
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE DAS VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018103-16.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação de rito ordinário, na qual objetiva a parte autora a cessação dos descontos que vêm sendo efetuados em sua aposentadoria, referente a valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente cassada, bem como o pagamento de indenização por danos morais e materiais, revogando a liminar anteriormente deferida. O demandante foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC de 2015.
Em suas razões recursais, defende a parte autora a regularidade dos valores recebidos por força do deferimento de antecipação dos efeitos da tutela em ação revisional, a sua boa-fé, bem como o caráter alimentar dos benefícios previdenciários. Sucessivamente, pugna pela redução do percentual do desconto que vem sendo efetuado em sua aposentadoria por invalidez, a fim de que, somado aos empréstimos consignados que possui, não exceda a 30% do valor de seus proventos. Roga, ainda, pela condenação do INSS ao pagamento de 30 salários mínimos a título de indenização por danos morais, bem como à devolução de todos os valores já descontados de sua jubilação, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Pleiteia, por derradeiro, pela antecipação da tutela recursal.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018103-16.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Recebo a apelação da parte autora, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Busca a parte autora obter provimento jurisdicional que lhe desobrigue do pagamento dos valores que recebeu a título de benefício previdenciário por força de antecipação de tutela, posteriormente revogada.
A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada, assim, a má-fé do demandante.
Ademais, tal medida mostra-se descabida, em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários.
Importante salientar que tal entendimento não se descura do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como se observa dos julgados que ora colaciono:
Os valores já consignados na aposentadoria por invalidez do demandante, contudo, não serão objeto de restituição.
Quanto aos danos morais, embora a Constituição da República em seu artigo 5º, inciso X, tenha estabelecido regra ampla no que toca à indenização devida em razão de dano extrapatrimonial, alguns requisitos são exigidos para a configuração do dever de indenizar, conforme bem exposto pelo MM. Juiz Alexandre Nery de Oliveira, em seu artigo "Dano moral, dano material e acidente de trabalho", publicado no site Jus Navigandi (www.jusnavigandi.com.br - n. 28, edição de 02/1999), no trecho abaixo transcrito:
Nessa linha de raciocínio, é necessário ao julgador verificar se o dano perpetrou-se efetivamente pela caracterização do injusto, e se a repercussão dada ao fato foi de modo a agravar o ato ou omissão do agressor, prejudicando ainda mais a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do agredido.
Assim, no caso em tela, para que o demandante pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de danos de fato provocados por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu.
Dessa forma, indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista não restar caracterizado abuso de direito por parte do INSS, tampouco má-fé ou ilegalidade flagrante, bem como por não ter sido comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo do autor.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente procedente o pedido, e declarar a desnecessidade de devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, esclarecendo, contudo, que os valores já descontados na sua aposentadoria por invalidez não serão objeto de restituição.
Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro em R$ 500,00. Deixo de condenar o demandante ao pagamento de honorários em favor do procurador da Autarquia, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Expeça-se e-mail ao INSS, dando-lhe ciência da presente decisão e determinando a cessação dos descontos que vêm sendo efetuados na aposentadoria por invalidez do autor.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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