Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008917-75.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INOCORRÊNCIA. CERECEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-
ACIDENTE.AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
-A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é
contraditório ou deficiente,sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não
constituem motivos aceitáveis para nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou
realização de diligências.
- Preliminar de nulidade rejeitada.
- O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n.
8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/1999, concedido ao segurado quando, "após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- A ausência de comprovação deocorrência de acidente de qualquer naturezaque
ocasioneredução permanente da capacidade de trabalho do seguradoimpedea concessão do
benefício pretendido.
- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de
advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008917-75.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCELO AUGUSTO D ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANA NEVES D ALMEIDA - SP300058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008917-75.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCELO AUGUSTO D ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANA NEVES D ALMEIDA - SP300058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autoraem face de sentença que julgou
improcedentes os pedidos de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por
incapacidade temporária ou auxílio-acidente, condenando-a ao pagamento de verba honorária,
observada a gratuidade de justiça.
Nas razões recursais, suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa por deficiência na
produção da prova pericial.
No mérito, alega o preenchimento de todos os requisitos necessários à obtenção de auxílio-
acidente, razão pela qual requer a reforma do julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008917-75.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCELO AUGUSTO D ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANA NEVES D ALMEIDA - SP300058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço daapelação,em razão da satisfação de seus requisitos de admissibilidade.
Preliminarmente, não prospera a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de
defesa.
De fato, é pacífico que a incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova
documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do Código de
Processo Civil (CPC).
Na hipótese, como prevê o artigo 370 do mesmo diploma processual, foi coletada a prova
pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa.
O laudo pericial apresentado, elaborado pelo médico de confiança do Juízo, mencionou o
histórico dos males relatados, descreveu os achados no exame clínico e nos registros
complementares que lhe foram apresentados e respondeu aos quesitos essenciais ao deslinde
da lide.
Desse modo, não está configurada a alegada ilegalidade na decisão recorrida, pois não houve
óbice à formação do convencimento do MM. Juízo a quo por meio da perícia realizada,
revelando-se desnecessária a sua complementação.
A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é
contraditório, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem
motivos aceitáveis para nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou realização
de diligências.
Ademais, o médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame
pericial da parte requerente, de acordo com a legislação em vigência, que regulamenta o
exercício da medicina, não sendo necessária a especialização para o diagnóstico de doenças
ou para a realização de perícias.
A propósito, é entendimento desta Corte ser desnecessária a nomeação de um perito
especialista para cada sintoma alegado. Nesse sentido: TRF 3ª Região - Proc. nº.
2007.61.08.005622-9 - 9ª Turma - Rel. Des. Fed. Marisa Santos - DJF3 CJ1 05/11/2009, p.
1.211.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a auxílio-acidente.
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo artigo86 da Lei n.
8.213/1991 e pelo artigo 104 do Decreto n. 3.048/1999.
Nos termos do artigo86 da Lei de Benefícios Previdenciários, com a redação dada pela Lei n.
9.528/1997, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Portanto, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza;(b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e
(c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.
Ressalte-se que a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do
anexo III do Decreto 3.048/1999, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que
comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado
habitualmente exercia, ainda que em grau mínimo.
Neste sentido:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECRETO 3048/99,
ANEXO III. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA. 1. Quatro
são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a
superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o
trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. A relação
das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constantes do anexo III do Decreto 3.048/99,
não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a
redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia 3. Comprovada a
existência de redução da capacidade, ainda que mínima, é de ser deferido o benefício de
auxílio-acidente. Precedentes desta Terceira Seção e da Terceira Seção do STJ". (TRF4, EINF
5001999-84.2011.404.7107, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/09/2013)
No caso dos autos, a perícia médica judicial de 3/11/2020, realizada por especialista em
ortopedista e traumatologia, constatou a incapacidade laboral parcial e permanentedo autor
(nascidoem 1978, qualificadono laudo como auxiliar/supervisor operacional), nos seguintes
termos:
"O periciando encontra-se no Status pós-cirúrgico da coluna lombar, que no presente exame
médico pericial, evidenciamos evolução favorável do procedimento cirúrgico, visto que, as
manobras e testes específicos não evidenciaram limitação ou disfunção anatomofuncional.
Os achados considerados nos exames subsidiários (Ressonância Magnética do ombro), bem
como as queixas alegadas pelo periciando não apresentaram expressão clinica detectável,
quando submetida às provas específicas constantes no corpo do laudo.
Apresenta ainda sequela de fratura do escafoide direito, que no presente exame médico pericial
evidenciamos limitação da flexão do punho direito com desvio radial, determinando prejuízo
para as funções do punho/mão, portanto temos elementos para caracterização de incapacidade
parcial e permanente.”
Segundo o perito, o autor apresenta"limitação da flexão do punho direito com desvio radial,
determinando prejuízo para as funções do punho/mão" decorrente de fratura do escafoide
direito.
Em resposta aos quesitos formulados, o perito afirmou a possibilidade de o autor exercer
amesma atividade laboral, "porém com redução de sua capacidade laborativa", e fixou o início
da incapacidadeparcial e permanente em 15/8/2020 – data da ressonância do punho direito.
Em laudo complementar, o perito prestou os esclarecimentos solicitados e ratificou sua
conclusão.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Muito embora o perito tenha apontado a redução da capacidade laboral do autor, não ficou
demonstrado, nos autos, que o autor foi vítima de acidente de qualquer natureza (fratura do
escafoide) e, tampouco, a data desse suposto sinistro.
De fato, a parte autora, em momento algum, refere-se à ocorrência de acidente de qualquer
natureza. Pelo contrário.Na petição inicial, alega estar incapacitado para o trabalho em razão de
doenças adquiridasna coluna vertebral, sendo essa, portanto, a causa de pedir desta ação.
A documentaçãoque instruiu a petição inicial consistente em relatórios médicos e laudos
referem-se a males de coluna, como hérnia de disco, atrodese, transtornos de discos lombares.
Cito, comoexemplo,o "Laudo de Avaliação para Isenção de IPI a pessoa com deficiência", no
qual a doença apontada é "Transtorrnos de Discos lombares - CID M51.1".desta
Além disso, oautor alega fazer jus ao auxílio-acidente desde a cessação do auxílio por
incapacidade temporária NB 31/623.864350-5, concedido judicialmenteno período de8/6/2018 a
24/7/2018, em razão da constatação, por meio de perícia médica realizada nos autos da
açãon.0025403-31.2018.4.03.6301 (que tramitou perante ao Juízo Federal de São Paulo) de
incapacidade laboral temporária decorrente de males na coluna (hérnia de disco).
Nesse passo, extrai-se dos autos que a incapacidade laborativa que ensejou, inclusive, o
restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária na esfera judicial tem origem em
doença degenerativa de coluna vertebral, da qual resultou a realização de procedimento
cirúrgico de artrodese de coluna vertebral, e em relação a qual o perito concluiu não haver
incapacidade laborativa, conforme acima consignado.
Ademais, conforme consignado pelo Magistrado a quo, também não foi demonstrado(ou mesmo
alegada) o nexo causal entre o suposto acidente de qualquer natureza e a redução do trabalho
dela decorrente.
Observa-se, então, que a pretendida concessão de auxílio-acidente tem como causa de pedir a
alegada incapacidade laboral decorrente de doenças adquiridas, sem nexo causalcom suas
atividades laborais.
Como dito, oartigo 20da Lei n.8.213/1991 equipara doença do trabalho com acidente do
trabalho. Somente certos tipos de doenças, conectadas com o trabalho, são passíveis de
constituírem fato gerador de auxílio-acidente. Vejamos:
“Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes
entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo
Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da
relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva,
salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela
natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos
incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e
com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho”.
As outras doenças não relacionadas com o trabalho - como é o caso daquelas de que o autor é
portador - não podem gerar auxílio-acidente.
Nesse sentido, cito julgados desta Corte (destaquei):
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVADO A
OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
Sentença condicionada ao reexame necessário. Condenação excedente a 60 (sessenta)
salários mínimos.
Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em decorrência
de acidente - é de rigor a concessão do auxílio-acidente.
Ausentes os requisitos necessários para a concessão de auxílio-acidente, pois não se
constatou que tenha efetivamente ocorrido acidente de qualquer natureza, cujas seqüelas
impliquem em redução da capacidade funcional do autor, não se enquadrando no conceito de
acidente a descoberta de enfermidade cardíaca.
Remessa oficial e apelação a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido."
(ApelReex 1241460, Proc. 2004.61.02.003360-1, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta,
D.E. 21/07/2009)
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS. CONVERSÃO DO
JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
O pedido formulado na apelação tem como um de seus requisitos que as lesões sejam
"decorrentes de acidente de qualquer natureza". No entanto, no caso "in comento", o perito
judicial afirma que o autor é portador de "insuficiência coronariana tratada com cirurgia de
revascularização do miocárdio", o que de fato, foi a causa de pedir desta lide. Cumpre ressaltar,
não obstante os pedidos da inicial serem de Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio Doença, a
parte autora conformou-se com a sentença de improcedência quanto a esses pedidos,
apelando, apenas, quanto ao Auxílio Acidente. Assim, sendo a parte autora portadora de
incapacidade que não decorre de acidente de qualquer natureza, indevido o benefício.(...)" (AC
2004.03.99.013873-5/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Eva Regina, D.E. 18/01/2010).
Cabe destacar que o laudo pericial produzido em 4/11/2020, nos autos de ação trabalhista
ajuizada pelo autor também apontou ser o autor portador de doenças degenerativas, "sem nexo
causal ou concausal com as atividades laborais", sem qualquer menção à acidente de trabalho
ou mesmoincapacidade laboral decorrente doença em punho.
Confiram-se:
“1. O RECLAMANTE APRESENTA LESÕESDEGENERATIVAS DE MEMBROS SUPERIORES
SEM NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL COM SUAS ATIVIDADES LABORAIS NA
RECLAMADA.
2. O RECLAMANTE APRESENTA LESAO DE COLUNA LOMBAR AGRAVADA POR SEU
LABOR NA RECLAMADA
3. O RECLAMANTE APRESENTOU HERNIA UMBILICAL E INGUINALBILATERAL
AGRAVADAS POR SEU LABOR NA RECLAMADA
4. EXISTE INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE".
Por fim, convém esclarecer que possívellimitação ao exercício de atividades habituais em
decorrência de lesão depunho direito, a qual o perito apontou o início em15/8/2020 (DII), não
pode ser analisada nesta ação, cujo pedido e causa de pedir, como dito acima,referem-se às
doenças que ensejaram a concessão do benefício NB 31/623.864350-5.
Logo,situação fática diversa daquela que ensejou o indeferimento do pedido administrativo de
prorrogação do benefício por incapacidade temporária,bem como da propositura da presente
demanda, e deve serprimeiramente submetida à apreciação da Administração.
O Poder Judiciário exerce suas atribuições em substituição à Administração, que deve praticar
os atos que lhe são inerentes como atividade primária.
Vale dizer: preponderantemente, apenas os atos que a Administração deveria, por lei, praticar
podem ser passíveis de controle judicial, sob o enfoque de possível lesão ou ameaça a direito.
Nessa esteira, como as moléstias reputadas incapacitantes e apontadas como causa de pedir
nesta ação são de natureza adquirida e não sereferem a doença em punho decorrente
deacidente de qualquer natureza,a apreciação do Poder Judiciário não pode se afastar dalógica
da revisão do ato administrativo de cessação do benefício concedido em razão do mal então
apresentado.
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa,
porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se
de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito,nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INOCORRÊNCIA. CERECEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUXÍLIO-
ACIDENTE.AUSÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
-A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é
contraditório ou deficiente,sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não
constituem motivos aceitáveis para nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou
realização de diligências.
- Preliminar de nulidade rejeitada.
- O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n.
8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/1999, concedido ao segurado quando, "após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- A ausência de comprovação deocorrência de acidente de qualquer naturezaque
ocasioneredução permanente da capacidade de trabalho do seguradoimpedea concessão do
benefício pretendido.
- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de
advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11,
do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
