Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005647-51.2008.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
17/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO
MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
1. Oapelante peticionou renunciando ao benefício concedido nos autos, requerendo apenas a
averbação do tempo de serviço especial reconhecido.
2. O INSS informou que só concordaria com a desistência da ação, "desde que autor renuncie
totalmente ao pedido em que se funda a ação", sendo, posteriormente, proferida sentença de
extinção da execução.
3. Ao segurado é garantida, no caso de impossibilidade de cumulação, opção pelo recebimento
do benefício previdenciário que lhe seja mais vantajoso, conforme se observa no artigo 56, do
Decreto n. 3.048/99, que regulamenta a aplicação da legislação previdenciária.
4. A opção pela manutenção de benefício previdenciário concedido administrativamentenão obsta
a execução do julgado proferido nos autos quanto à averbação do tempo de serviço especial
reconhecido.
5.O pleito formulado nas razões de apelação foi no sentido da anulação da sentença para que
seja determinado ao INSS a averbação dos períodos especiais reconhecidos no título executivo,
bem como o pagamento dos honorários de sucumbência, que serão liquidados em momento
oportuno.
6. Apelação a que se dá provimento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005647-51.2008.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ELIAS CLEMENTINO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-
A, DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005647-51.2008.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ELIAS CLEMENTINO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436-
A, DANILO PEREZ GARCIA - SP195512-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta por ELIAS CLEMENTINO DA SILVA em face de sentença que
extinguiu a execução do julgado, nos termos do artigo 794, III e 795, do Código de Processo
Civil de 1973, em demanda objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço,
mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial.
Aduz que faz jus a averbação do tempo de serviço especial reconhecido em decisão transitada
em julgado, ainda que tenha optado pelo recebimento de benefício concedido
administrativamente.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO VISTA
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES:
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a r. sentença que julgou
extinta a execução, nos termos do artigo 794, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
Levado a julgamento em 04.09.2017, o E. Relator, Des. Fed. Fausto de Sanctis proferiu voto no
sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença de extinção da execução e
determinar o prosseguimento do feito, com a averbação do tempo de serviço especial
reconhecido em decisão transitada em julgado.
Após a sustentação oral realizada pelo patrono do apelante, pedi vista dos autos para verificar
se a questão referente ao pagamento da verba honorária trazida na tribuna foi objeto de
recurso, considerando não ter sido tratada no voto do Relator.
Do exame dos autos, verifico que de fato o pleito formulado nas razões de apelação foi no
sentido da anulação da sentença para que seja determinado ao INSS a averbação dos períodos
especiais reconhecidos no título executivo, bem como o pagamento dos honorários de
sucumbência, que serão liquidados em momento oportuno.
Assim, acompanho o voto do E. Relator, em maior extensão, para anular a sentença de primeiro
grau para determinar o prosseguimento do feito inclusive em relação a decisão, pelo MM Juiza
quo, a respeito da execução de honorários advocatícios, em face da renúncia ao benefício
pleiteado.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005647-51.2008.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ELIAS CLEMENTINO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO SR. DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS:Analisando os autos, constata-se que a
apelante ajuizou a presente demanda em 24.06.2008, objetivando a concessão de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de
atividade especial.
Decisão monocrática transitada em julgado (fls. 232/243) negou provimento à remessa oficial e
a apelação do INSS, bem como deu provimento à apelação do autor para reconhecer o
exercício de atividade especial nos períodos requeridos e conceder o benefício pleiteado.
O apelante peticionou renunciando ao benefício concedido nos autos, requerendo apenas a
averbação do tempo de serviço especial reconhecido.
Intimado a se manifestar, o INSS informou que só concordaria com a desistência da ação,
"desde que autor renuncie totalmente ao pedido em que se funda a ação", sendo,
posteriormente, proferida sentença de extinção da execução.
De certo ao segurado é garantida, no caso de impossibilidade de cumulação, opção pelo
recebimento do benefício previdenciário que lhe seja mais vantajoso, conforme se observa no
artigo 56, do Decreto n. 3.048/99, que regulamenta a aplicação da legislação previdenciária.
Nestes termos, destaco o seguinte julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA
JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS
VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS
BENEFÍCIOS.
I - Foi concedida, judicialmente, aposentadoria por invalidez ao agravado com DIB de
27.04.1998 e início de pagamento em 16.12.2005. Não obstante, administrativamente, foi
concedida aposentadoria por idade, com DIB de 02.02.2004.
II - O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse o benefício
concedido na via judicial (aposentadoria por invalidez), implantando a aposentadoria por idade,
eis que mais benéfica.
III - Após manifestação da Autarquia Federal, o MM. Juízo proferiu a r. decisão, objeto do
presente agravo.
IV - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na
hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo,
a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário, o direito à percepção dos valores
atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 27.04.1998 até 01.02.2004,
dia anterior à concessão da aposentadoria por idade.
V - Restou afastada, a cumulação das aposentadorias, eis que consignado na r. decisão a
acolhida da opção realizada pelo agravado, no sentido de ser implantada aposentadoria por
idade, concedida na via administrativa, assegurando o direito de executar os valores apurados
entre 27.04.1998 a 01.02.2004, concernentes à aposentadoria por invalidez.
VI - Considerando que entre 27.04.1998 a 01.02.2004, não houve percepção conjunta de mais
de uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente é de ser executado.
VII - Agravo não provido. (TRF-3ªR, AI nº 2007.03.00.021117-9, Rel. Desembargadora Federal
Marianina Galante, DJ 26/09/2007)
No caso, a opção pela manutenção de benefício previdenciário concedido administrativamente,
não obsta a execução do julgado proferido nos autos quanto à averbação do tempo de serviço
especial reconhecido.
Com tais considerações, DOU PROVIMENTO à apelação do exequente, para anular a sentença
de extinção da execução e determinar o prosseguimento do feito, com a averbação do tempo
de serviço especial reconhecido em decisão transitada em julgado, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. OPÇÃO PELO
BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
1. Oapelante peticionou renunciando ao benefício concedido nos autos, requerendo apenas a
averbação do tempo de serviço especial reconhecido.
2. O INSS informou que só concordaria com a desistência da ação, "desde que autor renuncie
totalmente ao pedido em que se funda a ação", sendo, posteriormente, proferida sentença de
extinção da execução.
3. Ao segurado é garantida, no caso de impossibilidade de cumulação, opção pelo recebimento
do benefício previdenciário que lhe seja mais vantajoso, conforme se observa no artigo 56, do
Decreto n. 3.048/99, que regulamenta a aplicação da legislação previdenciária.
4. A opção pela manutenção de benefício previdenciário concedido administrativamentenão
obsta a execução do julgado proferido nos autos quanto à averbação do tempo de serviço
especial reconhecido.
5.O pleito formulado nas razões de apelação foi no sentido da anulação da sentença para que
seja determinado ao INSS a averbação dos períodos especiais reconhecidos no título
executivo, bem como o pagamento dos honorários de sucumbência, que serão liquidados em
momento oportuno.
6. Apelação a que se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO EXEQUENTE, SENDO QUE O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES, O
DES. FEDERAL CARLOS DELGADO E O DES. FEDERAL DAVID DANTAS
ACOMPANHARAM O VOTO DO E. RELATOR, EM MAIOR EXTENSÃO, PARA ANULAR A
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO
INCLUSIVE EM RELAÇÃO A DECISÃO, PELO MM JUIZ A QUO, A RESPEITO DA
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM FACE DA RENÚNCIA AO BENEFÍCIO
PLEITEADO.
VOTOU O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
