproca.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. PRELIMINAR DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AFASTADA. ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. APROVEITAMENTO PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS EM PARTE.

1 – A  prolação da r. sentença se deu em  

14/01/2015

, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. O INSS foi condenado a averbar tempo de labor rural exercido pelo autor, de modo que se considera a sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.

2 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado e, por fim, se a autarquia ofereceu contestação.

3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.

4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.

5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

6 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor rural do autor, exercido no Sítio Santa Amalia, no período de 18/08/1970 a 31/10/1976 e de 01/01/1977 a 30/08/1978. Com vistas à comprovação deste labor rural de outrora, o autor juntou aos autos os documentos relacionados constantes do ID 104569452: - Comprovante de Matrícula junto ao Grupo Escolar Dr. Antonio de Moraes, onde consta a qualificação profissional de seu genitor como lavrador nos anos de 1966, 1967 e 1968 (fls. 23/24, 27/29 e 31/33) e - Declaração de seu pai junto à Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, datada de 1976, informando que o postulante era seu empregado, no sítio Santa Amália (fl. 52). Vale dizer, portanto, que os referidos documentos constituem início de prova material quanto ao lapso de 18/08/1970 a 31/10/1976 e foram corroborados pela prova testemunhal.

7 - Depreende-se do relato das testemunhas que elas conviveram com o autor, tendo, assim, conhecimento pleno de suas tarefas rurais.

8 - Entretanto, no que tange ao lapso de labor campesino de 01/01/1977 a 30/08/1978, inviável o seu reconhecimento. Consta da CTPS do postulante de ID 104569452 e de fls. 142/146 que ele desempenhou a atividade de auxiliar de escritório de 01/11/1976 a 27/12/1976, sendo certo que após tal data não renovou o início de prova material de seu alegado labor rural. A escritura de Convenção  ou Pacto Antinupcial de Comunhão Total de Bens datada de 12/11/1981, bem como sua Certidão de Casamento com data de 30/12/1981 e a Escritura de Compra e Venda de um prédio urbano demonstram a qualificação profissional do autor como bancário (fls. 50 e 61).

9 - Não há nos autos qualquer outra prova documental referente ao lapso de 01/01/1977 a 30/08/1978 que se preste à comprovação de suas lides campesinas, razão pela qual considerado que não houve renovação do início de prova material, inviável o seu reconhecimento.

10 - Desta forma, aliando-se o elemento documental ao teor da prova testemunhal, conclui-se ser possível os reconhecimento/aproveitamento

apenas

quanto ao período rural de 18/08/1970 a 31/10/1976, devendo ser compelida a autarquia previdenciária à averbação do aludido tempo laborativo, tendo em vista o disposto no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, exceto para fins de carência.

11 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida ao autor  e por ser o INSS delas isento.

12 – Matéria preliminar rejeitada. Remessa necessária, tida por interposta e apelação do INSS parcialmente providas.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento às remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para limitar o reconhecimento do labor rural do autor ao interregno de 18/08/1970 a 31/10/1976, fixando a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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