Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2008839 / SP
0002350-29.2012.4.03.6140
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 661.256/SC). REVISÃO.
DECADÊNCIA RECONHECIDA. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. EXTINÇÃO DO PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/108.036.532-7, DIB 11/11/1997, fl. 57), mediante o reconhecimento de período de atividade
exercida sob condições especiais (29/04/1995 a 11/11/1997), bem como mediante o cômputo
de tempo de serviço exercido após a concessão de sua aposentadoria (12/11/1997 a
31/03/1999 e 01/04/2003 a 30/01/2004), com o consequente recálculo da renda mensal inicial,
invocando, para tanto, o direito à obtenção de prestação mais vantajosa.
2 - Postula o autor seja recalculada a RMI de seu benefício, "com acréscimo do período de
labor após a concessão do benefício" (fl. 14), uma vez que teria continuado a trabalhar após a
jubilação - períodos de 12/11/1997 a 31/03/1999 e 01/04/2003 a 30/01/2004. Trata-se, na
verdade, de pedido de "desaposentação", na medida em que pretende a obtenção de benefício
mais vantajoso, mediante o aproveitamento das contribuições vertidas APÓS o início da sua
aposentadoria.
3 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o
nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
4 - Precedente que fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social
(RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei
nº 8213/91".
5 - Impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado
ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade
sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
6 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez
anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de
agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade
vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº
1.326.114/SC).
7 - Segundo revela a Carta de Concessão (fl. 57), a aposentadoria por tempo de contribuição
teve sua DIB fixada em 11/11/1997, com início de pagamento em 16/11/1997.
8 - Em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997,
convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para
o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
9 - Outrossim, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do
INSS em desfavor da pretensão do segurado, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do
julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, firmou
entendimento no sentido de ser possível a formulação direta do pedido perante o Poder
Judiciário, dispensado, portanto, o prévio requerimento administrativo.
10 - Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 18/09/2012.
Desta feita, restou caracterizada a decadência, razão pela qual imperiosa a extinção do
processo com resolução do mérito.
11 - Apelação do autor desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
