
| D.E. Publicado em 04/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003766-74.2012.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por BELMIRO JOSÉ RODRIGUES, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez de sua titularidade, mediante o cômputo de salários-de-contribuição vertidos em período posterior à concessão do beneplácito e, consequentemente, alteração do termo inicial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
Em razões recursais às fls. 105/111, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento, em síntese, de ser viável a renúncia da aposentadoria para obtenção de uma nova, mais vantajosa, com o aproveitamento das contribuições vertidas após a concessão daquela. Sustenta que houve erro da administração ao não cessar o beneplácito, quando constatado o retorno voluntário às atividades, e que "a atitude da autarquia, ao proceder os descontos das rendas mensais e consectários da aposentadoria por invalidez relativamente ao período de emprego do apelante, demonstra, à luz da legislação, o cancelamento durante o período laboral para restabelecê-la após o término do contrato de trabalho, que, na verdade, deve ser considerado como novo benefício e não restabelecimento".
Contrarrazões do INSS à fl. 114.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Petição às fls. 117/118 requerendo a prioridade na tramitação do processo.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora o cômputo de tempo de serviço exercido após a concessão da aposentadoria por invalidez (NB 000.174.819-0, DIB em 14/06/1963).
Aduz que exerceu atividade laborativa de 01/07/1999 a 05/05/2003 e que, submetido à nova perícia, o perito do INSS entendeu pela permanência da incapacidade, tendo a autarquia mantido o benefício com a consignação dos valores recebidos indevidamente no período de atividade.
Acrescenta que faz jus à revisão pretendida, com o cálculo da nova aposentadoria observando-se os salários-de-contribuição vertidos no período acima e fixação de nova RMI em 06/05/2003.
Pretende a parte autora, em verdade, a "desaposentação", mediante a renúncia de benefício vigente e a concessão de benefício mais vantajoso.
A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
Na recente análise do tema ventilado (julgamento plenário de 26.10.2016), o E. STF, nos termos da Ata de Julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada em 08/11/2016 (DJe nº 237, divulgado em 07/11/2016), fixou a seguinte tese:
Cumpre ressaltar que o § 11, do artigo 1.035 do CPC dispõe que: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão".
Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
Acresça-se que o desconto efetuado pelo INSS no período em que o autor exerceu atividade laborativa, nem de longe caracteriza cessação do beneplácito, assim como a manutenção da aposentadoria por invalidez, diante da comprovação da permanência da incapacidade, não enseja, por óbvio, concessão de nova benesse, descabendo, pois, que se cogitar acerca do cômputo de novos salários-de-contribuição.
Corolário lógico, afastada a sugerida ulterior concessão de aposentadoria, a pretensão manifestada na inicial, de consideração dos novos períodos contributivos a incidir sobre a mesma benesse concedida anteriormente, subsome-se à hipótese da "desaposentação", na forma acima fundamentada.
Por derradeiro, demonstrada a idade avançada do requerente, atualmente com 72 (setenta e dois) anos, defiro a prioridade de tramitação requerida às fls. 117/118, ex vi do disposto nos arts. 1.048, I, do Código de Processo Civil e 71 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), observada a ordem cronológica de distribuição, neste gabinete, dos feitos em situação análoga.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, íntegra, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
Proceda a Subsecretaria à anotação na capa dos autos e no sistema eletrônico processual da prioridade de tramitação ora deferida.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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