
| D.E. Publicado em 03/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, e, com isso, por outros fundamentos, manter a sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007798-30.2008.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JACI GONÇALVES em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 113.276.306-9 ou 116.597.161-2, mediante o reconhecimento de trabalho especial, com consequente conversão em tempo comum.
A r. sentença de fls. 365/367 julgou improcedente os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa, atualizado até a data do efetivo pagamento.
Em razões recursais de fls. 374/379, o autor argumenta que completou o tempo mínimo necessário desde 16/12/98 e, portanto, faz jus ao benefício desde o primeiro requerimento administrativo. Afirma, ainda, que a própria Autarquia reconheceu os períodos de atividades especiais indicados na inicial e concedeu o benefício a partir de 2002.
Com contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 113.276.306-9 ou 116.597.161-2, mediante o reconhecimento de trabalho especial, com consequente conversão em tempo comum, com data de início do benefício na data do requerimento administrativo (13/05/1999 ou 27/03/2000).
Em 13/05/1999, o requerente ingressou com pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 113.276.306-9), que foi indeferido em razão da falta da totalidade do período necessário para a aquisição do benefício (fl. 356). Da mesma forma, o novo pedido formulado em 27/03/2000 foi indeferido (NB 116.597.161-2), mediante a justificativa de "falta de tempo de contribuição" (fl. 266).
Consoante informa a carta de concessão anexada às fls. 26/27, em 20/03/2002 o autor formulou novo pleito de aposentadoria extrajudicial perante a autarquia (NB 124.244.762-5), que foi concedido no ano de 2007, com data de início no requerimento administrativo (20/03/2002).
Após um ano da concessão, em 30/07/2008, o apelante ingressou com a presente demanda judicial, para obter, alternativamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 113.276.306-9 ou de nº 116.597.161-2, a partir da data em que foram pleiteados perante a autarquia, figurando seu pleito, portanto, como espécie de renúncia ao pedido originalmente concedido, dada a impossibilidade de recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria (artigo 124, II, da Lei nº 8.213/1991).
A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
Na recente análise do tema ventilado (julgamento plenário de 26.10.2016), o E. STF, nos termos da Ata de Julgamento nº 35, de 27/10/2016, publicada em 08/11/2016 (DJe nº 237, divulgado em 07/11/2016), fixou a seguinte tese:
Cumpre ressaltar que o § 11, do artigo 1.035 do CPC dispõe que: "A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão".
Assim, em respeito ao precedente firmado, decido pela impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado para obter outro benefício mais vantajoso, por manifesta ausência de previsão legal do direito à "desaposentação".
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora, e, com isso, por outros fundamentos, mantenho a sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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