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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESCABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. PRINC...

Data da publicação: 14/07/2020, 15:36:49

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESCABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 - Descabimento do reexame necessário. Preliminar rejeitada. No caso, houve condenação do INSS no pagamento do benefício de auxílio-doença, desde a alta médica (01/02/07) até a data do segundo laudo pericial (20/08/09). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (01/02/07) até a data da prolação da sentença (20/08/09) contam-se quase 31 (trinta e uma) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (fl. 16), razão pela qual razão pela qual não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73. 2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo. 7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 10 - No caso, foram elaborados dois laudos médicos periciais. O laudo pericial de fls. 53/56, elaborado em 14/04/08, diagnosticou a parte autora como portadora de "epilepsia". Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde 2004. Salientou que o quadro de epilepsia pode ser controlado com tratamento neurológico adequado, aderente e supervisionado por neurologista. Sugeriu afastamento por cento e vinte dias para tratamento. O laudo pericial de fls. 79/84, elaborado em 09/02/10, diagnosticou a parte autora como portadora de "epilepsia". Concluiu pela incapacidade parcial e permanente. Afirmou que a autora está incapacitada para algumas atividades como: dirigir automóveis, operar máquinas, trabalhar em alturas, subir em escadas ou andaimes, trabalho braçal que exija esforço físico severo, privação do sono, jejum prolongado, manusear objetos cortantes, trabalhar dentro da água, eletricista, bombeiro, piloto de avião. Consignou que a autora está em acompanhamento com a neurologia do SUS e que não está incapacitada para sua atividade laboral habitual (doméstica). Registre-se que foi concedida a tutela antecipada em 24/09/07 (fl. 24). Destarte, pode-se concluir que, após tratamento indicado pelo perito e em gozo do benefício de auxílio-doença, a autora recuperou sua capacidade laboral para a atividade habitual, não havendo elementos nos autos que infirmem a conclusão. Correta, portanto, a r. sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde a alta médica (01/02/07) até a data do segundo laudo pericial (20/08/09). 11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 14 - Afastado o pedido de indenização por danos morais, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014. 15 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o débito relativo a prestações de auxílio-doença entre 2007 e 2009. Por outro lado, foi negada a concessão de referido benefício para além deste ano, além de negado o pedido de aposentadoria por invalidez na sua integralidade, restando vencedora nesses pontos a autarquia. Desta feita, os honorários advocatícios ficam compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973). 16 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovida. Correção monetária alterada de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação parcialmente procedente. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1590683 - 0005794-09.2007.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005794-09.2007.4.03.6120/SP
2007.61.20.005794-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP126179 ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CECILIA MARIANO DA COSTA
ADVOGADO:SP237957 ANDRÉ AFFONSO DO AMARAL e outro(a)
No. ORIG.:00057940920074036120 2 Vr ARARAQUARA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESCABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - Descabimento do reexame necessário. Preliminar rejeitada. No caso, houve condenação do INSS no pagamento do benefício de auxílio-doença, desde a alta médica (01/02/07) até a data do segundo laudo pericial (20/08/09). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (01/02/07) até a data da prolação da sentença (20/08/09) contam-se quase 31 (trinta e uma) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (fl. 16), razão pela qual razão pela qual não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No caso, foram elaborados dois laudos médicos periciais. O laudo pericial de fls. 53/56, elaborado em 14/04/08, diagnosticou a parte autora como portadora de "epilepsia". Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde 2004. Salientou que o quadro de epilepsia pode ser controlado com tratamento neurológico adequado, aderente e supervisionado por neurologista. Sugeriu afastamento por cento e vinte dias para tratamento. O laudo pericial de fls. 79/84, elaborado em 09/02/10, diagnosticou a parte autora como portadora de "epilepsia". Concluiu pela incapacidade parcial e permanente. Afirmou que a autora está incapacitada para algumas atividades como: dirigir automóveis, operar máquinas, trabalhar em alturas, subir em escadas ou andaimes, trabalho braçal que exija esforço físico severo, privação do sono, jejum prolongado, manusear objetos cortantes, trabalhar dentro da água, eletricista, bombeiro, piloto de avião. Consignou que a autora está em acompanhamento com a neurologia do SUS e que não está incapacitada para sua atividade laboral habitual (doméstica). Registre-se que foi concedida a tutela antecipada em 24/09/07 (fl. 24). Destarte, pode-se concluir que, após tratamento indicado pelo perito e em gozo do benefício de auxílio-doença, a autora recuperou sua capacidade laboral para a atividade habitual, não havendo elementos nos autos que infirmem a conclusão. Correta, portanto, a r. sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde a alta médica (01/02/07) até a data do segundo laudo pericial (20/08/09).
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Afastado o pedido de indenização por danos morais, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
15 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o débito relativo a prestações de auxílio-doença entre 2007 e 2009. Por outro lado, foi negada a concessão de referido benefício para além deste ano, além de negado o pedido de aposentadoria por invalidez na sua integralidade, restando vencedora nesses pontos a autarquia. Desta feita, os honorários advocatícios ficam compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973).
16 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora desprovida. Correção monetária alterada de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação parcialmente procedente.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS para determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, negar provimento ao recurso adesivo da parte autora e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de março de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 03/04/2018 16:38:31



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005794-09.2007.4.03.6120/SP
2007.61.20.005794-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP126179 ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CECILIA MARIANO DA COSTA
ADVOGADO:SP237957 ANDRÉ AFFONSO DO AMARAL e outro(a)
No. ORIG.:00057940920074036120 2 Vr ARARAQUARA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A r. sentença, de fls. 94/96 julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Autarquia Previdenciária no restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a alta médica (01/02/07) até a data do segundo laudo pericial (20/08/09). As parcelas atrasadas serão acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca, decidiu que cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos.

Em razões recursais de fls. 100/103, o INSS requer, preliminarmente, a observância do reexame necessário. No mérito, sustenta que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, ante a ausência de incapacidade laboral e pleiteia a alteração do critério de aplicação dos juros de mora.

Recorre adesivamente a parte autora aduzindo que faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, a condenação da Autarquia no pagamento dos honorários advocatícios e de danos morais (fls. 110/117).

Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 20/05/10, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.

De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:

"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, houve condenação do INSS no pagamento do benefício de auxílio-doença, desde a alta médica (01/02/07) até a data do segundo laudo pericial (20/08/09).

Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (01/02/07) até a data da prolação da sentença (20/08/09) contam-se quase 31 (trinta e uma) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (fl. 16), razão pela qual razão pela qual não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.

Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito recursal.

A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.

Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.

Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).

No caso, foram elaborados dois laudos médicos periciais.

O laudo pericial de fls. 53/56, elaborado em 14/04/08, diagnosticou a parte autora como portadora de "epilepsia".

Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde 2004.

Salientou que o quadro de epilepsia pode ser controlado com tratamento neurológico adequado, aderente e supervisionado por neurologista.

Sugeriu afastamento por cento e vinte dias para tratamento.

O laudo pericial de fls. 79/84, elaborado em 09/02/10, diagnosticou a parte autora como portadora de "epilepsia".

Concluiu pela incapacidade parcial e permanente.

Afirmou que a autora está incapacitada para algumas atividades como: dirigir automóveis, operar máquinas, trabalhar em alturas, subir em escadas ou andaimes, trabalho braçal que exija esforço físico severo, privação do sono, jejum prolongado, manusear objetos cortantes, trabalhar dentro da água, eletricista, bombeiro, piloto de avião.

Consignou que a autora está em acompanhamento com a neurologia do SUS e que não está incapacitada para sua atividade laboral habitual (doméstica).

Registre-se que foi concedida a tutela antecipada em 24/09/07 (fl. 24).

Destarte, pode-se concluir que, após tratamento indicado pelo perito e em gozo do benefício de auxílio-doença, a autora recuperou sua capacidade laboral para a atividade habitual, não havendo elementos nos autos que infirmem a conclusão.

Correta, portanto, a r. sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde a alta médica (01/02/07) até a data do segundo laudo pericial (20/08/09).

Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.

Por derradeiro, esclareço que se sagrou vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o débito relativo a prestações de auxílio-doença entre 2007 e 2009. Por outro lado, foi negada a concessão de referido benefício para além deste ano, além de negado o pedido de aposentadoria por invalidez na sua integralidade, restando vencedora nesses pontos a autarquia.

Desta feita, os honorários advocatícios ficam compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973).

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nego provimento ao recurso adesivo da parte autora e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, a sentença de 1º grau de jurisdição.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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