Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004276-15.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RE 661.256. REPERCUSSÃO
GERAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº
661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Na recente análise do tema ventilado (julgamento plenário de 26.10.2016), o E. STF, nos
termos da Ata de Julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada em 08/11/2016 (DJe nº 237,
divulgado em 07/11/2016), fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por
ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da
Lei nº 8.213/91". O Ministro Marco Aurélio não participou da fixação da tese. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes.
Presidência da Ministra Cármen Lúcia" (grifos nossos).
3 - Cumpre ressaltar que o § 11, do artigo 1.035 do CPC dispõe que: "A súmula da decisão sobre
a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão".
4 - Assim, em respeito ao precedente firmado, há a impossibilidade de renúncia ao benefício
previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na
hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º
da Lei nº 8.213/91.
5 - Apelação da parte autora desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004276-15.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FERNANDO JOSE DE MATOS TORRES LIMA
Advogado do(a) APELANTE: KARINA CHINEM UEZATO - SP197415-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004276-15.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FERNANDO JOSE DE MATOS TORRES LIMA
Advogado do(a) APELANTE: KARINA CHINEM UEZATO - SP197415-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por FERNANDO JOSÉ DE MATOS TORRES LIMA, em ação
ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com vistas à
"desaposentação", mediante a renúncia de benefício vigente e a concessão de benefício mais
vantajoso.
A r. sentença de ID 39847858 julgou improcedente o pedido. Honorários advocatícios fixados
em 10% do valor da causa, restando suspensa a execução em virtude da concessão dos
benefícios da Justiça Gratuita.
Em razões recursais (ID 39847866), a parte autora pugna pela reforma da r. sentença, ao
fundamento, em síntese, de ser viável a renúncia da aposentadoria para obtenção de uma
nova, mais vantajosa, com o aproveitamento das contribuições vertidas após a concessão
daquela, sem a devolução das parcelas já recebidas.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004276-15.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FERNANDO JOSE DE MATOS TORRES LIMA
Advogado do(a) APELANTE: KARINA CHINEM UEZATO - SP197415-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de "desaposentação", mediante a renúncia de benefício vigente e a
concessão de benefício mais vantajoso.
A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº
661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
Na recente análise do tema ventilado (julgamento plenário de 26.10.2016), o E. STF, nos
termos da Ata de Julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada em 08/11/2016 (DJe nº 237,
divulgado em 07/11/2016), fixou a seguinte tese:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação",
sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". O Ministro Marco Aurélio não
participou da fixação da tese. Ausentes, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta
assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Ministra Cármen Lúcia" (grifos nossos).
Cumpre ressaltar que o § 11, do artigo 1.035 do CPC dispõe que: "A súmula da decisão sobre a
repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão".
Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela impossibilidade de renúncia ao
benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes,
incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto
no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, na íntegra, a r.
sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RE 661.256.
REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o
nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Na recente análise do tema ventilado (julgamento plenário de 26.10.2016), o E. STF, nos
termos da Ata de Julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada em 08/11/2016 (DJe nº 237,
divulgado em 07/11/2016), fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo,
por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §
2º, da Lei nº 8.213/91". O Ministro Marco Aurélio não participou da fixação da tese. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Celso de Mello, e, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes.
Presidência da Ministra Cármen Lúcia" (grifos nossos).
3 - Cumpre ressaltar que o § 11, do artigo 1.035 do CPC dispõe que: "A súmula da decisão
sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como
acórdão".
4 - Assim, em respeito ao precedente firmado, há a impossibilidade de renúncia ao benefício
previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na
hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º
da Lei nº 8.213/91.
5 - Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
