Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021701-43.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESCONTO. RECOLHIMENTOS
PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos
da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais
o entendimento foi firmado.
2. A Autarquia foi condenada a conceder o benefício de auxílio-doença ao agravado, com termo
inicial na data do requerimento administrativo (05/10/2015), contudo, alega que teria havido
recolhimentos, pelo agravado, como contribuinte individual, no período de 01/08/2014 a
28/02/2019. Pugnou pelo desconto do período.
3. Os extratos CNIS demonstram recolhimentos como contribuinte individual, no período de
01/08/2014 a 28/02/2019, porém, o fato do agravado ter vertido contribuições à Previdência
Social, como contribuinte individual, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade
laborativa, revela o receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado,
motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, porém,
sem exercício de atividade laborativa.
4. Não assiste razão ao INSS quanto ao desconto de tal período.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Mantida a decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão
questionada que justifique sua reforma.
6. Agravo interno improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021701-43.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE PIRES FEITOSA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO PEREIRA COSTA FILHO - MS1816300A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021701-43.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE PIRES FEITOSA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO PEREIRA COSTA FILHO - MS1816300A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS/agravante, nos termos do artigo 1.021, do CPC,
contra decisão que conheceu em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, indeferiu
o efeito suspensivo.
Sustenta a Autarquia, preliminarmente, o sobrestamento do processo, nos termos do Tema 1.013
do E. STJ. No mérito, alega que após o termo inicial fixado para a concessão do benefício
incapacitante, o agravado exerceu atividade laborativa, não podendo ser pago tal período. Aduz
que a inscrição na Previdência Social como contribuinte individual pressupõe prática de atividade
laborativa. Requer a reconsideração da decisão e o julgamento pela E. Turma.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado apresentou resposta ao agravo de
instrumento, impugnando as alegações da Autarquia e pugnando pelo desprovimento do recurso.
Intimado, nos termos do §2º., do art. 1.021, do CPC, o agravado não apresentou contrarrazões ao
agravo interno.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021701-43.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE PIRES FEITOSA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO PEREIRA COSTA FILHO - MS1816300A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS/agravante, nos termos do artigo 1.021, do CPC,
contra decisão que conheceu em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, indeferiu
o efeito suspensivo.
Com efeito, o recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos
fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os
argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
O recurso é de ser improvido.
Na hipótese dos autos, a decisão monocrática, fundamentadamente, conheceu em parte do
agravo de instrumento e, na parte conhecida, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pela
Autarquia.
Não é o caso de aplicação do Tema afetado pelo E. STJ n. 1013, pois, a hipótese dos autos é
diversa.
Consoante restou decidido,a Autarquia foi condenada a conceder o benefício de auxílio-doença
ao agravado, com termo inicial na data do requerimento administrativo (05/10/2015), contudo,
alegouque teria havido recolhimentos, pelo agravado, como contribuinte individual, no período de
01/08/2014 a 28/02/2019. Pugnou pelo desconto do período.
De fato, os extratos CNIS demonstram recolhimentos como contribuinte individual, no período de
01/08/2014 a 28/02/2019, porém, o fato do agravado ter vertido contribuições à Previdência
Social, como contribuinte individual, no período supra referido, sem a efetiva demonstração de
exercício de atividade laborativa, revela o receio de não obter êxito judicialmente e perder a
qualidade de segurado, motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos previdenciários como
contribuinte individual, porém, sem exercício de atividade laborativa.
Neste passo, não assiste razão ao INSS quanto ao desconto de tal período.
Em decorrência, mantenho a decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na
decisão questionada que justifique sua reforma.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESCONTO. RECOLHIMENTOS
PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos
da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais
o entendimento foi firmado.
2. A Autarquia foi condenada a conceder o benefício de auxílio-doença ao agravado, com termo
inicial na data do requerimento administrativo (05/10/2015), contudo, alega que teria havido
recolhimentos, pelo agravado, como contribuinte individual, no período de 01/08/2014 a
28/02/2019. Pugnou pelo desconto do período.
3. Os extratos CNIS demonstram recolhimentos como contribuinte individual, no período de
01/08/2014 a 28/02/2019, porém, o fato do agravado ter vertido contribuições à Previdência
Social, como contribuinte individual, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade
laborativa, revela o receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado,
motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, porém,
sem exercício de atividade laborativa.
4. Não assiste razão ao INSS quanto ao desconto de tal período.
5. Mantida a decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão
questionada que justifique sua reforma.
6. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
