Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5578821-60.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO COM
RESSALVA DO INSS CONSIGNAR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. TEMA 609 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 26/02/2019, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 2015. No caso, o pedido foi julgado procedente para
condenar o INSS ao reconhecimento do labor rural da autora. Constata-se, portanto, que a
sentença é desprovida de valor econômico. Por estes fundamentos, não há de ser reconhecida a
remessa necessária.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que
se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da
7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido
produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de
que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que
tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor rural da autora ano lapso de 05/01/1974 a
20/06/1990. À comprovar a sua condição de trabalhadora rural, ela juntou aos autos, os
documentos relacionados: - Ficha de Identificação de seu pai junto ao Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Adamantina, datada de 07/10/1974 (ID 56464778 - Pág. 1) e Livro de
Matrícula Escolar da Escola Mista do Sítio Santo Antonio, dos anos de 1970 a 1971 e 1973, onde
consta a profissão de lavrador de seu pai (ID 56464779 - Pág. 1/16).
6 - Com efeito, para que os elementos documentais pudessem ter seus contornos ampliados -
possibilitando, assim, o reconhecimento do intervalo em referência - deveriam ser corroborados
pela prova oral produzida em audiência. E assim o foi, na medida em que a fala dos testigos
evidenciou a prestação rurícola da autora.
7 - Depreende-se do discurso de Nercilia de Farias Kimura, que ela conviveu com a autora, de há
muito, tendo, assim, conhecimento pleno de suas tarefas rurais sob o manto da economia
familiar.
8 - Desta forma, aliando-se o elemento documental ao teor da prova testemunhal, conclui-se ser
possível o reconhecimento do período de 05/01/1974 a 20/06/1990, exceto para efeito de
carência.
9 - A respeito do tema da contagem recíproca, o artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/1991, exige o
recolhimento das contribuições previdenciárias no período que pretende comprovar, "com
acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente,
e multa de dez por cento". Cumpre notar que, para o trabalho rural, não foram vertidas
contribuições no caso presente. A ausência do pagamento da contribuição correspondente, no
entanto, não inviabiliza a emissão da certidão de tempo de serviço pela entidade autárquica,
desde que o INSS registre no documento aludida situação, observado, desta forma, o comando
inserto no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991.
10 - A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito fundamental individual a
obtenção de certidões perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de Tempo
de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do Poder Público acerca da
existência (ou inexistência) de relação jurídica pré-existente. Importante ser dito que o conteúdo
de tal certidão não comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua utilidade no
sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca.
11 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão de tempo de serviço -
mencionando os lapsos reconhecidos ao segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o
servidor, a averbação do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de concessão
da aposentadoria.
12 - O entendimento ora adotado alinha-se com a tese firmada quanto ao Tema 609 do STJ: "O
segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da
Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação
nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo
órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de
tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições
previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n.
8.213/1991" .
13 – Remessa necessária não conhecida e apelo do INSS provido em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5578821-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUSA PEREIRA COSTA SILVA
Advogados do(a) APELADO: BRUNA BARROS SILVA - SP332116-N, GILVANIA TREVISAN
GIROTTO - SP372904-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5578821-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUSA PEREIRA COSTA SILVA
Advogados do(a) APELADO: BRUNA BARROS SILVA - SP332116-N, GILVANIA TREVISAN
GIROTTO - SP372904-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação declaratória previdenciária ajuizada por NEUSA PEREIRA
COSTA SILVA, objetivando reconhecimento de tempo de serviço rural.
A r. sentença de ID 56464802 - fls. 01/03, proferida em 26/02/2019 julgou procedente a ação,
reconhecendo o período de 05/01/1974 a 20/06/1990, na mencionada atividade. O INSS restou
condenado no pagamento de verba advocatícia arbitrada em 10% sobre o valor da condenação
até a data do decisum. Sentença submetida à reexame necessário.
Em razões recursais de ID 56464806 – fls. 01/07, o INSS defende, inicialmente, o reexame de
toda a matéria desfavorável; no mais, pleiteia a reforma da sentença, ao fundamento de que os
documentos apresentados não comprovariam, suficientemente, a labuta rural descrita na peça
vestibular. Sustenta a impossibilidade de utilização do referido labor para efeito de carência e a
necessidade de indenização para seu reconhecimento.
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões pela parte autora,
ascenderam os autos a esta Corte Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5578821-60.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUSA PEREIRA COSTA SILVA
Advogados do(a) APELADO: BRUNA BARROS SILVA - SP332116-N, GILVANIA TREVISAN
GIROTTO - SP372904-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 26/02/2019, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 2015.
De acordo com o artigo 496, §3º do CPC/2015:
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará
a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-
á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas
autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e
fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção
de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do
próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa."
No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS ao reconhecimento do labor
rural da autora. Constata-se, portanto, que a sentença é desprovida de valor econômico. Por
estes fundamentos, não há de ser reconhecida a remessa necessária.
Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente
na Lei de Benefícios.
Da atividade rural.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior
Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se
pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o
raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o
período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em
que foi constituído o documento.(...)"
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des.
Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...)
2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória. (...)"
(AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014).
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver
comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do
RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil,
assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos
como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal
idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o
segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes
termos:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal
meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do
núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes."
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para
fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido
antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR
OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...) 2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ
possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições
previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor
exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)"
(EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA
VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA
DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A autora sempre esteve
vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de
serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de
aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira
Seção.
Ação rescisória procedente"
(AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL. 1. O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser
computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)"
(AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).
Do caso concreto.
A r. sentença monocrática reconheceu o labor rural da autora ano lapso de 05/01/1974 a
20/06/1990.
À comprovar a sua condição de trabalhadora rural, ela juntou aos autos, os documentos abaixo
relacionados:
- Ficha de Identificação de seu pai junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Adamantina,
datada de 07/10/1974 (ID 56464778 - Pág. 1) e;
- Livro de Matrícula Escolar da Escola Mista do Sítio Santo Antonio, dos anos de 1970 a 1971 e
1973, onde consta a profissão de lavrador de seu pai (ID 56464779 - Pág. 1/16).
Com efeito, para que os elementos documentais pudessem ter seus contornos ampliados -
possibilitando, assim, o reconhecimento do intervalo em referência - deveriam ser corroborados
pela prova oral produzida em audiência.
E assim o foi, na medida em que a fala dos testigos evidenciou a prestação rurícola da autora.
A testemunha Esmerita José Lourenço conhece a autora desde 1990, quando ela morava no
Bairro Elizeu. Informou que nessa época ela ainda era soleira e residia com seus pais. Afirmou
que ela morava na zona rural, onde laborava no campo, na colheita. Asseverou, ainda, que ela
laborava para vários produtores da região, permanecendo até o ano de 2000. Após, a
postulante mudou-se para a cidade.
A testemunha Nercilia de Farias Kimura afirmou que conhece a autora desde a infância.
Informou que ela morava no Sítio de Joaquim Costa, com seus pais, onde ela laborava na
plantação de café, sendo certo que seu genitor era “porcenteiro”. A testemunha afirmou que
mudou-se da região com cerca de 15 anos de idade e que a autora lá permaneceu. Informou
que, após casar-se, ela deixou a região, passando a laborar como diarista na colheita de
tomates.
A testemunha Maria de Lourdes Santos afirmou que conhece a autora há mais de 30 anos,
quando ela morava em um sítio, com seu marido, onde laborava na colheita de tomate e
algodão. Informou que ela trabalhava para empregadores da região.
Depreende-se do discurso de Nercilia de Farias Kimura, que ela conviveu com a autora, de há
muito, tendo, assim, conhecimento pleno de suas tarefas rurais sob o manto da economia
familiar.
Desta forma, aliando-se o elemento documental ao teor da prova testemunhal, conclui-se ser
possível o reconhecimento do período de 05/01/1974 a 20/06/1990, exceto para efeito de
carência.
A respeito do tema da contagem recíproca, o artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/1991, exige o
recolhimento das contribuições previdenciárias no período que pretende comprovar, "com
acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados
anualmente, e multa de dez por cento". Cumpre notar que, para o trabalho rural, não foram
vertidas contribuições no caso presente.
A ausência do pagamento da contribuição correspondente, no entanto, não inviabiliza a
emissão da certidão de tempo de serviço pela entidade autárquica, desde que o INSS registre
no documento aludida situação, observado, desta forma, o comando inserto no art. 96, IV, da
Lei nº 8.213/1991.
Nesse sentido é o entendimento da E. Terceira Seção deste Tribunal. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSICÃO DE LEI.
SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA O FIM
DE CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. EXPEDIÇÃO
DE CERTIDÃO CABÍVEL COM A RESSALVA DO INSS DE CONSIGNAR A AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS. DEMANDA RESCISÓRIA
PROCEDENTE. AÇÃO SUBJACENTE PARCIAL PROCEDENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
(...)
4. Deve ser reconhecido o período rural descrito na decisão rescindenda, prevalecendo a
determinação ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que expeça a competente
certidão, contudo com a faculdade de consignar nesse documento a ausência de recolhimento
de contribuições ou de indenização para efeito de carência e para fins de contagem recíproca.
(...)
6. Ação rescisória procedente. Ação originária parcialmente procedente."
(TRF3, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Daldice Santana, AR nº 2001.03.00.030984-0/SP, v.u., j.
14/06/2012, DE 21/06/2012)."
Consigne-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito
fundamental individual a obtenção de certidões perante o Poder Público, de modo que a
expedição de Certidão de Tempo de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando
declaração do Poder Público acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica pré-
existente. Importante ser dito que o conteúdo de tal certidão não comporta qualquer tipo de
ressalva no tocante à extensão de sua utilidade no sentido de que ela não poderá ser utilizada
para fins de contagem recíproca.
Dessa forma, diante de um legítimo interesse (qual seja, declaração judicial a respeito de tempo
de serviço exercido), somente é possível ao julgador, após reconhecer e asseverar a existência
desse tal direito, impor que se expeça a certidão (sob o pálio do direito fundamental individual
anteriormente descrito), o que não significa que, de posse dela, automaticamente seu detentor
obtenha direito à percepção de benefício previdenciário, sendo necessário, ainda, o
adimplemento dos requisitos legais a ser perquirido no momento em que pugnada a benesse
(inclusive se a adição de tempos de filiação em regimes diversos restou suficiente).
Conforme já acenado, cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão de tempo de
serviço - mencionando os lapsos reconhecidos ao segurado - e, ao órgão a que estiver
vinculado o servidor, a averbação do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins
de concessão da aposentadoria.
Ressalte-se, inclusive, que o entendimento ora adotado alinha-se com a tese firmada quanto ao
Tema 609 do STJ: "O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em
período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse
sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do
aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no
regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de
pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada
conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991" (REsp nº 1.682.678/SP, Relator Min.
Og Fernandes, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos. Data de afetação
07/11/2017. Julgado em 25/04/2018. Acórdão publicado em 30/04/2018.).
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária edou parcial provimento à apelação do
INSS para determinar a expedição de certidão de tempo de serviço pelo INSS quanto ao labor
rural em regime de mesmo núcleo familiar, desempenhado de 05/01/1974 a 20/06/1990, exceto
para efeito de carência, com o registro da ausência do recolhimento de contribuições
previdenciárias no respectivo período, para fins de contagem recíproca.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. COMPROVAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO COM
RESSALVA DO INSS CONSIGNAR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. TEMA 609 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 26/02/2019, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 2015. No caso, o pedido foi julgado procedente para
condenar o INSS ao reconhecimento do labor rural da autora. Constata-se, portanto, que a
sentença é desprovida de valor econômico. Por estes fundamentos, não há de ser reconhecida
a remessa necessária.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período
que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser
corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade
daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais
documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP,
adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor rural da autora ano lapso de 05/01/1974 a
20/06/1990. À comprovar a sua condição de trabalhadora rural, ela juntou aos autos, os
documentos relacionados: - Ficha de Identificação de seu pai junto ao Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Adamantina, datada de 07/10/1974 (ID 56464778 - Pág. 1) e Livro de
Matrícula Escolar da Escola Mista do Sítio Santo Antonio, dos anos de 1970 a 1971 e 1973,
onde consta a profissão de lavrador de seu pai (ID 56464779 - Pág. 1/16).
6 - Com efeito, para que os elementos documentais pudessem ter seus contornos ampliados -
possibilitando, assim, o reconhecimento do intervalo em referência - deveriam ser corroborados
pela prova oral produzida em audiência. E assim o foi, na medida em que a fala dos testigos
evidenciou a prestação rurícola da autora.
7 - Depreende-se do discurso de Nercilia de Farias Kimura, que ela conviveu com a autora, de
há muito, tendo, assim, conhecimento pleno de suas tarefas rurais sob o manto da economia
familiar.
8 - Desta forma, aliando-se o elemento documental ao teor da prova testemunhal, conclui-se ser
possível o reconhecimento do período de 05/01/1974 a 20/06/1990, exceto para efeito de
carência.
9 - A respeito do tema da contagem recíproca, o artigo 96, IV, da Lei nº 8.213/1991, exige o
recolhimento das contribuições previdenciárias no período que pretende comprovar, "com
acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados
anualmente, e multa de dez por cento". Cumpre notar que, para o trabalho rural, não foram
vertidas contribuições no caso presente. A ausência do pagamento da contribuição
correspondente, no entanto, não inviabiliza a emissão da certidão de tempo de serviço pela
entidade autárquica, desde que o INSS registre no documento aludida situação, observado,
desta forma, o comando inserto no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991.
10 - A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXIV, assevera ser direito fundamental individual a
obtenção de certidões perante o Poder Público, de modo que a expedição de Certidão de
Tempo de Serviço é manifestação de tal preceito, configurando declaração do Poder Público
acerca da existência (ou inexistência) de relação jurídica pré-existente. Importante ser dito que
o conteúdo de tal certidão não comporta qualquer tipo de ressalva no tocante à extensão de sua
utilidade no sentido de que ela não poderá ser utilizada para fins de contagem recíproca.
11 - Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social emitir a certidão de tempo de serviço -
mencionando os lapsos reconhecidos ao segurado - e, ao órgão a que estiver vinculado o
servidor, a averbação do conteúdo certificado e a soma do tempo de labor para fins de
concessão da aposentadoria.
12 - O entendimento ora adotado alinha-se com a tese firmada quanto ao Tema 609 do STJ: "O
segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência
da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera
averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no
respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a
certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas
contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art.
96, IV, da Lei n. 8.213/1991" .
13 – Remessa necessária não conhecida e apelo do INSS provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação
do INSS para determinar a expedição de certidão de tempo de serviço pelo INSS quanto ao
labor rural em regime de mesmo núcleo familiar, desempenhado de 05/01/1974 a 20/06/1990,
exceto para efeito de carência, com o registro da ausência do recolhimento de contribuições
previdenciárias no respectivo período, para fins de contagem recíproca, dando os honorários
por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
