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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL CUMPRIDA EM TEMPO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PREJUDICADA. TR...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:34:55

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL CUMPRIDA EM TEMPO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PREJUDICADA. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. - A Autarquia se insurge apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte. - O INSS cumpriu a determinação que concedeu o benefício do auxílio de auxílio-doença no período compreendido entre 10/02/2014 e 20/05/2014, dentro do prazo estabelecido, restando prejudicado o pedido de exclusão da multa fixada, ampliação de prazo para implantação do benefício ou a apuração de eventual crime de desobediência. - As autarquias gozam de prazo em dobro para todas as manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal, que neste caso efetivou-se por meio de carga do procurador chefe em 02/02/2018. - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - O benefício foi concedido por tempo determinado no período de 10/02/2014 a 20/05/2014. - Apelação da Autarquia Federal prejudicada. - Reexame necessário não conhecido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2319165 - 0002033-50.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 20/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019)



Processo
ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2319165 / SP

0002033-50.2019.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
20/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL CUMPRIDA EM
TEMPO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
- A Autarquia se insurge apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da
decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
- O INSS cumpriu a determinação que concedeu o benefício do auxílio de auxílio-doença no
período compreendido entre 10/02/2014 e 20/05/2014, dentro do prazo estabelecido, restando
prejudicado o pedido de exclusão da multa fixada, ampliação de prazo para implantação do
benefício ou a apuração de eventual crime de desobediência.
- As autarquias gozam de prazo em dobro para todas as manifestações processuais, cuja
contagem terá início a partir da intimação pessoal, que neste caso efetivou-se por meio de
carga do procurador chefe em 02/02/2018.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o
valor da condenação, até a sentença.
- O benefício foi concedido por tempo determinado no período de 10/02/2014 a 20/05/2014.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
- Reexame necessário não conhecido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame
necessário e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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