Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5253898-43.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 DA
REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou o RE 661.256/DF
(Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando a seguinte tese: No âmbito do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo
constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
- Por ocasião do julgamento de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido
no RE 661256, o STF alterou a tese de repercussão geral para preservar as hipóteses relativas
às decisões transitadas em julgado até a data do julgamento dos embargos, ocorrido em
06.02.2020.
- Hipótese em que o título executivo transitou em julgado em 06.04.2015 (fl. 106, Num.
33223963), assim tratando-se de situação abrangida no Tema 503 da repercussão geral, em tese
aprovada no julgamento de recurso de embargos de declaração.
- Recurso provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5253898-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MAURICIO VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: WALTER BERGSTROM - SP105185-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5253898-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MAURICIO VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: WALTER BERGSTROM - SP105185-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por Maurício Vieira em face de decisão proferida nos seguintes
termos:
1) A presente liquidação de sentença perdeu seu objeto; 2) Com efeito, a questão relativa à
desaposentação foi deliberada pelo Supremo Tribunal Federal neste sentido: "No âmbito do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo
constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”. (Tema 503, Repercussão Geral -
Recurso Extraordinário nº 661.256 - Plenário, 27.10.2016); 3) Em razão disto, torna-se o título
inexigível a teor do disposto no artigo 525 § 12º do Código de Processo Civil; 4) Assim, não
havendo requisito a prosseguir-se no cumprimento de sentença, o feito deve ser arquivado, o
que fica determinado.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que “a nova regra apresentada no julgamento da
desaposentação se dará àqueles que após a publicação da decisão em definitivo ingressarem
com pedido, sendo assim, ou seja, os benefícios já gozados, caracteriza direito adquirido, não
sendo possível a revogação desde, bem como não se tornam inexigíveis os títulos advindos de
sentença já transitada em julgado”.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5253898-43.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MAURICIO VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: WALTER BERGSTROM - SP105185-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, observo que a presente demanda foi ajuizada por Maurício Vieira em face do INSS
objetivando renúncia de aposentadoria c/c implantação de nova aposentadoria. Proferida
sentença de improcedência, esta Corte deu provimento à apelação da parte autora para
reconhecer o direito à desaposentação mediante a cessação do benefício anterior e
implantação de novo benefício, mais vantajoso, considerando-se o tempo e as contribuições
anteriores e posteriores à aposentadoria renunciada, sendo desnecessária a devolução do que
foi pago a título do benefício anterior.
Isso estabelecido, observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de
27.10.2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral,
fixando a seguinte tese:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à
"desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
Opostos embargos de declaração em face do acórdão proferido nos autos supracitados, o STF
alterou a tese de repercussão geral parapreservar as hipóteses relativas às decisões
transitadas em julgado até a data do julgamento dos embargos, ocorrido em 06.02.2020.
Decisão: O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, para
assentar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão
judicial, até a proclamação do resultado deste julgamento, e alterou a tese de repercussão
geral, que ficou assim redigida: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão
legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91", vencidos os Ministros Edson Fachin, que acolhia os embargos em
maior extensão, e o Ministro Marco Aurélio, que já havia votado no sentido de acolher os
embargos apenas para prestar esclarecimentos, sem eficácia modificativa. Em seguida, o
Tribunal, por maioria, decidiu preservar as hipóteses relativas às decisões transitadas em
julgado até a data deste julgamento. Ficaram vencidos quanto às decisões transitadas em
julgado os Ministros Dias Toffoli (Presidente e Relator), Gilmar Mendes e Luiz Fux. Quanto à
fixação do marco temporal do trânsito em julgado, ficaram vencidos os Ministros Alexandre de
Moraes, Roberto Barroso e Cármen Lúcia, que fixavam a data de 27.10.2016. Na votação
desses pontos, o Ministro Marco Aurélio reafirmou seu voto no sentido de que acolhera os
embargos apenas para prestar esclarecimentos, sem eficácia modificativa, ficando, portanto,
vencido. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Ausente, por motivo de licença
médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 06.02.2020.
No caso em exame, o título executivo transitou em julgado em 06.04.2015 (fl. 106, Num.
33223963), assim tratando-se de situação abrangida no Tema 503 da repercussão geral, em
tese aprovada no julgamento de recurso de embargos de declaração.
A propósito, cito precedentes desta Corte:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 966, V, DO CPC/15. ART. 485, V, DO CPC/73.
INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 343 DO STF. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO.
DESAPOSENTAÇÃO. RE 661.256/SC. REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONSERVAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO.
DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. A violação manifesta a norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC, correspondente ao
art. 485, V, do CPC/73 (violar literal disposição de lei), deve ser flagrante, evidentee direta,
consubstanciada em interpretação contrária à literalidade de texto normativo ou ao seu
conteúdo, destituída de qualquer razoabilidade.
2. Consequentemente, a teor da Súmula nº 343 do C. STF, descabida a pretensão à
desconstituição calcada em alegada injustiça proveniente de interpretações controvertidas,
devidamente fundamentadas, porquanto a ação rescisória não constitui nova instância de
julgamento.
3. Consoante entendimento preconizado por esta E. Terceira Seção, a incidência do referido
enunciado sumular é passível de afastamento nas hipóteses de ações rescisórias que se
prestam à desconstituição de decisões contrárias a entendimento posteriormente pacificado
pelo STF no âmbito de controvérsia para cuja resolução tenha sido envolvida matéria de ordem
constitucional.
4. O Plenário do C. STF firmou a seguinte tese a respeito da questão:"No âmbito do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo
constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91".
5. O Tribunal Pleno do C. STF, em Sessão Extraordinária realizada em 06/02/2020, por maioria,
deu parcial provimento aos embargos de declaração, a fim de assentar a irrepetibilidade dos
valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do
resultado daquele julgamento, e alterou a tese de repercussão geral, que ficou redigida nos
seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº
8.213/91".
6. Consoante precedentes firmados no âmbito desta E. Terceira Seção, tendo em vista a
superveniente orientação preconizada pelo C. STF, deverão ser conservadas as decisões
concessórias da desaposentação transitadas em julgado até 06/02/2020, data de julgamento
dos referidos embargos de declaração, observando-se, ainda, a desnecessidade de devolução
das parcelas daí provenientes, percebidas de boa-fé.
7. Ação rescisória improcedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5003096-54.2016.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 29/06/2021, DJEN DATA:
01/07/2021);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA
DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
- Rejeição de preliminar de ausência de interesse de agir por não ter sido executado o título
judicial, porquanto a parte poderia fazê-lo a qualquer momento e a ação rescisória é o meio
único a retirar a força executiva do acórdão prolatado nos autos originários. Precedentes.
- A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão
atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua
finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por se
estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia
completa.
- O art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, firma a possibilidade de se julgar procedente
a rescisória na hipótese em que a decisão sob análise "violar manifestamente norma jurídica".
- Caso em que a alegação de que a decisão violou disposições normativas não autoriza a sua
rescisão: inobstante tenha o Supremo Tribunal Federal reconhecido a inconstitucionalidade de
dispositivos legais que basearam o decisum, sobreveio modulação de efeitos para garantir,
àqueles que tiveram seus benefícios recalculados em razão de decisão transitada em julgado
até a data de julgamentos de embargos opostos no paradigma, ocorrido em 6/2/2020, o direito à
desaposentação.
- Hipótese em que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu antes do julgamento
dos embargos, sendo de rigor que se adeque o posicionamento desta Seção especializada à
inviabilidade de se rescindir a decisão sob análise.
- Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5032315-10.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 25/06/2021, DJEN
DATA: 30/06/2021);
AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
AFASTAMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO C. STF EM JULGAMENTO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AÇÃO IMPROCEDENTE
1. Sobre o tema em análise, este Relator vinha entendendo pela procedência dos pleitos de "
desaposentação " em favor dos segurados, seguindo jurisprudência pacífica desta E. Corte e
também do C. Superior Tribunal de Justiça.
2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 661.256/SC (sessão de
julgamento de 26/10/2016), submetido à sistemática da repercussão geral (artigo 543-B do
CPC/73), decidiu ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "
desaposentação ".
3. Ato contínuo, na sessão plenária de 27/10/2016, fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo
constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
4. O art. 927, inc. III, do CPC/2015, dispõe que os tribunais devem observar os acórdãos em
julgamento de recursos extraordinários repetitivos, não podendo mais subsistir as decisões
contrárias ao que restou firmado em sede de repercussão geral.
5. Afasta-se, ademais, a aplicação da Súmula 343 do STF, por envolver a presente questão
interpretação de preceito constitucional.
6. Não obstante o julgamento supramencionado -no RE nº 661.256/SC -, tem-se que mais
recentemente, ao julgar os embargos de declaração nos autos em referência, em sessão
plenária de 06.02.2020,o C. STF modulou os efeitos daquele julgado a fim de preservar as
hipóteses relativas às decisões transitadas em julgado até aquela data, resguardando-se,
assim, a segurança jurídica aos segurados que já haviam obtido a desaposentação.
7.O V. Acórdão no RE 661.256 transitou em julgado em 18.12.2020, conforme extraído do "site"
do C. STF.
8.Dessa forma, considerando que o trânsito em julgado na ação subjacente ocorreu
em11.09.2019 - ID 122841963, fl. 5 -,isto é, antes do julgamento dos embargos de declaração
pelo C. STF, que modulou os efeitos do julgamento, conclui-se que o presente caso enquadra-
se na hipótese de exclusão do alcance do Tema 503 da Repercussão Geral, o que impõea
rejeição do pedido da autarquia, com a improcedência desta ação rescisória.
9. Ação rescisória julgada improcedente.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001506-03.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 16/04/2021, DJEN DATA:
20/04/2021).
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para anular a decisão recorrida, determinando o
regular prosseguimento do feito.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 DA
REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou o RE 661.256/DF
(Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando a seguinte tese: No âmbito do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo
constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
- Por ocasião do julgamento de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido
no RE 661256, o STF alterou a tese de repercussão geral para preservar as hipóteses relativas
às decisões transitadas em julgado até a data do julgamento dos embargos, ocorrido em
06.02.2020.
- Hipótese em que o título executivo transitou em julgado em 06.04.2015 (fl. 106, Num.
33223963), assim tratando-se de situação abrangida no Tema 503 da repercussão geral, em
tese aprovada no julgamento de recurso de embargos de declaração.
- Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
