Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0042590-84.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA
NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DA DII. CONFIGURAÇÃO. LAUDO PERICIAL.
ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÁXIMAS DA
EXPERIÊNCIA. ART. 375. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. CONTINUIDADE DO QUADRO INCAPACITANTE DESDE O INFORTÚNIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR
REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Afastada a preliminar de deserção. Em se tratando de processo com tramitação perante a
Justiça Estadual de São Paulo, deve ser observado o disposto na Lei Estadual nº. 11.608, de
29/12/2003, que, em seu artigo 6º, dispõe que a isenção do recolhimento de taxa judiciária,
dentre elas o preparo recursal, se aplica ao INSS.
2 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação
desta Corte foi proferida em 03.08.2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
auxílio-acidente, desde a data da cessação de auxílio-doença pretérito, que se deu em
16.08.2009 (ID 102958161, p. 197).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, as quais seguem anexas
aos autos, dão conta que esta última benesse foi concedida no mesmo ano de 2009, com base
em salário de benefício apurado no valor de R$1.293,44. Sendo a renda mensal inicial do auxílio-
acidente igual a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício (art. 86, §1º, da Lei 8.213/91),
esta equivalerá, in casu, a R$646,72.
4 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (16.08.2009) até a data da
prolação da sentença - 03.08.2015 - passaram-se pouco mais de 71 (setenta e um) meses,
totalizando assim 71 (setenta e uma) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente
corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao
limite de alçada estabelecido na lei processual.
5 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
6 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a
configuração da incapacidade total do segurado.
7 - O benefício independe de carência para sua concessão.
8 - O requerente alega que é portador de sequelas causadas por acidente de trânsito, ocorrido
em 25.11.2002 (ID 102958161, p. 22), tendo percebido benefícios de auxílio-doença (NB’s:
127.206.758-8 e 534.525.182-3), de 08.12.2002 a 31.01.2009 e de 16.03.2009 a 15.08.2009 (ID
102958161, p. 197).
9 - No que tange à redução da capacidade laboral, o profissional médico indicado pelo Juízo a
quo, com base em exame realizado em 04 de fevereiro de 2013 (ID 102958161, p. 172-176),
quando o demandante possuía 38 (trinta e oito) anos, consignou o seguinte: “O autor no exame
clínico da perícia hoje realizada apresenta sequelas de fraturas. Membro inferior esquerdo com
instabilidade do joelho. Atrofia de musculatura de antebraço devido provavelmente à fratura de
cotovelo antiga sem déficit funcional a ser considerado. O autor é relativamente jovem e cursou
até a sétima série. Poderia exercer atividades laborativas que não sobrecarregassem as
estruturas de seu membro inferior esquerdo, que necessitem de maiores caminhadas, carregar
maiores pesos e agachar. Entretanto, com as sequelas descritas dificilmente seria inserido no
mercado de trabalho sem um programa de readaptação. Com isso poderá vir a exercer atividades
laborativas que venham prover seu sustento. Conclusão: Incapacidade parcial e permanente ao
trabalho”.
10 - Em sede de esclarecimentos complementares (ID 102958161, p. 192-193), fixou a DII em
novembro de 2011.
11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Ainda que o expert tenha concluído pela consolidação das lesões do autor e, por
conseguinte, sua incapacidade parcial para suas atividades costumeiras (“rurícola”, “servente” e
“ajudante geral” - CTPS - ID 102958161, p. 19), neste momento, verifica-se que referida
consolidação já estava presente, de fato, desde ao menos a data da cessação de auxílio-doença
pretérito, em 16.08.2009.
13 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do
CPC/2015), que tenha permanecido incapaz por sete anos, desde o acidente automobilístico que
o vitimou em 2002 até 2009, recobrado totalmente sua aptidão laboral, e dois anos depois, em
2011, retornado ao estado incapacitante, porém, de maneira relativa, com a consolidação das
lesões do infortúnio.
14 - Segundo relatório médico, de 08.09.2003, elaborado por profissional vinculado à Santa Casa
de Ribeirão Preto/SP, o requerente havia sido submetido a duas cirurgias até aquele momento
(ID 102958161, p. 22), as quais apesar de terem melhorado o seu quadro, como se vê de exame
radiológico de 14.04.2011 (ID 102958161, p. 84), não foram suficientes para evitar sequelas
causadas pelo infortúnio.
15 - Em síntese, desde o acidente que o vitimou em meados de 2002, persiste o quadro
incapacitante do autor, sendo certo que durante este período suas lesões se consolidaram,
fazendo jus à benesse de auxílio-acidente, não havendo que se falar, portanto, em ausência de
qualidade de segurado no momento da DII.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Preliminar rejeitada. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício.
Sentença reformada em parte.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0042590-84.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL MARTINS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0042590-84.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL MARTINS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por DANIEL MARTINS, objetivando o restabelecimento de
auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por
invalidez ou auxílio-acidente.
A r. sentença, integrada por decisão proferida em sede de embargos declaratórios (ID
102958161, p. 220-221), julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no
pagamento dos atrasados de auxílio-acidente, desde a data da cessação de auxílio-doença
pretérito, que se deu em 16.08.2009 (ID 102958161, p. 197). Fixou correção monetária de acordo
com a TR até 25.03.2015, a partir de quando deverá seguir os índices do IPCA-E, e juros de mora
nos termos da Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários
advocatícios, arbitrados em R$1.000,00 (ID 102958161, p. 206-211).
Em razões recursais de apelação, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de
que o autor não mantinha a qualidade de segurado quando da DII (ID 102958161, p. 225-227).
O demandante apresentou contrarrazões (ID 102958161, p. 230-233) no qual alega a deserção
do apelo autárquico.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0042590-84.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANIEL MARTINS
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
De início, afasto a preliminar de deserção.
Em se tratando de processo com tramitação perante a Justiça Estadual de São Paulo, deve ser
observado o disposto na Lei Estadual nº. 11.608, de 29/12/2003, que, em seu artigo 6º, dispõe
que a isenção do recolhimento de taxa judiciária, dentre elas o preparo recursal, se aplica ao
INSS.
Ainda em sede preliminar, destaco o não cabimento da remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 03.08.2015, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/1973:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias
e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da
Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou
não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for
de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de
procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do
tribunal superior competente".
No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-
acidente, desde a data da cessação de auxílio-doença pretérito, que se deu em 16.08.2009 (ID
102958161, p. 197).
Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, as quais ora faço anexar aos
autos, dão conta que esta última benesse foi concedida no mesmo ano de 2009, com base em
salário de benefício apurado no valor de R$1.293,44. Sendo a renda mensal inicial do auxílio-
acidente igual a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício (art. 86, §1º, da Lei 8.213/91),
esta equivalerá, in casu, a R$646,72.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (16.08.2009) até a data da prolação
da sentença - 03.08.2015 - passaram-se pouco mais de 71 (setenta e um) meses, totalizando
assim 71 (setenta e uma) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas e
com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada
estabelecido na lei processual.
Passo à análise do mérito.
O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados
que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
O fato gerador do beneplácito envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade
laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade total do segurado.
O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.
Do caso concreto.
O requerente alega que é portador de sequelas causadas por acidente de trânsito, ocorrido em
25.11.2002 (ID 102958161, p. 22), tendo percebido benefícios de auxílio-doença (NB’s:
127.206.758-8 e 534.525.182-3), de 08.12.2002 a 31.01.2009 e de 16.03.2009 a 15.08.2009 (ID
102958161, p. 197).
No que tange à redução da capacidade laboral, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo,
com base em exame realizado em 04 de fevereiro de 2013 (ID 102958161, p. 172-176), quando o
demandante possuía 38 (trinta e oito) anos, consignou o seguinte:
“O autor no exame clínico da perícia hoje realizada apresenta sequelas de fraturas. Membro
inferior esquerdo com instabilidade do joelho. Atrofia de musculatura de antebraço devido
provavelmente à fratura de cotovelo antiga sem déficit funcional a ser considerado. O autor é
relativamente jovem e cursou até a sétima série. Poderia exercer atividades laborativas que não
sobrecarregassem as estruturas de seu membro inferior esquerdo, que necessitem de maiores
caminhadas, carregar maiores pesos e agachar. Entretanto, com as sequelas descritas
dificilmente seria inserido no mercado de trabalho sem um programa de readaptação. Com isso
poderá vir a exercer atividades laborativas que venham prover seu sustento.
Conclusão:
Incapacidade parcial e permanente ao trabalho”.
Em sede de esclarecimentos complementares (ID 102958161, p. 192-193), fixou a DII em
novembro de 2011.
Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Ainda que o expert tenha concluído pela consolidação das lesões do autor e, por conseguinte,
sua incapacidade parcial para suas atividades costumeiras (“rurícola”, “servente” e “ajudante
geral” - CTPS - ID 102958161, p. 19), neste momento, verifico que referida consolidação já estava
presente, de fato, desde ao menos a data da cessação de auxílio-doença pretérito, em
16.08.2009.
Se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do
CPC/2015), que tenha permanecido incapaz por sete anos, desde o acidente automobilístico que
o vitimou em 2002 até 2009, recobrado totalmente sua aptidão laboral, e dois anos depois, em
2011, retornado ao estado incapacitante, porém, de maneira relativa, com a consolidação das
lesões do infortúnio.
Segundo relatório médico, de 08.09.2003, elaborado por profissional vinculado à Santa Casa de
Ribeirão Preto/SP, o requerente havia sido submetido a duas cirurgias até aquele momento (ID
102958161, p. 22), as quais apesar de terem melhorado o seu quadro, como se vê de exame
radiológico de 14.04.2011 (ID 102958161, p. 84), não foram suficientes para evitar sequelas
causadas pelo infortúnio.
Em síntese, desde o acidente que o vitimou em meados de 2002, persiste o quadro incapacitante
do autor, sendo certo que durante este período suas lesões se consolidaram, fazendo jus à
benesse de auxílio-acidente, não havendo que se falar, portanto, em ausência de qualidade de
segurado no momento da DII.
Passo à análise dos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, não conheço da remessa necessária, nego
provimento à apelação do INSS e, por fim, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA
NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
QUALIDADE DE SEGURADO NO MOMENTO DA DII. CONFIGURAÇÃO. LAUDO PERICIAL.
ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÁXIMAS DA
EXPERIÊNCIA. ART. 375. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. CONTINUIDADE DO QUADRO INCAPACITANTE DESDE O INFORTÚNIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR
REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Afastada a preliminar de deserção. Em se tratando de processo com tramitação perante a
Justiça Estadual de São Paulo, deve ser observado o disposto na Lei Estadual nº. 11.608, de
29/12/2003, que, em seu artigo 6º, dispõe que a isenção do recolhimento de taxa judiciária,
dentre elas o preparo recursal, se aplica ao INSS.
2 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação
desta Corte foi proferida em 03.08.2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
auxílio-acidente, desde a data da cessação de auxílio-doença pretérito, que se deu em
16.08.2009 (ID 102958161, p. 197).
3 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, as quais seguem anexas
aos autos, dão conta que esta última benesse foi concedida no mesmo ano de 2009, com base
em salário de benefício apurado no valor de R$1.293,44. Sendo a renda mensal inicial do auxílio-
acidente igual a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício (art. 86, §1º, da Lei 8.213/91),
esta equivalerá, in casu, a R$646,72.
4 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (16.08.2009) até a data da
prolação da sentença - 03.08.2015 - passaram-se pouco mais de 71 (setenta e um) meses,
totalizando assim 71 (setenta e uma) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente
corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao
limite de alçada estabelecido na lei processual.
5 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
6 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a
configuração da incapacidade total do segurado.
7 - O benefício independe de carência para sua concessão.
8 - O requerente alega que é portador de sequelas causadas por acidente de trânsito, ocorrido
em 25.11.2002 (ID 102958161, p. 22), tendo percebido benefícios de auxílio-doença (NB’s:
127.206.758-8 e 534.525.182-3), de 08.12.2002 a 31.01.2009 e de 16.03.2009 a 15.08.2009 (ID
102958161, p. 197).
9 - No que tange à redução da capacidade laboral, o profissional médico indicado pelo Juízo a
quo, com base em exame realizado em 04 de fevereiro de 2013 (ID 102958161, p. 172-176),
quando o demandante possuía 38 (trinta e oito) anos, consignou o seguinte: “O autor no exame
clínico da perícia hoje realizada apresenta sequelas de fraturas. Membro inferior esquerdo com
instabilidade do joelho. Atrofia de musculatura de antebraço devido provavelmente à fratura de
cotovelo antiga sem déficit funcional a ser considerado. O autor é relativamente jovem e cursou
até a sétima série. Poderia exercer atividades laborativas que não sobrecarregassem as
estruturas de seu membro inferior esquerdo, que necessitem de maiores caminhadas, carregar
maiores pesos e agachar. Entretanto, com as sequelas descritas dificilmente seria inserido no
mercado de trabalho sem um programa de readaptação. Com isso poderá vir a exercer atividades
laborativas que venham prover seu sustento. Conclusão: Incapacidade parcial e permanente ao
trabalho”.
10 - Em sede de esclarecimentos complementares (ID 102958161, p. 192-193), fixou a DII em
novembro de 2011.
11 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Ainda que o expert tenha concluído pela consolidação das lesões do autor e, por
conseguinte, sua incapacidade parcial para suas atividades costumeiras (“rurícola”, “servente” e
“ajudante geral” - CTPS - ID 102958161, p. 19), neste momento, verifica-se que referida
consolidação já estava presente, de fato, desde ao menos a data da cessação de auxílio-doença
pretérito, em 16.08.2009.
13 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do
CPC/2015), que tenha permanecido incapaz por sete anos, desde o acidente automobilístico que
o vitimou em 2002 até 2009, recobrado totalmente sua aptidão laboral, e dois anos depois, em
2011, retornado ao estado incapacitante, porém, de maneira relativa, com a consolidação das
lesões do infortúnio.
14 - Segundo relatório médico, de 08.09.2003, elaborado por profissional vinculado à Santa Casa
de Ribeirão Preto/SP, o requerente havia sido submetido a duas cirurgias até aquele momento
(ID 102958161, p. 22), as quais apesar de terem melhorado o seu quadro, como se vê de exame
radiológico de 14.04.2011 (ID 102958161, p. 84), não foram suficientes para evitar sequelas
causadas pelo infortúnio.
15 - Em síntese, desde o acidente que o vitimou em meados de 2002, persiste o quadro
incapacitante do autor, sendo certo que durante este período suas lesões se consolidaram,
fazendo jus à benesse de auxílio-acidente, não havendo que se falar, portanto, em ausência de
qualidade de segurado no momento da DII.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Preliminar rejeitada. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício.
Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, não conhecer da remessa necessária, negar
provimento à apelação do INSS e, por fim, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
