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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESC...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:36:20

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO DO VALOR. I - É evidente que o INSS deve ser responsabilizado pelos prejuízos gerados à segurada, por ter efetuado indevidamente descontos em seu benefício, devendo-se ter em conta que, atuando a autarquia com prerrogativas e obrigações da própria Administração Pública, sua responsabilidade, quando do erro administrativo, é objetiva. Dessa forma, assiste razão a parte autora ao requerer o pagamento dos valores indevidamente descontados. II - Não pode ser acolhido o pedido para restituição do valor em dobro, vez que inaplicável o disposto no artigo 940 do CC, tendo em vista que tal dispositivo refere-se aos casos de cobrança por dívida já paga, sendo ainda imprescindível a demonstração de má-fé do credor na cobrança excessiva. III - No tocante ao pedido de condenação do réu em indenização por danos morais, é preciso levar em consideração o fato de que a autora foi privada do pagamento integral de sua aposentadoria, e certamente sofreu aflições passíveis de atingir a órbita de sua moral, incidindo na espécie o princípio damnum in re ipsa, segundo o qual a demonstração do sofrimento pela parte se torna desnecessária, pois é de se presumir que a privação de verba alimentar, resulte em angústia e sofrimento da segurada. IV - Para efeito da fixação do valor relativo à indenização pelo dano moral perpetrado, é preciso sopesar o grau do dano causado à vítima, o nível de responsabilidade do infrator, as medidas que foram tomadas para eliminar os seus efeitos, o propósito de reparar o dano, bem como a intenção de aplicar medida pedagógica que iniba outras ações temerárias sujeitas a causarem novos danos. V - O valor fixado a título de indenização fixado na sentença, equivalente a R$ 9.680,00, revela-se excessivo, posto que não se destina ao enriquecimento sem causa da segurada e não impõe, por outro lado, ônus excessivo à autarquia previdenciária, servindo apenas para gerar adequada compensação e o efeito pedagógico desejado de inibir a realização de ações potencialmente lesivas. Sendo assim, reduz-se o montante arbitrado para R$ 5.000,00. VI - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2234415 - 0004864-40.2015.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004864-40.2015.4.03.6110/SP
2015.61.10.004864-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
APELADO(A):ROSA MARIA DE OLIVEIRA ROSA
ADVOGADO:SP339578 ALEX FERREIRA BATISTA e outro(a)
No. ORIG.:00048644020154036110 2 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO DO VALOR.
I - É evidente que o INSS deve ser responsabilizado pelos prejuízos gerados à segurada, por ter efetuado indevidamente descontos em seu benefício, devendo-se ter em conta que, atuando a autarquia com prerrogativas e obrigações da própria Administração Pública, sua responsabilidade, quando do erro administrativo, é objetiva. Dessa forma, assiste razão a parte autora ao requerer o pagamento dos valores indevidamente descontados.
II - Não pode ser acolhido o pedido para restituição do valor em dobro, vez que inaplicável o disposto no artigo 940 do CC, tendo em vista que tal dispositivo refere-se aos casos de cobrança por dívida já paga, sendo ainda imprescindível a demonstração de má-fé do credor na cobrança excessiva.
III - No tocante ao pedido de condenação do réu em indenização por danos morais, é preciso levar em consideração o fato de que a autora foi privada do pagamento integral de sua aposentadoria, e certamente sofreu aflições passíveis de atingir a órbita de sua moral, incidindo na espécie o princípio damnum in re ipsa, segundo o qual a demonstração do sofrimento pela parte se torna desnecessária, pois é de se presumir que a privação de verba alimentar, resulte em angústia e sofrimento da segurada.
IV - Para efeito da fixação do valor relativo à indenização pelo dano moral perpetrado, é preciso sopesar o grau do dano causado à vítima, o nível de responsabilidade do infrator, as medidas que foram tomadas para eliminar os seus efeitos, o propósito de reparar o dano, bem como a intenção de aplicar medida pedagógica que iniba outras ações temerárias sujeitas a causarem novos danos.
V - O valor fixado a título de indenização fixado na sentença, equivalente a R$ 9.680,00, revela-se excessivo, posto que não se destina ao enriquecimento sem causa da segurada e não impõe, por outro lado, ônus excessivo à autarquia previdenciária, servindo apenas para gerar adequada compensação e o efeito pedagógico desejado de inibir a realização de ações potencialmente lesivas. Sendo assim, reduz-se o montante arbitrado para R$ 5.000,00.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 11 de julho de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004864-40.2015.4.03.6110/SP
2015.61.10.004864-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
APELADO(A):ROSA MARIA DE OLIVEIRA ROSA
ADVOGADO:SP339578 ALEX FERREIRA BATISTA e outro(a)
No. ORIG.:00048644020154036110 2 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para: a) determinar a cessação dos descontos que vem sendo efetuados na aposentadoria por invalidez da autora a título de pensão alimentícia; b) condenar o réu à restituição, em dobro e devidamente atualizados, dos valores indevidamente descontados da referida jubilação; c) condenar o INSS a indenizar a demandante por dano moral, em valor equivalente a R$ 9.680,00, com correção monetária desde o arbitramento. Sobre as quantias devidas incidirão juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a data do efetivo pagamento. A Autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido.

Em suas razões recursais, alega a Autarquia que, apesar de concordar em cessar os descontos, ante a ausência de justa causa demonstrada nos autos, nada justifica a devolução do valor em dobro, tendo em vista que esta é aplicável apenas às relações de consumo, por força da dicção do artigo 42 do CDC, não caracterizada no caso concreto. Defende que a remuneração do capital se dá por incidência dos juros e não pela dobra do valor. Argumenta, ademais, que sempre agiu dentro dos ditames legais, e jamais com dolo ou culpa, não sendo devida indenização por danos morais, sobretudo em patamar tão elevado.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004864-40.2015.4.03.6110/SP
2015.61.10.004864-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
APELADO(A):ROSA MARIA DE OLIVEIRA ROSA
ADVOGADO:SP339578 ALEX FERREIRA BATISTA e outro(a)
No. ORIG.:00048644020154036110 2 Vr SOROCABA/SP

VOTO

Da remessa necessária.

Tenho por interposta a remessa oficial, a teor da Súmula nº 490 do STJ assevera que "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".

Do mérito

Busca a autora o ressarcimento do valor que fora indevidamente descontado em seu benefício de aposentadoria, a título de pensão alimentícia, bem como a indenização por danos morais.

A autora obteve o benefício de aposentadoria por invalidez em 01.12.1983 (fl. 14).

Consoante se depreende dos documentos de fl. 22 e seguintes, a partir da competência julho de 1994, o INSS passou a efetuar descontos na jubilação da demandante, à razão de 50% do montante dos proventos, apontado sob o código "202", que se refere ao "Débito de Pensão Alimentícia".

Ocorre que o próprio INSS admite que a autora não era devedora de pensão alimentícia, tendo efetuado, por equívoco, descontos em seu benefício a tal título.

Nesse contexto, é evidente que o INSS deve ser responsabilizado pelos prejuízos gerados à segurada, devendo-se ter em conta que, atuando a autarquia com prerrogativas e obrigações da própria Administração Pública, sua responsabilidade, quando do erro administrativo, é objetiva.

De outro giro, não há como negar que a conduta do réu, ao proceder, indevidamente, aos descontos no benefício da autora, a título de pensão alimentícia, a prejudicou de sobremaneira.

Dessa forma, assiste razão a parte autora ao requerer o pagamento dos valores indevidamente descontados.

Não pode ser acolhido, entretanto, o pedido para restituição do valor em dobro, vez que inaplicável o disposto no artigo 940 do CC, tendo em vista que tal dispositivo refere-se aos casos de cobrança por dívida já paga, sendo ainda imprescindível a demonstração de má-fé do credor na cobrança excessiva.

No tocante ao pedido de condenação do réu em indenização por danos morais, é preciso levar em consideração o fato de que a autora foi privada do pagamento integral de sua aposentadoria, e certamente sofreu aflições passíveis de atingir a órbita de sua moral, incidindo na espécie o princípio damnum in re ipsa, segundo o qual a demonstração do sofrimento pela parte se torna desnecessária, pois é de se presumir que a privação de verba alimentar, resulte em angústia e sofrimento da segurada.

No entanto, para efeito da fixação do valor relativo à indenização pelo dano moral perpetrado, é preciso sopesar o grau do dano causado à vítima, o nível de responsabilidade do infrator, as medidas que foram tomadas para eliminar os seus efeitos, o propósito de reparar o dano, bem como a intenção de aplicar medida pedagógica que iniba outras ações temerárias sujeitas a causarem novos danos.

Assim, entendo que o valor fixado a título de indenização fixado na sentença, equivalente a R$ 9.680,00, revela-se excessivo, posto que não se destina ao enriquecimento sem causa da segurada e não impõe, por outro lado, ônus excessivo à autarquia previdenciária, servindo apenas para gerar adequada compensação e o efeito pedagógico desejado de inibir a realização de ações potencialmente lesivas. Sendo assim, reduzo o montante arbitrado para R$ 5.000,00.

Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente desta Corte:

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PESSOA HOMÔNIMA. DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Não sendo o autor o réu da ação de alimentos, e tendo a União, por sua culpa exclusiva, dado entendimento equivocado ao ofício recebido da Justiça Estadual, passando a descontar do demandante pensionamento que não era devido, deve arcar com o ônus do desconto indevido, pois foi quem deu causa ao prejuízo.
2. A indenização por dano moral possui caráter dúplice, tanto punitivo do agente quanto compensatório em relação à vítima da lesão, devendo esta receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofrida, a ser arbitrada segundo as circunstâncias, uma vez que não deve ser fonte de enriquecimento, nem por outro lado ser inexpressiva.
3. Embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie.
3. Na hipótese, a condenação ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, não se mostra excessiva, merecendo ser mantida, em razão do conjunto probatório constante dos autos.
4. Apelação improvida.
(AC nº 0013218-95.2013.4.03.9999/SP, Rel. Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, DE de 13.05.2016

A correção monetária e os juros de mora serão calculados na forma da legislação de regência.

Ante o parcial provimento do recurso do INSS e da remessa oficial, tida por interposta, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC de 2015, fica mantida a verba honorária na forma estabelecida na sentença.

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, para afastar a devolução do valor em dobro, bem como para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.

É como voto.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 11/07/2017 16:41:24



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