Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012605-38.2018.4.03.0000
Data do Julgamento
23/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA
DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO POSTERIORMENTE RESCINDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O autor/agravado ajuizou ação de conhecimento, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural. O R. Juízo a quo julgou improcedente a ação. Em sede apelação,
foi dado provimento ao recurso do autor condenando a Autarquia a conceder o benefício de
aposentadoria por idade rural, a partir de 22/04/08. Houve interposição de agravo legal pelo INSS,
ao qual foi negado provimento, tendo o v. acórdão transitado em julgado em 12/07/2012.
3. O INSS/agravante, ajuizou ação rescisória, n. 0018554-07.2013.4.03.0000, julgada procedente.
4. A 3ª. Seção do Eg. STJ consolidou entendimento de que os valores que foram pagos pelo
INSS aos segurados por força de decisão judicial transitada em julgado, a qual, posteriormente,
vem a ser rescindida, não são passíveis de devolução, ante o caráter alimentar dessa verba.
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012605-38.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VLADIMILSON BENTO DA SILVA - SP123463-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: NABOR ALVES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: WANESSA DE FIGUEIREDO GIANDOSO OLIVEIRA -
SP245012, CELIO GAYER JUNIOR - SP78688
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012605-38.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VLADIMILSON BENTO DA SILVA - SP123463-N
AGRAVADO: NABOR ALVES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: WANESSA DE FIGUEIREDO GIANDOSO OLIVEIRA -
SP245012, CELIO GAYER JUNIOR - SP78688
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido da
Autarquia, objetivando a devolução, nos próprios autos, de valores recebidos a título de benefício
previdenciário, por força de sentença transitada em julgado, posteriormente desconstituída por
ação rescisória.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, que foi condenada, por decisão transitada em
julgado, a pagar ao agravado o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir de 22/04/08.
Alega que ajuizou ação rescisória, a qual foi julgada procedente, ainda não transitada em julgado,
tendo sido decidido que o agravado não faz jus a aposentadoria rural, face a não comprovação da
atividade rurícola. Aduz que independentemente de ter havido ou não boa –fé, os valores
recebidos indevidamente pelo agravado devem ser devolvidos. Requer a concessão do efeito
suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada autorizando a
cobrança, nos próprios autos, dos valores recebidos.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012605-38.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VLADIMILSON BENTO DA SILVA - SP123463-N
AGRAVADO: NABOR ALVES DE OLIVEIRA
Advogados do(a) AGRAVADO: WANESSA DE FIGUEIREDO GIANDOSO OLIVEIRA -
SP245012, CELIO GAYER JUNIOR - SP78688
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. juízo a quo indeferiu o pedido da Autarquia objetivando a devolução, nos próprios autos, de
valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de sentença transitada em
julgado, posteriormente desconstituída por ação rescisória.
É contra esta decisão que o INSS se insurge.
Razão não lhe assiste.
Da análise dos autos, observo que o autor/agravado ajuizou ação de conhecimento, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. O R. Juízo a quo julgou improcedente a
ação. Em sede apelação, foi dado provimento ao recurso do autor condenando a Autarquia a
conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir de 22/04/08. Houve interposição
de agravo legal pelo INSS, ao qual foi negado provimento, tendo o v. acórdão transitado em
julgado em 12/07/2012.
O INSS, ora agravante, ajuizou ação rescisória, n. 0018554-07.2013.4.03.0000, de Relatoria da
Excelentíssima Desembargadora Federal Dra. Tânia Marangoni, julgada procedente em
janeiro/2017, nos seguintes termos:
“AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO A LITERAL
DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADOS. DOCUMENTO NOVO
SUFICIENTE PARA ALTERAR A DECISÃO RESCINDENDA. DESCONSTITUIÇÃO DO
JULGADO COM BASE NO INCISO VII DO ART. 485 DO ANTERIOR CPC/1973.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I - Impugnação ao valor da causa rejeitada. Nas ações rescisórias, o E. S.T.J assentou
entendimento no sentido de que o valor da causa deve ser o mesmo indicado na ação originária,
corrigido monetariamente, salvo se houver discrepância entre referido valor e o benefício
econômico obtido com a decisão rescindenda, devidamente comprovado. O autor da ação
subjacente sequer atribuiu valor à causa originária e não trouxe qualquer comprovação dos
valores indicados com a contestação. Não constam da presente ação rescisória, os valores
executados na ação originária.
II - A expressão "violar literal disposição de lei" está ligada a preceito legal de sentido unívoco e
incontroverso, merecendo exame cuidadoso em prol da segurança e estabilidade das decisões
judiciais. Quanto ao alcance do vocábulo "lei" na regra referida, a jurisprudência assentou
entendimento de que deve ser interpretado em sentido amplo, seja de caráter material ou
processual, em qualquer nível, abrangendo, desta forma, inclusive a Constituição Federal.
III - O erro de fato para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o julgador não
percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e
essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um erro de julgamento,
mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
IV - Analisando a prova produzida no feito subjacente, o decisum entendeu que foi juntado início
de prova material, corroborado pela prova testemunhal, justificando a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural pleiteado.
V - Além do que, entendeu que, conforme declarado pelo próprio autor, o trabalho urbano se deu
por curto período, não impedindo o reconhecimento do trabalho rural, vez que o conjunto
probatório demonstrou que a atividade predominante foi a de rurícola.
VI - No que tange à prova testemunhal, uma das testemunhas ouvidas não é parente do autor e
confirmou o labor rural. E de acordo com o § 4º, do artigo 405, do anterior CPC/1973, em vigor
quando proferido o julgado rescindendo, o juiz poderá tomar os depoimentos das testemunhas
suspeitas ou impedidas, independentemente de compromisso e lhes atribuirá o valor que possam
merecer.
VII - Correto ou não, o julgado rescindendo adotou uma das soluções possíveis ao caso concreto,
enfrentando os elementos de prova presentes no processo, sopesando-os e concluindo pela
procedência do pedido.
VIII - O julgado rescindendo não incorreu na alegada violação a literal disposição de lei, nos
termos do inciso V, do artigo 485, do anterior Código de Processo Civil/1973.
IX - O decisum não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente
ocorrido, não incidindo no alegado erro de fato, conforme inciso IX, do artigo 485, do anterior
Código de Processo Civil/1973.
X - Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia
quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória,
ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de
alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
XI - Analisando os documentos apresentados, verifico que podem ser considerados como
documentos novos, nos termos do inciso VII do artigo 485, do anterior CPC/1973, tendo em vista
que se constassem do processo subjacente, seriam suficientes, de per si, a modificar o resultado
do julgamento exarado naquela demanda.
XII - Os documentos juntados pelo INSS dão conta de que o autor da ação originária foi
proprietário de um açougue, a partir de 11/03/1976 e de uma empresa de informática, com início
da atividade em 22/05/1979, de CNPJ's diversos, de "NIRE MATRIZ", constantes das Fichas
Cadastrais da Junta Comercial, com numerações diversas, endereços diferentes e as datas de
cancelamento das atividades diversas, sendo que a empresa Nabor Alves de Oliveira Capão
Bonito, foi cancelada em 11/03/2013 e a empresa Nabor A. de Oliveira Informática, em
18/01/2010. Pela documentação juntada, ambas as empresas tinham como sócio titular o ora réu
Nabor Alves de Oliveira, portador do CPF 250.708.358-15 e do RG 3.375.241-2.
XIII - A afirmação do réu de que o açougue perdurou por aproximadamente dois anos e que
estava inativo não prospera, tendo em vista as informações de encerramento da atividade em
diferentes datas, nos diversos documentos, bem como a Declaração de Firma Individual, feita em
01/04/1999 e a Declaração para fins do artigo 7º da Lei nº 7.256/84, emitida em 11/05/1999,
ambas em relação à empresa Nabor Alves de Oliveira Capão Bonito-ME, firmadas pelo próprio
réu.
XIV - E também não foi trazido documento posterior algum que comprove o retorno à atividade
rural.
XV - Assim, não restou afastada a existência das empresas de comércio de carne e de
informática por longo tempo, inclusive no período imediatamente anterior ao implemento do
requisito etário, podendo-se concluir pelo labor urbano durante todo este período, o que afasta a
alegada condição de trabalhador rural.
XVI - É sabido que a Autarquia Federal não ignorava os documentos juntados como novos, mas é
razoável não tê-los trazido na ação originária, tendo em vista que não havia motivo para se
suspeitar da declaração do autor, no sentido de que o trabalho urbano se deu por curto período.
XVII - Razoável, então, o argumento do INSS no sentido de que somente apurou os referidos
documentos em fase de execução, quando realizada a pesquisa acerca de eventuais débitos do
exequente para com a Fazenda Pública, objetivando eventual compensação.
XVIII - De rigor a desconstituição da decisão originária, nos termos do artigo 485, inciso VII, do
anterior CPC/1973.
XIX - No juízo rescisório, embora o autor da ação originária tenha juntado início de prova material
da atividade rural, estes documentos se referem a período muito antigo, sendo que a partir de
1976, há indícios de que tenha passado a exercer atividades urbanas, 2o que afasta o alegado
labor rural a partir deste período.
XX - A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais não foi homologada pelo órgão
competente, não podendo, portanto, ser considerada como prova material da alegada atividade
rural.
XXI - As declarações de ex-empregadores e de pessoas próximas, não podem ser aceitas como
prova material, porque equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado
pelo crivo do contraditório.
XXII - Da certidão eleitoral emitida em 2011, da 27ª Zona Eleitoral de Bragança Paulista, não
consta a data do cadastramento do autor, não sendo hábil para afastar os documentos que
comprovam a atividade urbana no período imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário.
XXIII - Embora o autor da ação originária tenha completado 60 anos em 2005, a prova produzida
não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91.
XXIV - Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos
requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
XXV - Rescisória julgada procedente. Improcedente o pedido originário. Isenção da parte ré de
custas e honorária por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita na ação originária (artigo
5º inciso LXXIV da Constituição Federal - Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp
35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a impugnação ao
valor da causa, julgar procedente a ação rescisória e improcedente o pedido originário, restando
prejudicado o agravo regimental, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.”
O autor/agravado, interpôs Recurso Especial e Extraordinário, os quais não foram admitidos, o
que suscitou a interposição de agravos contra despachos denegatórios de não admissão. O Eg.
STJ não conheceu do agravo em recurso especial e, em consulta ao site do C. STF, verifiquei
que o Ministro Luiz Fux, em maio/2018, negou provimento ao agravo, com decisão transitada em
julgado em 12/06/2018.
Consoante precedentes da Eg. Terceira Seção desta Corte, é indevida a restituição dos valores
eventualmente pagos ao segurado em razão de decisão judicial transitada em julgado.
Neste sentido:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ART. 485, INC. V, DO CPC/73.
RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE. I - No que tange à
desaposentação, a violação ao art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91 há de ser reconhecida, uma vez
que tal dispositivo proíbe expressamente a concessão de outra prestação previdenciária ao
segurado que permanecer em atividade após a aposentação, exceto salário família e reabilitação
profissional. Procedência do pedido rescindente. II - Com fundamento na tese firmada no
julgamento do RE nº 661.256, com repercussão geral, julgo improcedente o pedido de
desaposentação formulado na ação subjacente, restabelecendo-se ao réu, o benefício
anteriormente deferido. III - Muito embora o INSS não tenha formulado pedido de devolução de
valores, deixo consignado -- para que não pairem dúvidas --, que é indevida a restituição dos
valores eventualmente pagos ao segurado em razão de decisão judicial transitada em julgado,
conforme precedentes desta E. Terceira Seção: AR nº 2016.03.00.012041-2, Rel. Des. Federal
Tânia Marangoni, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2013.03.00.003758-1, Rel. Des.
Federal Carlos Delgado, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2016.03.00.000880-6, Rel.
Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j. 23/02/2017, v.u., D.E. 22/03/2017. IV - Honorários
advocatícios arbitrados em R$1.000,00, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98,
§3º, do CPC, por ser a parte ré beneficiária da justiça gratuita. V - Procedente o pedido
rescindente. Improcedente o pedido de desaposentação. (Processo AR 00298456720144030000
AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 10172 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE
LUCCA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador TERCEIRA SEÇÃO Fonte e-DJF3 Judicial 1
DATA:18/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão 10/05/2018 Data da Publicação
18/05/2018)
Outrossim, a 3ª. Seção do Eg. STJ consolidou entendimento de que os valores que foram pagos
pelo INSS aos segurados por força de decisão judicial transitada em julgado, a qual,
posteriormente, vem a ser rescindida, não são passíveis de devolução, ante o caráter alimentar
dessa verba:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. LEI N. 9.032/1995. INAPLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 613.033/SP, reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a sua
jurisprudência dominante de que não é aplicável a majoração prevista na Lei n. 9.032/1995 aos
benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente à sua vigência. 2. A Terceira Seção
deste Tribunal consolidou entendimento de que os valores que foram pagos pelo INSS aos
segurados por força de decisão judicial transitada em julgado, a qual, posteriormente, vem a ser
rescindida, não são passíveis de devolução, ante o caráter alimentar dessa verba. 3. Pedido
rescisório parcialmente procedente.( Processo AR 200900173169 AR - AÇÃO RESCISÓRIA –
4186 Relator(a) GURGEL DE FARIA Órgão julgador TERCEIRA SEÇÃO Fonte DJE
DATA:04/08/2015 ..DTPB: Data da Decisão 24/06/2015 Data da Publicação 04/08/2015)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA
DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO POSTERIORMENTE RESCINDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O autor/agravado ajuizou ação de conhecimento, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural. O R. Juízo a quo julgou improcedente a ação. Em sede apelação,
foi dado provimento ao recurso do autor condenando a Autarquia a conceder o benefício de
aposentadoria por idade rural, a partir de 22/04/08. Houve interposição de agravo legal pelo INSS,
ao qual foi negado provimento, tendo o v. acórdão transitado em julgado em 12/07/2012.
3. O INSS/agravante, ajuizou ação rescisória, n. 0018554-07.2013.4.03.0000, julgada procedente.
4. A 3ª. Seção do Eg. STJ consolidou entendimento de que os valores que foram pagos pelo
INSS aos segurados por força de decisão judicial transitada em julgado, a qual, posteriormente,
vem a ser rescindida, não são passíveis de devolução, ante o caráter alimentar dessa verba.
5. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
