D.E. Publicado em 20/07/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO DO VALOR. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 11/07/2017 16:41:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004864-40.2015.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para: a) determinar a cessação dos descontos que vem sendo efetuados na aposentadoria por invalidez da autora a título de pensão alimentícia; b) condenar o réu à restituição, em dobro e devidamente atualizados, dos valores indevidamente descontados da referida jubilação; c) condenar o INSS a indenizar a demandante por dano moral, em valor equivalente a R$ 9.680,00, com correção monetária desde o arbitramento. Sobre as quantias devidas incidirão juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a data do efetivo pagamento. A Autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido.
Em suas razões recursais, alega a Autarquia que, apesar de concordar em cessar os descontos, ante a ausência de justa causa demonstrada nos autos, nada justifica a devolução do valor em dobro, tendo em vista que esta é aplicável apenas às relações de consumo, por força da dicção do artigo 42 do CDC, não caracterizada no caso concreto. Defende que a remuneração do capital se dá por incidência dos juros e não pela dobra do valor. Argumenta, ademais, que sempre agiu dentro dos ditames legais, e jamais com dolo ou culpa, não sendo devida indenização por danos morais, sobretudo em patamar tão elevado.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004864-40.2015.4.03.6110/SP
VOTO
Da remessa necessária.
Tenho por interposta a remessa oficial, a teor da Súmula nº 490 do STJ assevera que "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Do mérito
Busca a autora o ressarcimento do valor que fora indevidamente descontado em seu benefício de aposentadoria, a título de pensão alimentícia, bem como a indenização por danos morais.
A autora obteve o benefício de aposentadoria por invalidez em 01.12.1983 (fl. 14).
Consoante se depreende dos documentos de fl. 22 e seguintes, a partir da competência julho de 1994, o INSS passou a efetuar descontos na jubilação da demandante, à razão de 50% do montante dos proventos, apontado sob o código "202", que se refere ao "Débito de Pensão Alimentícia".
Ocorre que o próprio INSS admite que a autora não era devedora de pensão alimentícia, tendo efetuado, por equívoco, descontos em seu benefício a tal título.
Nesse contexto, é evidente que o INSS deve ser responsabilizado pelos prejuízos gerados à segurada, devendo-se ter em conta que, atuando a autarquia com prerrogativas e obrigações da própria Administração Pública, sua responsabilidade, quando do erro administrativo, é objetiva.
De outro giro, não há como negar que a conduta do réu, ao proceder, indevidamente, aos descontos no benefício da autora, a título de pensão alimentícia, a prejudicou de sobremaneira.
Dessa forma, assiste razão a parte autora ao requerer o pagamento dos valores indevidamente descontados.
Não pode ser acolhido, entretanto, o pedido para restituição do valor em dobro, vez que inaplicável o disposto no artigo 940 do CC, tendo em vista que tal dispositivo refere-se aos casos de cobrança por dívida já paga, sendo ainda imprescindível a demonstração de má-fé do credor na cobrança excessiva.
No tocante ao pedido de condenação do réu em indenização por danos morais, é preciso levar em consideração o fato de que a autora foi privada do pagamento integral de sua aposentadoria, e certamente sofreu aflições passíveis de atingir a órbita de sua moral, incidindo na espécie o princípio damnum in re ipsa, segundo o qual a demonstração do sofrimento pela parte se torna desnecessária, pois é de se presumir que a privação de verba alimentar, resulte em angústia e sofrimento da segurada.
No entanto, para efeito da fixação do valor relativo à indenização pelo dano moral perpetrado, é preciso sopesar o grau do dano causado à vítima, o nível de responsabilidade do infrator, as medidas que foram tomadas para eliminar os seus efeitos, o propósito de reparar o dano, bem como a intenção de aplicar medida pedagógica que iniba outras ações temerárias sujeitas a causarem novos danos.
Assim, entendo que o valor fixado a título de indenização fixado na sentença, equivalente a R$ 9.680,00, revela-se excessivo, posto que não se destina ao enriquecimento sem causa da segurada e não impõe, por outro lado, ônus excessivo à autarquia previdenciária, servindo apenas para gerar adequada compensação e o efeito pedagógico desejado de inibir a realização de ações potencialmente lesivas. Sendo assim, reduzo o montante arbitrado para R$ 5.000,00.
Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente desta Corte:
A correção monetária e os juros de mora serão calculados na forma da legislação de regência.
Ante o parcial provimento do recurso do INSS e da remessa oficial, tida por interposta, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, fica mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, para afastar a devolução do valor em dobro, bem como para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 11/07/2017 16:41:24 |