Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5000233-23.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. DETERMINAÇÃO IRRECORRIDA PARA PAGAMENTO DEVALORES.
PRETENSÃO DE EXTINGUIR A EXECUÇÃO. PRECLUSÃO.
1. Finalizada a fase de conhecimento, o Juízo de origem determinou(i) a reimplantação do
benefício, tão logo a autarquia fosse comunicada da decisão do reimplante, e (ii) o pagamento ao
autor, por via administrativa, dos valores atrasados,tendo como finalidade o restabelecimento da
situação anterior do segurado.
2. O Procurador do INSS foi devidamente intimado da aludida decisão em 20/10/2017, contra a
qual não se insurgiu.
3. Instado a manifestar-se sobre a ausência depagamento dos valores atrasados, o INSS
protocolou pedido de extinção da execução, arguindo a inexistência de obrigação de fazer.
Pretensão acobertada pela preclusão.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000233-23.2019.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE EDUARDO NOGUEIRA FORNI
Advogado do(a) AGRAVADO: JENNER BULGARELLI - SP114818
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000233-23.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE EDUARDO NOGUEIRA FORNI
Advogado do(a) AGRAVADO: JENNER BULGARELLI - SP114818
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária de
desaposentação julgada improcedente, indeferiu pedido de extinção da execução e reiterou
determinação para o pagamento dosvaloresdevidos ao autor a título de aposentadoria suspensa
entre 08/2012 e 08/2017 por determinação judicial.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que tal pagamento não encontra amparo
em título judicial em razão da improcedência da demanda.
Sustenta, ainda, a inviabilidade do pagamento de vultosa quantiapela via administrativa,
mormente porque a suspensão do benefício foi requerida pelopróprioautor.
Subsidiariamente, requer que eventual pagamento seja realizado por meio de precatório, sob
pena de violação ao artigo 100, da Constituição Federal.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 26815141).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000233-23.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE EDUARDO NOGUEIRA FORNI
Advogado do(a) AGRAVADO: JENNER BULGARELLI - SP114818
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Da análise dos autos, observo que o
autor interpôs ação objetivando a renúncia de sua aposentadoria, para obtenção de uma mais
vantajosa.Para tanto, passou a depositar em Juízo os valores relativos ao benefício recebido e,
em sua inicial, requereu a concessão de antecipação de tutela para que a aposentadoria fosse
suspensa(ID 20243557).
Somente por ocasião da sentença foraconcedida a antecipação da tutela, havendo a suspensão
do benefício previdenciário em agosto/2012 (ID 20243568 - fls. 165/167).
Em2017 o pedido da ação foi julgadoimprocedente, em juízo de retratação positivo, nos termos
do artigo 543-B, §3º, do CPC/73 (artigo 1.040, II, do CPC) (ID 20243568 - fl. 252).
Finalizada a fase de conhecimento, o Juízo de origem determinou à fl. 259 daqueles autos (i) a
reimplantação do benefício, tão logo a autarquia fosse comunicada da decisão do reimplante, e
(ii) o pagamento ao autor, por via administrativa, dos valores atrasados,tendo como finalidade o
restabelecimento da situação anterior do segurado (ID 20243568).
Anoto que oProcurador do INSS foi devidamente intimado da aludida decisão em 20/10/2017,
contra a qual não se insurgiu (ID 20243568 - fl. 263).
Instado a manifestar-se sobre a ausência depagamento dos valores atrasados, o INSS protocolou
pedido de extinção da execução, arguindo a inexistência de obrigação de fazer (ID 20243568 -fls.
288/289), o que desaguou no teor dadecisão ora agravada.
Dessa forma, concluo que, de fato, a pretensão da parte agravante encontra-se acobertada pela
preclusão. Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE
CRITÉRIO DE CÁLCULO.
1. Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pela CEF contra decisão que rejeitou
argüição de erro material em execução de sentença sobre índices de correção monetária nos
saldos das contas do FGTS . O Tribunal a quo, confirmando a sentença, negou provimento ao
pleito da recorrente, afirmando que os critérios de cálculo devem ser discutidos em sede em
embargos à execução. Em sede de recurso especial alega a CEF violação do art. 463, I do CPC,
aduzindo em suas razões, que a revisão dos cálculos é matéria de ordem pública, devendo ser
corrigida de ofício pelo magistrado.
2. No presente caso não há qualquer erro material, o qual se configura quando há falha aritmética
ou datilográfica, sendo corrigível de ofício pelo magistrado nos termos do art. 463, I do CPC.
3. A CEF busca o reexame dos critérios de cálculo, os quais deveriam ter sido questionados por
meio de embargos à execução. Não se manifestando a recorrente no momento oportuno, é
impossível a rediscussão da matéria em face do óbice da preclusão.
4. Recurso especial não-provido."(STJ - 1ª. Turma, REsp 729989/RS, Rel. Ministro José Delgado,
j. em 04/08/2005, DJ em 29/08/2005)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FASE DE EXECUÇÃO. INSS DEIXOU
TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
POR OCASIÃO DA REQUISIÇÃO DO VALOR DO DÉBITO OPÔS EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVDADE, REMETENDO O JULGADOR PARA OS CÁLCULOS QUE APRESENTA.
PROCEDIMENTO QUE VAI DE ENCONTRO À PRECLUSÃO QUE SE CONSUMOU NO FEITO
DE ORIGEM. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. I - A jurisprudência admite a Exceção de Pré-
Executividade nas hipóteses em que o erro apontado seja tão evidente que independa de dilação
probatória, o que não é o caso dos autos, em que o INSS limita-se a dizer que o valor da RMI não
está de acordo com os valores da concessão, remetendo o julgador para os cálculos que
apresenta (fl. 42). II - O INSS deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de Embargos
à Execução, após o que opôs Exceção de Pré-Executividade, pretendendo reabrir a fase de
liquidação do débito. Ocorrência de preclusão temporal. Precedentes jurisprudenciais. III - Agravo
Legal desprovido."(TRF 3ª Região, Sétima Turma, AI 00419869420094030000, Des. Fed. Antonio
Cedenho, e-DJF3 Judicial 1 em 07/04/2010).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. DETERMINAÇÃO IRRECORRIDA PARA PAGAMENTO DEVALORES.
PRETENSÃO DE EXTINGUIR A EXECUÇÃO. PRECLUSÃO.
1. Finalizada a fase de conhecimento, o Juízo de origem determinou(i) a reimplantação do
benefício, tão logo a autarquia fosse comunicada da decisão do reimplante, e (ii) o pagamento ao
autor, por via administrativa, dos valores atrasados,tendo como finalidade o restabelecimento da
situação anterior do segurado.
2. O Procurador do INSS foi devidamente intimado da aludida decisão em 20/10/2017, contra a
qual não se insurgiu.
3. Instado a manifestar-se sobre a ausência depagamento dos valores atrasados, o INSS
protocolou pedido de extinção da execução, arguindo a inexistência de obrigação de fazer.
Pretensão acobertada pela preclusão.
4. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
