Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003757-38.2018.4.03.9999
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOSDERIVADOS DE SUPOSTO
RECEBIMENTO INDEVIDO POR PARTE DA SEGURADA.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
PELO INSS DA TITULARIDADE DO DÉBITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA
COBRANÇA.
- O crédito que vem sendo descontado da aposentadoria por idade da autora surgiu de sua
suposta culpa no recebimento de outro benefício previdenciário de forma indevida (saque após
óbito de segurada que lhe nomeou procuradora junto ao INSS). A autarquia pretende ressarcir-se
do dano sofrido mediante tal desconto. Como a pretensa responsável não admite a culpa Civil,
faz-se necessário o exercício de ação condenatória,assegurando à suposta devedora o
contraditório e a ampla defesa, a fim de que seja apurada de forma efetiva a sua responsabilidade
pela concretização do ilícito, concedendo o título executivo a amparar a efetiva cobrança, e não
simplesmente, atribuir-lhe, sem provas consistentes, de forma presumida, a prática da
irregularidade e sua má-fé.
- A apuração da decadência ou não do direito à cobrança do crédito resta prejudicada pela
incerteza da titularidade do débito, o que obsta qualquer tentativa de presunção de má-fé e,
consectário lógico, a sua cobrança.
- As parcelas indevidamente descontadas deverão ser restituídas respeitando-se a prescrição
quinquenal. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser
observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp
1.492.221/PR,bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
-Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza
previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que
o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo.
- Tutela revogada restabelecida.
- Apelo provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003757-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391000A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5003757-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de apelação,
interposta pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos
formulados na ação com pretensão de declaração de decadência de crédito e pedido de repetição
de indébito ajuizada por Raimunda Rodrigues dos Santos em face de INSS, com fundamento
legal no que estabelece o artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, revogando a
tutela concedida a fls. 71/72. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00, com fundamento no artigo 85, § 8°, do novo
Código de Processo Civil, cuja exigibilidade suspendeu, em face da concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita.
A autora alega, em síntese, a impossibilidade do INSS vir a proceder os descontos em percentual
de 30% no seu benefício previdenciário, em razão de já estar decadente o seu direito de exigir
tais descontos. Afirma inexistir qualquer prova no sentido dela ter sido a pessoa que teria
realizado os saques dos valores após a morte da beneficiária Zulmira dos Santos Assis, falecida
em data de 09/10/2001, ou seja, dos saques realizados no período de outubro/2001 a abril de
2002, cujo saldo atualizado foi da ordem de R$ 3.280,39, fato que veementemente nega, sendo
ônus do apelado em provar o alegado. Pleiteia o restabelecimento e manutenção da Tutela
Antecipada, para o fim de proibir os descontos praticados no seu benefício previdenciário, até o
julgamento final do presente recurso.
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
dventuri
APELAÇÃO (198) Nº 5003757-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Raimunda Rodrigues dos
Santos ajuizou ação pretendendo o reconhecimento de decadência do crédito cobrado pelo INSS,
com repetição de indébito e pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Conforme se infere dos autos, a autora era procuradora de Zulmira dos Santos Assis, sua sogra,
junto ao INSS, e responsável pelos saques referentes ao benefício previdenciário da titular.
Informa que recebeu ofício do INSS, datado de 24/04/2013, para apresentar defesa
administrativa, porquanto teriam ocorrido saques após o óbito da segurada, ocorrido em
09/10/2001, referentes ao período de outubro/2001 a abril de 2002.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, motivo do apelo, ora apreciado.
É sabido que os benefícios previdenciários são concedidos à título personalíssimo, o que significa
dizer que, com a morte do beneficiário, o benefício é cessado.
Assim, aquele que recebe indevidamente o benefício previdenciário após o falecimento do
beneficiário é responsável pelo ressarcimento integral da quantia percebida.
No caso deste processo, o crédito que vem sendo descontado da aposentadoria por idade da
autora surgiu de sua suposta culpa no recebimento de outro benefício previdenciário de forma
indevida. O INSS pretende ressarcir-se do dano sofrido mediante tal desconto. Como a pretensa
responsável não admite a culpa Civil, faz-se necessário o exercício de ação condenatória. Do
processo resultante de tal ação, poderá resultar sentença capaz de funcionar como título
executivo.
Em outras palavras, para que haja tal ressarcimento faz-se necessário o ajuizamento de ação
judicial pela Fazenda Pública para repetição do indébito, assegurando à suposta devedora o
contraditório e a ampla defesa, a fim de que seja apurada de forma efetiva a sua responsabilidade
pela concretização do ilícito, concedendo o título executivo a amparar a efetiva cobrança, e não
simplesmente, atribuir-lhe, sem provas consistentes, de forma presumida, a prática da
irregularidade e sua má-fé.
Dessa forma, totalmente descabido o desconto efetuado no benefício da autora, que tem caráter
alimentar.
Validar tal desconto seria o mesmo que autorizar qualquer credor, sem o ajuizamento da devida
ação, a sequestrar o salário do devedor para a quitação da dívida, o que é vedado por lei.
Nesses termos, totalmente inadequada a via eleita pelo INSS para o adimplemento, a qual
consiste em verdadeira burla ao sistema executivo legal, na medida em que a autora deveria ter
sido submetida à ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da sua
responsabilidade civil, a autorizar a cobrança pelos meios legítimos.
Assim, a apuração da decadência ou não do direito à cobrança do crédito resta prejudicada pela
incerteza da titularidade do débito, o que obsta qualquer tentativa de presunção de má-fé e,
consectário lógico, a sua cobrança.
Portanto, a irresignação da parte autora merece acolhida.
As parcelas indevidamente descontadas deverão ser restituídas respeitando-se a prescrição
quinquenal.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR,bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza
previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que
o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo.
Posto isso, dou provimento ao apelo para reformar a sentença e obstar os descontos efetuados
no benefício da autora, restabelecendo a tutela revogada e deferindo a repetição do indébito, nos
termos da fundamentação em epígrafe.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOSDERIVADOS DE SUPOSTO
RECEBIMENTO INDEVIDO POR PARTE DA SEGURADA.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
PELO INSS DA TITULARIDADE DO DÉBITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA
COBRANÇA.
- O crédito que vem sendo descontado da aposentadoria por idade da autora surgiu de sua
suposta culpa no recebimento de outro benefício previdenciário de forma indevida (saque após
óbito de segurada que lhe nomeou procuradora junto ao INSS). A autarquia pretende ressarcir-se
do dano sofrido mediante tal desconto. Como a pretensa responsável não admite a culpa Civil,
faz-se necessário o exercício de ação condenatória,assegurando à suposta devedora o
contraditório e a ampla defesa, a fim de que seja apurada de forma efetiva a sua responsabilidade
pela concretização do ilícito, concedendo o título executivo a amparar a efetiva cobrança, e não
simplesmente, atribuir-lhe, sem provas consistentes, de forma presumida, a prática da
irregularidade e sua má-fé.
- A apuração da decadência ou não do direito à cobrança do crédito resta prejudicada pela
incerteza da titularidade do débito, o que obsta qualquer tentativa de presunção de má-fé e,
consectário lógico, a sua cobrança.
- As parcelas indevidamente descontadas deverão ser restituídas respeitando-se a prescrição
quinquenal. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser
observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp
1.492.221/PR,bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos em vigor.
-Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza
previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que
o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo.
- Tutela revogada restabelecida.
- Apelo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA