
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição, e, com fundamento nos artigos 515, §3º, do CPC/1973 e 1.013, §3º, do CPC/2015, adentrar no mérito da demanda e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, com a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 27/06/2017 12:08:17 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046038-80.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela parte autora objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 151/152, julgou extinto o feito, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC/1973, homologando a desistência requerida pela autora às fls. 146/147, condenando-a no pagamento das custas e despesas processuais, porventura existentes, e verba honorária da parte contrária, esta fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 20, §4º, do CPC/1973), acrescentando-se que tais verbas somente poderão ser exigidas, se verificada a cessação de seu estado de necessidade, nos termos da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 154/156, o INSS pugna pela anulação da sentença, em razão da sua não concordância acerca do pedido de desistência. Pugna, por fim, para que o pedido deduzido na inicial seja julgado improcedente, com a extinção do processo, com resolução de mérito.
Contrarrazões às fls. 158/161.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O §4º do artigo 267 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, assim dispunha:
"§ 4o Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." (destaque não original).
No caso dos autos, após a apresentação de contestação por parte do INSS (fls. 80/82), a parte autora requereu a desistência da ação (17/04/2007 - fl. 143), não tendo o ente autárquico anuído com tal pedido, à fl. 149.
Assim, de rigor a anulação da sentença.
Por sua vez, diante do conjunto probatório, inclusive com a realização de perícias (fls. 105/106 e 135/138), e do regular exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa pelas partes, tem-se que o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos prescritos nos artigos 515, §3º, do CPC/1973 e 1.013, §3º, do CPC/2015.
Passo a análise do mérito.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Independe de carência a concessão do benefício na hipótese de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 105/106, atestou que a parte autora "não se encontra incapacitada para o exercício das atividades que vinha desenvolvendo".
Tendo em vista que, no entender do MM. Juiz a quo, o laudo não foi conclusivo e não houve resposta de todos os quesitos apresentados pelas partes, o julgamento foi convertido em diligência e determinada a realização de nova prova técnica.
Realizada a perícia, por outro médico, às fls. 135/138, a parte autora apresentou-se "afebril, eupnéica, corada, hidratada e consciente".
Relata que a demandante é portadora de hipertensão arterial sistêmica (HAS) leve.
Conclui também que inexistem "lesões incapacitantes para suas atividades, estando apta para o trabalho".
Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, por 2 (dois) médicos-peritos, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez, como exige o já citado artigo 42 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para anular a r. sentença de 1º grau, e, com fundamento nos artigos 515, §3º, do CPC/1973 e 1.013, §3º, do CPC/2015, adentro no mérito da demanda e julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, com a extinção do processo, com resolução do mérito.
Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 27/06/2017 12:08:13 |
