Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5000222-80.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ARBITRAMENTO DO VALOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - É evidente que o INSS deve ser responsabilizado pelos prejuízos gerados à segurada, pela
demora injustificada na implantação do benefício administrativamente deferido, devendo-se ter
em conta que, atuando a autarquia com prerrogativas e obrigações da própria Administração
Pública, sua responsabilidade é objetiva.
II -No tocante ao pedido de condenação do réu em indenização por danos morais, é preciso levar
em consideração o fato de que a autora foi privada da percepção do benefício indispensável ao
seu sustento, e certamente sofreu aflições passíveis de atingir a órbita de sua moral, incidindo na
espécie o princípio damnum in re ipsa, segundo o qual a demonstração do sofrimento pela parte
se torna desnecessária, pois é de se presumir que a privação de verba alimentar, resulte em
angústia e sofrimento da segurada.III- Para efeito da fixação do valor relativo à indenização pelo
dano moral perpetrado, é preciso sopesar o grau do dano causado à vítima, o nível de
responsabilidade do infrator, as medidas que foram tomadas para eliminar os seus efeitos, o
propósito de reparar o dano, bem como a intenção de aplicar medida pedagógica que iniba outras
ações temerárias sujeitas a causarem novos danos.IV - O valor fixado a título de indenização pela
sentença, equivalente a R$ 5.000,00, revela-se adequado, posto que não se destina ao
enriquecimento sem causa da segurada e não impõe, por outro lado, ônus excessivo à autarquia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdenciária, servindo apenas para gerar adequada compensação e o efeito pedagógico
desejado de inibir a realização de ações potencialmente lesivas.V -A correção monetária e os
juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses
firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros
de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.VI -Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações que seriam devidas até a data da sentença, nos termos do entendimento
desta Décima Turma.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Recurso adesivo da autora parcialmente
provido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000222-80.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRACI DE CAMARGO TANAJURA
Advogado do(a) APELADO: ADERNANDA SILVA MORBECK - SP124205-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000222-80.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRACI DE CAMARGO TANAJURA
Advogado do(a) APELADO: ADERNANDA SILVA MORBECK - SP124205-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial,
apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença que julgou procedente o pedido
formulado em ação previdenciária, para condenar o INSS a implantar e a pagar o benefício
assistencial concedido à Autora administrativamente, mantendo a tutela de urgência
anteriormente deferida, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Sobre as quantias devidas incidirão correção monetária e juros de
mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A Autarquia foi condenada, ainda,
ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre as prestações em atraso até a data da
sentença, em percentual a ser definido em liquidação.
Em suas razões recursais, alega o réu apelante que sempre agiu dentro dos ditames legais, e
jamais com dolo ou culpa. Aduz quenão houve qualquer comprovaçãode eventual dor, angústia,
sofrimento ou humilhação que ensejasse a condenação da Autarquia ao pagamento de
indenização por danos morais.Sustenta, ainda, a ausência de dano, pois a autora receberá os
atrasados devidos e atualizados quando do pagamento. Alega, por fim, que a demora na
implantação de um benefício configura mero aborrecimento, inerente ao convívio social, eis que
nem sempreos pedidos direcionados aórgãos públicos possuem resposta imediata, sobretudo em
patamar tão elevado. Subsidiariamente, requer sejam observados os critérios de correção
monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09.
A autora, em razões de recurso adesivo, pleiteia a majoração da indenização por danos morais
para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e requer a condenação da autarquia em honorários
advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento da apelação do INSS e da
remessa oficial e pelo provimento parcial do recurso adesivo da autora, para fixar os honorários
advocatícios ao percentual de 10% sobre o valor das prestações em atraso até a data da
sentença.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000222-80.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRACI DE CAMARGO TANAJURA
Advogado do(a) APELADO: ADERNANDA SILVA MORBECK - SP124205-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS e o recurso adesivo
interposto pela parte autora.
Pela presente demanda, busca a autora a implantação de benefício assistencial, requerido em
16.12.2013, indeferido e posteriormente concedido administrativamentepela Seção de
Reconhecimento de Direitos da Autarquia Previdenciária, em 08.07.2015, porém não implantado
até a data do ajuizamento da ação, em28.01.2018. Pleiteiaainda, indenização por danos morais.
Consoante se depreende dos autos, constata-se, de fato, que houvedecisão administrativa
determinando a implantação do benefício da autora, proferida em 08.12.2015, a qual não
foracumprida. Em sua contestação, o INSS cingiu-se a defender a legalidade do ato, afirmando
que o benefício da autora se encontra na fila, aguardando a ordem cronológica. Não indicou
qualquer motivo relevante para a demora.
Nesse contexto, levando em conta que se trata de benefício assistencial, concedido a pessoa
idosa, que não possui condições deprover seu próprio sustento, não se justifica uma demora de
quase três anos para implantar obenefício, cujo direito já fora reconhecido, tendo sido o INSS
provocado diversas vezes para tanto. Consoante consignado pela sentença, a demora, no
presente caso, é desproporcional, mesmo diante da alegada ausência de servidores.
Destarte, é evidente que o INSS deve ser responsabilizado pelos prejuízos gerados à segurada,
devendo-se considerar que, atuando a autarquia com prerrogativas e obrigações da própria
Administração Pública, sua responsabilidade é objetiva.
De outro giro, não há como negar que a conduta do réu, ao postergar demasiadamente a
implantação do benefício, prejudicou sobremaneira a autora.
Dessa forma, assiste razão a parte autora quanto ao direito à implantação do benefício NB:
700.749.200-3, a partir da data do requerimento administrativo (16.12.2013), providência já
cumprida pelo réu por força da tutela antecipada deferida. Observo que, ajuizada a presente
demanda em 28.01.2018, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
No tocante ao pedido de condenação do réu em indenização por danos morais, é preciso levar
em consideração o fato de que a autora foi privada da percepção do benefício necessário ao seu
sustento e certamente sofreu aflições passíveis de atingir a órbita de sua moral, incidindo na
espécie o princípio damnum in re ipsa, segundo o qual a demonstração do sofrimento pela parte
se torna desnecessária, pois é de se presumir que a privação de verba alimentarresulte em
angústia e sofrimento da segurada.
De outra parte, para efeito da fixação do valor relativo à indenização pelo dano moral perpetrado,
é preciso sopesar o grau do dano causado à vítima, o nível de responsabilidade do infrator, as
medidas que foram tomadas para eliminar os seus efeitos, o propósito de reparar o dano, bem
como a intenção de aplicar medida pedagógica que iniba outras ações temerárias sujeitas a
causarem novos danos.
Assim, entendo que o valor fixado a título de indenização fixado na sentença, equivalente a R$
5.000,00 (cinco mil reais), se revela adequado,posto que não se destina ao enriquecimento sem
causa da segurada e não impõe, por outro lado, ônus excessivo à autarquia previdenciária,
servindo apenas para gerar adequada compensação e o efeito pedagógico desejado de inibir a
realização de ações potencialmente lesivas.
Observe-se, por oportuno, os seguintes precedentes desta E. Corte:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. DEMORA NA
IMPLANTAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA IMPLANTAR O BENEFÍCIO.
PRAZO DESARRAZOADO. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. - O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de
indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a
terceiros, independentemente de dolo ou culpa. - No caso dos autos, a sentença foi proferida em
audiência junto ao Juizado Especial Federal de São Paulo aos 29/08/2005, julgada parcialmente
procedente e concedeu tutela antecipada para a implantação do benefício. O INSS foi intimado da
decisão em 30/08/2005. A autarquia previdenciária opôs Embargos de Declaração em
16/09/2005. Consta, também, que o INSS interpôs recurso à Turma Recursal do JEF, o qual foi
julgado em 26/06/2008. Em 03 de julho de 2008, a Divisão de Apoio das Turmas Recursais
oficiou ao INSS para que tomasse providências em diversos processos que continham decisões
liminares, no qual se incluía o do apelado, este recebido pela autarquia em 04 de julho de 2008,
data reconhecida pelo INSS como marco inicial para cumprimento da determinação judicial.
Assim, considerando que a implantação do benefício se deu em 14/04/2009, afirma o INSS que
atuou "apenas" com nove meses de atraso para cumprir a decisão judicial. Ora, tal situação não
poderia jamais ser considerada razoável e justificável. - Em razão do descaso do apelante ao
implantar a tutela antecipada concedida judicialmente (uma vez que a demora se demonstrou
totalmente desarrazoada e desnecessária e demandou muito desgaste do beneficiário na busca
de seu direito), restaram demonstrados os danos morais. - Com relação ao valor da indenização,
embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando
enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de
propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma
espécie. - Na hipótese, em razão do conjunto probatório, do prazo que o apelado esperou pela
implantação do benefício e das demais circunstâncias constantes nos autos, fixo o valor da
indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - Juros moratórios, a contar da data do evento
danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), e correção monetária, a partir da data da
sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), a serem calculados de acordo com o
Manual de Cálculos da Justiça Federal. - Apelação parcialmente provida. (TRF3 - QUARTA
TURMA; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1919844 0005735-19.2010.4.03.6119, DESEMBARGADORA
FEDERAL MÔNICA NOBRE,, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/07/2017)
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PESSOA HOMÔNIMA. DEVER DE
INDENIZAR. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Não sendo o autor o réu da ação de alimentos, e tendo a União, por sua culpa exclusiva, dado
entendimento equivocado ao ofício recebido da Justiça Estadual, passando a descontar do
demandante pensionamento que não era devido, deve arcar com o ônus do desconto indevido,
pois foi quem deu causa ao prejuízo.
2. A indenização por dano moral possui caráter dúplice, tanto punitivo do agente quanto
compensatório em relação à vítima da lesão, devendo esta receber uma soma que lhe compense
a dor e a humilhação sofrida, a ser arbitrada segundo as circunstâncias, uma vez que não deve
ser fonte de enriquecimento, nem por outro lado ser inexpressiva.
3. Embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo,
gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz
de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da
mesma espécie.
3. Na hipótese, a condenação ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título
de dano moral, não se mostra excessiva, merecendo ser mantida, em razão do conjunto
probatório constante dos autos.
4. Apelação improvida.
(AC nº 0013218-95.2013.4.03.9999/SP, Rel. Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, DE de
13.05.2016
Acorreção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Os honorários advocatícios, objeto do recurso adesivo da autora, devem ser fixados em 15%
(quinze por cento) sobre o valor das prestações que seriam devidas até a data da sentença, nos
termos do entendimento desta Décima Turma.
Diante do exposto, negoprovimento à apelação do INSS e à remessa necessária, e dou parcial
provimento ao recurso adesivo da autora, para majorar os honorários advocatícios ao percentual
de 15% sobre o valor das prestações que seriam devidas até a data da sentença. As prestações
em atraso serão resolvidas em liquidação, compensando-se as adimplidas por força da tutela
antecipada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ARBITRAMENTO DO VALOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - É evidente que o INSS deve ser responsabilizado pelos prejuízos gerados à segurada, pela
demora injustificada na implantação do benefício administrativamente deferido, devendo-se ter
em conta que, atuando a autarquia com prerrogativas e obrigações da própria Administração
Pública, sua responsabilidade é objetiva.
II -No tocante ao pedido de condenação do réu em indenização por danos morais, é preciso levar
em consideração o fato de que a autora foi privada da percepção do benefício indispensável ao
seu sustento, e certamente sofreu aflições passíveis de atingir a órbita de sua moral, incidindo na
espécie o princípio damnum in re ipsa, segundo o qual a demonstração do sofrimento pela parte
se torna desnecessária, pois é de se presumir que a privação de verba alimentar, resulte em
angústia e sofrimento da segurada.III- Para efeito da fixação do valor relativo à indenização pelo
dano moral perpetrado, é preciso sopesar o grau do dano causado à vítima, o nível de
responsabilidade do infrator, as medidas que foram tomadas para eliminar os seus efeitos, o
propósito de reparar o dano, bem como a intenção de aplicar medida pedagógica que iniba outras
ações temerárias sujeitas a causarem novos danos.IV - O valor fixado a título de indenização pela
sentença, equivalente a R$ 5.000,00, revela-se adequado, posto que não se destina ao
enriquecimento sem causa da segurada e não impõe, por outro lado, ônus excessivo à autarquia
previdenciária, servindo apenas para gerar adequada compensação e o efeito pedagógico
desejado de inibir a realização de ações potencialmente lesivas.V -A correção monetária e os
juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses
firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros
de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.VI -Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações que seriam devidas até a data da sentença, nos termos do entendimento
desta Décima Turma.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Recurso adesivo da autora parcialmente
provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e à remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso adesivo da autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
