
| D.E. Publicado em 04/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003745-90.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LUIZA GONZAGA DOS SANTOS, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com vistas à "desaposentação", mediante a renúncia do benefício vigente (aposentadoria por idade) e a concessão de benefício mais vantajoso, a aposentadoria por invalidez, com o pagamento das diferenças apuradas entre eles.
A r. sentença de fls. 111/113 julgou improcedente o pedido. Não houve condenação no pagamento das verbas da sucumbência, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Em razões recursais de fls. 116/123, a autora pugna pela reforma da r. sentença, reiterando fazer jus ao benefício de aposentadoria de invalidez, por ser mais vantajoso em relação ao seu atual benefício de aposentadoria por idade.
Intimada, a autarquia não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Em 01/08/2007, a requerente ingressou com pedido extrajudicial de aposentadoria por idade (NB 143.265.962-3), que foi deferido em 13/08/2007, desde a data de seu requerimento administrativo, conforme revela a carta de concessão de fl. 54.
Consoante informações fornecidas pela própria autora na inicial, visualizando a reunião dos requisitos para obter a aposentadoria por invalidez, benefício que compreende como mais vantajoso, aforou a presente demanda no ano de 2009, figurando seu pleito, portanto, como espécie de renúncia ao pedido originalmente concedido.
A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
Na recente análise do tema ventilado (julgamento plenário de 26.10.2016), o E. STF, nos termos da Ata de Julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada em 08/11/2016 (DJe nº 237, divulgado em 07/11/2016), fixou a seguinte tese:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". O Ministro Marco Aurélio não participou da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia" (grifos nossos).
Cumpre ressaltar que o § 11, do artigo 1.035 do CPC dispõe que: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão".
Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado para obter outro benefício mais vantajoso, por manifesta ausência de previsão legal do direito à "desaposentação".
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal
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