
| D.E. Publicado em 08/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar o parecer do Ministério Público Federal, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB na data da cessação de benefício de auxílio-doença precedente (NB: 560.648.629-2), em 20/11/2007 (fl. 27); e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e nomear o Dr. RODRIGO TREVIZANO como curador à lide, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002266-62.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por aquela, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, e, caso implementadas as condições legais, a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Contra a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada (fl. 38), o INSS interpôs recurso de agravo de instrumento, às fls. 68/76, ao qual foi concedido efeito suspensivo (fls. 84/85), sendo posteriormente confirmada a decisão monocrática, com o provimento do recurso (fls. 185/187-verso).
A r. sentença, de fls. 146/148, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do ajuizamento da ação, descontados os valores já pagos a título de tutela antecipada. Fixou os juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN. Determinou a correção monetária, segundo os critérios adotados por esta Corte Regional. Condenou o ente autárquico, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações contabilizadas até a data de sua prolação (Súmula 111 do STJ).
Em razões recursais de fls. 150/154, a parte autora pugna pela reforma da sentença, para que seja majorado o valor das verbas honorárias, bem como para que a DIB seja fixada na data do requerimento administrativo do benefício.
O INSS também interpôs recurso de apelação, às fls. 156/165, no qual sustenta que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados. Subsidiariamente, pugna pela fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como a redução dos honorários advocatícios para o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas em atraso.
Sem contrarrazões.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 195/196), no sentido da conversão do julgamento em diligência, para a complementação do laudo pericial.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, verifica-se a desnecessidade de conversão do julgamento em diligência, para fins de esclarecimentos periciais acerca da capacidade civil do demandante, eis que tal informação foi prestada à fl. 124 pelo expert.
Nessa senda, considerando que a conclusão da perícia judicial é no sentido de o demandante estar incapacitado para a prática dos atos da vida civil, bem como ante ao princípio do aproveitamento dos atos processuais e o atual estágio em que se encontra a demanda, nomeio como curador à lide o advogado constituído (fl. 10), nos termos do art. 9º, I, CPC/1973 (correspondente ao art. 72, I, do CPC/2015).
Superada a matéria preliminar, avanço ao meritum causae.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 17 de julho de 2008 (fls. 105/108), diagnosticou o autor como portador de "psicose não especificada" e "epilepsia convulsiva generalizada".
Relata que o demandante "apresenta quadro há +- 10 (dez) anos, quando iniciou crises do tipo convulsivas, momentos de agitação alternando com quadro de desânimo, apatia, inquietude, alucinações e delírios. Em tratamento psiquiátrico desde então em uso dos seguintes medicamentos, após várias internações psiquiátricas anteriores: Carbamazepina 600 mg, Fenobarbital 200 mg, Imiprimina 50 mg, sendo que os sintomas ainda persistem, limitando-o na vida profissional e quanto a sociabilidade, sempre apresentando-se apático e isolado ".
Concluiu que "o autor é portador de quadro grave, limitante, de caráter incurável, sem condições de desenvolvimento laborativo para o seu sustento".
Fixou a data de início da incapacidade por volta de meados de 1998.
Em sede de esclarecimentos complementares, à fl. 124, ainda atestou que o autor "apresenta-se incapacitado para os atos da vida civil".
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Por sua vez, restou incontroversa a qualidade de segurado do autor, bem como o cumprimento da carência legal, eis que a ação visa o restabelecimento de benefício. Assim, o próprio ente autárquico reconheceu o preenchimento de tais requisitos quando do deferimento do pedido administrativo.
Para que não restem dúvidas acerca da qualidade de segurado e do implemento da carência, informações extraídas da CTPS, de fls. 14/21, e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora faço anexar aos autos, dão conta que, quando do início da incapacidade, em 1998, o autor mantinha vínculo empregatício junto à AGRÍCOLA ALMEIDA LTDA.
Alie-se que o fato de o demandante continuar trabalhando, de forma esporádica, intercalando períodos laborais com a percepção de benefícios de auxílio-doença, não permite a desconsideração da conclusão do perito judicial. Ao contrário, o fato de ter vínculos de trabalho de curta duração corrobora a sua dificuldade de reinserção no mercado profissional e o equívoco na cassação de benefício precedente.
Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Neste sentido já decidiu esta Corte, conforme arestos a seguir reproduzidos:
Em suma, configurado o início da incapacidade total e permanente quando o autor era segurado da Previdência Social e tendo cumprido a carência estabelecida em Lei, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez, não podendo esta ser indeferida em razão de trabalho esporádico desenvolvido por ele, após a data de início da incapacidade (DII).
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
Tendo em vista a permanência da incapacidade, quando da cessação de benefício objeto dos autos (NB: 560.648.629-2), a DIB deve ser fixada no momento do seu cancelamento indevido.
Portanto, de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez na data da cessação de auxílio-doença precedente (NB: 560.648.629-2) em 20/11/2007 (fl. 27), prosperando, em parte, as alegações do requerente.
Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença (Súmula 111, STJ)
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, rejeito o parecer do Ministério Público Federal, nego provimento à apelação do INSS, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB na data da cessação de benefício de auxílio-doença precedente (NB: 560.648.629-2), em 20/11/2007 (fl. 27); e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e nomeio o Dr. RODRIGO TREVIZANO como curador à lide.
É como voto.
Desembargador Federal
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