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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE INTERDIÇÃO. CONSTATAÇÃO POSTERIOR DE APTIDÃO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. COISA JULGADA AFASTADA. TRF3. 5001...

Data da publicação: 14/07/2020, 05:35:37

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE INTERDIÇÃO. CONSTATAÇÃO POSTERIOR DE APTIDÃO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. COISA JULGADA AFASTADA. 1. A perícia judicial realizada 2004 concluiu pela existência de problemas mentais, ao passo que a nova perícia judicial elaborada na fase de cumprimento de sentença (2015), constatou ser o autor apto a exercer os atos da vida civil, reger sua pessoa e administrar seus bens. 2. Havendo a possibilidade de alteração fática pelo decurso do tempo, como de fato é o caso dos autos, há que ser afastada a coisa julgada. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001655-04.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 16/05/2018, Intimação via sistema DATA: 22/05/2018)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5001655-04.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
16/05/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2018

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE INTERDIÇÃO.
CONSTATAÇÃO POSTERIOR DE APTIDÃO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. COISA JULGADA
AFASTADA.

1. A perícia judicial realizada 2004 concluiu pela existência de problemas mentais, ao passo que a
nova perícia judicial elaborada na fase de cumprimento de sentença (2015), constatou ser o autor
apto a exercer os atos da vida civil, reger sua pessoa e administrar seus bens.
2. Havendo a possibilidade de alteração fática pelo decurso do tempo, como de fato é o caso dos
autos, há que ser afastada a coisa julgada.
3. Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001655-04.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARCIO WEBER

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO FAGUNDES JUNIOR - SP126965

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001655-04.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARCIO WEBER

Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO FAGUNDES JUNIOR - SP126965

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O






O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Marcio Weber em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase
de cumprimento de sentença, determinou a regularização da representação processual do autor,
mediante ajuizamento de ação de interdição e nomeação de curador.

Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, estar comprovadamente apta para os atos
da vida civil, conforme indicado na perícia judicial, porquanto não possui problema mental, mas
sim, neurológico, motivo pelo qual reputa ocorrido erro material na decisão deste Tribunal, sendo
passível de correção a qualquer tempo. Sustenta, ainda, que a capacidade pessoal da parte não
transita em julgado.



Requer o provimento do recurso para afastar a hipótese de interdição.


Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (ID 291524).


O i. representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (ID 1014916).

É o relatório.



















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001655-04.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: MARCIO WEBER

Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO FAGUNDES JUNIOR - SP126965

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





V O T O






O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos, observo que,
com base em prova pericial médica, o INSS foi condenado a conceder aposentadoria por
invalidez ao autor, decisão mantida por esta c. Corte, acrescendo-se a ressalva de que a
apuração dos valores devidos seria realizada após processo de interdição e regularização da
representação processual (ID 445515).




Baixados os autos ao Juízo de origem, a parte agravante noticiou encontrar-se apta para os atos
da vida civil (ID 445523), razão pela qual foi determinada a realização de prova pericial (ID
445525) para aferição do alegado.

A perita nomeada pelo Juízo concluiu pela incapacidade laboral total e definitiva do autor e, ao
responder os quesitos deste, esclareceu (ID 445533):

"1. O requerente Marcio Weber é portador de doença?

Sim




2. Em caso positivo, qual?

Hipertensão e Epilepsia.




3. Caso positivo o quesito 1 em razão desta doença, o requerente é capaz, total ou parcialmente,
de entender os fatos da vida civil e de determinar-se de acordo com este entendimento?
Sim, é capaz de entender os fatos da vida civil. Foi realizado a perícia sozinho e me respondeu
todas as questões.


4. É o requerente capaz de exprimir precisamente sua vontade?
Sim.


5. É o requerente capaz de reger sua pessoa e administrar seus bens?
Sim.


6. Caso positivo o quesito 1, a doença que acomete o requerente o incapacita para a prática de
atos da vida civil?
Não."


Da análise da perícia elaborada na fase de conhecimento (ID 445507), verifica-se que o autor foi
considerado portador de transtornos mentais especificados, decorrentes de lesão e disfunção
cerebrais e de doença física (CID10- F06.8), apresentando ideias delirantes e alucinações
auditivas. Assim, não considero ter havido erro material na decisão desta c. Corte ao indicar a
necessidade de interdição, pois agiu de forma coerente com a prova produzida.







Por outro lado, como bem observado no parecer do Ministério Público Federal, a primeira perícia
judicial foi feita em 2004 (ID 445507), ao passo que a nova perícia médica elaborada na fase de
cumprimento de sentença é de 2015. Dessa forma, havendo a possibilidade de alteração fática
pelo decurso do tempo, como de fato é o caso dos autos, há que ser afastada a coisa julgada.



Ademais, considerando o diagnóstico atual do segurado, não vislumbro possibilidade de
interdição em eventual ação proposta para esse fim.



Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



É como voto.







E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE INTERDIÇÃO.
CONSTATAÇÃO POSTERIOR DE APTIDÃO PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. COISA JULGADA
AFASTADA.

1. A perícia judicial realizada 2004 concluiu pela existência de problemas mentais, ao passo que a
nova perícia judicial elaborada na fase de cumprimento de sentença (2015), constatou ser o autor
apto a exercer os atos da vida civil, reger sua pessoa e administrar seus bens.
2. Havendo a possibilidade de alteração fática pelo decurso do tempo, como de fato é o caso dos
autos, há que ser afastada a coisa julgada.
3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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