Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013702-73.2018.4.03.0000
Data do Julgamento
23/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA
DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO POSTERIORMENTE RESCINDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2. A autora/agravada ajuizou ação de conhecimento, objetivando a concessão do benefício de
pensão por morte. O R. Juízo a quo julgou procedente o pedido condenando o INSS a incluir a
agravada como beneficiária coparticipante da pensão previdenciária paga ao filho, fazendo o
rateio proporcional. Em sede apelação, foi dado parcial provimento ao recurso do INSS para
consignar a inexistência de valores em atraso a ser recebido pela agravada a título de pensão por
morte, com fundamento no artigo 76, da Lei 8.213/91. Houve interposição de agravo legal pelo
INSS, ao qual foi negado provimento, tendo o v. acórdão transitado em julgado em 23/11/2012.
3. O INSS/agravante, ajuizou ação rescisória, n. 0018939-52.2013.4.03.0000, julgada procedente
em dezembro/2015.
4. A 3ª. Seção do Eg. STJ consolidou entendimento de que os valores que foram pagos pelo
INSS aos segurados por força de decisão judicial transitada em julgado, a qual, posteriormente,
vem a ser rescindida, não são passíveis de devolução, ante o caráter alimentar dessa verba.
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013702-73.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO BATISTA MUZEL GOMES - SP173737-N
AGRAVADO: EUNICE DE OLIVEIRA MACHADO
Advogado do(a) AGRAVADO: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013702-73.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO BATISTA MUZEL GOMES - SP173737-N
AGRAVADO: EUNICE DE OLIVEIRA MACHADO
Advogado do(a) AGRAVADO: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido da
Autarquia, objetivando a devolução, nos próprios autos, de valores recebidos a título de benefício
previdenciário, por força de decisão definitiva transitada em julgado, posteriormente
desconstituída por ação rescisória.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a possibilidade de cobrança dos valores pagos por
tutela antecipada posteriormente revogada, conforme previsão contida no artigo 302 do CPC.
Alega que não há falar em boa-fé da agravada. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao
final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013702-73.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO BATISTA MUZEL GOMES - SP173737-N
AGRAVADO: EUNICE DE OLIVEIRA MACHADO
Advogado do(a) AGRAVADO: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. juízo a quo indeferiu o pedido da Autarquia objetivando a devolução, nos próprios autos, de
valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de decisão definitiva transitada em
julgado, posteriormente desconstituída por ação rescisória.
É contra esta decisão que o INSS se insurge.
Da análise dos autos, observo que a autora/agravada ajuizou ação de conhecimento, objetivando
a concessão do benefício de pensão por morte. O R. Juízo a quo julgou procedente o pedido
condenando o INSS a incluir a agravada como beneficiária coparticipante da pensão
previdenciária paga ao filho, fazendo o rateio proporcional. Em sede apelação, foi dado parcial
provimento ao recurso do INSS para consignar a inexistência de valores em atraso a ser recebido
pela agravada a título de pensão por morte, com fundamento no artigo 76, da Lei 8.213/91. Houve
interposição de agravo legal pelo INSS, ao qual foi negado provimento, tendo o v. acórdão
transitado em julgado em 23/11/2012.
O INSS, ora agravante, ajuizou ação rescisória, n. 0018939-52.2013.4.03.0000, de Relatoria do
Excelentíssimo Juiz Federal Convocado Dr. Rodrigo Zacharias, julgada procedente em
dezembro/2015, nos seguintes termos:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE.
DOCUMENTO NOVO. NÃO VERIFICADO. ERRO DE FATO. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DE
LEI. PREJUDICADO. PEDIDO SUBJACENTE IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DO MINISTÉRIO
PÚBLICO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O "documento novo" trazido para fundamentar o pleito desta ação consiste em cópia de
decisão proferida pela Turma Recursal cassando a sentença de procedência do pedido de
pensão por morte, formulado pelo filho da ré, em virtude da perda da qualidade de segurado do
falecido.
2. Registre-se que referida decisão foi tema do agravo interposto nesta Corte contra a decisão
monocrática havida nos autos da ação subjacente, de modo que não pode ser admitido como
documento novo, a despeito de não ter tido enfrentamento direto da questão.
3. Segundo a parte autora, a decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao considerar que o
falecido possuía qualidade de segurado porque já era instituidor de uma pensão paga ao seu filho
e, ignorar o fato dessa pensão estar sendo paga em virtude de decisão provisória, cassada pela
Turma Recursal.
4. A questão da qualidade de segurado foi considerada superada tanto pela sentença quanto pela
decisão monocrática, confirmada em sede de agravo, por força de julgado proferido pelo Juizado
Especial Federal, nos autos do processo movido por seu filho, que reconheceu o direito à pensão
por morte do pai, então seu ex-marido, sem atentar que se tratava de decisão judicial passível de
reforma, como posteriormente o foi, justamente em razão da perda da qualidade de segurado.
5. O julgado rescindendo, embora provocado, afirmou existir uma situação que se mostrou
inexistente com a reforma da decisão do Juizado Especial Federal.
6. Com efeito, verifica-se erro de fato quando da apreciação do pedido e da concessão do
benefício.
7. Acolhido o pedido rescisório com fundamento em erro de fato, prejudicado está o exame do
pleito sob o prisma do inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil.
8. Em sede de juízo rescisório, entendeu-se desnecessária a reabertura da instrução processual
e, no mérito, reconheceu-se a improcedência do pedido pela perda da qualidade de segurado.
9. Ação rescisória procedente. Pedido subjacente improcedente. Rejeitada preliminar do
Ministério Público Federal.
10. Sem condenação em verbas de sucumbência, por serem beneficiários da Justiça Gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação
rescisória, para, em juízo rescindente, nos termos do inciso IX do artigo 485 do CPC,
desconstituir o julgado hostilizado e, em juízo rescisório, rejeitar a preliminar do Ministério Público
Federal e, no mérito, julgar improcedente o pedido formulado na ação subjacente, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 10 de
dezembro de 2015. Rodrigo Zacharias Juiz Federal Convocado”
A autora/agravada opôs embargos de declaração, tendo o mesmo sido rejeitado. Interpôs,
também, Recurso Especial, o qual não foi admitido, ensejando a interposição de agravo contra
despacho denegatório de não admissão. O Eg. STJ conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, com decisão transitada em julgado em 24/11/2017, com baixa definitiva para
esta Eg. Corte na mesma data.
Consoante precedentes da Eg. Terceira Seção desta Corte, é indevida a restituição dos valores
eventualmente pagos ao segurado em razão de decisão judicial transitada em julgado.
Neste sentido:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ART. 485, INC. V, DO CPC/73.
RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO ORIGINÁRIO IMPROCEDENTE. I - No que tange à
desaposentação, a violação ao art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91 há de ser reconhecida, uma vez
que tal dispositivo proíbe expressamente a concessão de outra prestação previdenciária ao
segurado que permanecer em atividade após a aposentação, exceto salário família e reabilitação
profissional. Procedência do pedido rescindente. II - Com fundamento na tese firmada no
julgamento do RE nº 661.256, com repercussão geral, julgo improcedente o pedido de
desaposentação formulado na ação subjacente, restabelecendo-se ao réu, o benefício
anteriormente deferido. III - Muito embora o INSS não tenha formulado pedido de devolução de
valores, deixo consignado -- para que não pairem dúvidas --, que é indevida a restituição dos
valores eventualmente pagos ao segurado em razão de decisão judicial transitada em julgado,
conforme precedentes desta E. Terceira Seção: AR nº 2016.03.00.012041-2, Rel. Des. Federal
Tânia Marangoni, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2013.03.00.003758-1, Rel. Des.
Federal Carlos Delgado, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2016.03.00.000880-6, Rel.
Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j. 23/02/2017, v.u., D.E. 22/03/2017. IV - Honorários
advocatícios arbitrados em R$1.000,00, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98,
§3º, do CPC, por ser a parte ré beneficiária da justiça gratuita. V - Procedente o pedido
rescindente. Improcedente o pedido de desaposentação. (Processo AR 00298456720144030000
AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 10172 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE
LUCCA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador TERCEIRA SEÇÃO Fonte e-DJF3 Judicial 1
DATA:18/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão 10/05/2018 Data da Publicação
18/05/2018)
Outrossim, a 3ª. Seção do Eg. STJ consolidou entendimento de que os valores que foram pagos
pelo INSS aos segurados por força de decisão judicial transitada em julgado, a qual,
posteriormente, vem a ser rescindida, não são passíveis de devolução, ante o caráter alimentar
dessa verba:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE.
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. LEI N. 9.032/1995. INAPLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 613.033/SP, reconheceu a existência de
repercussão geral da questão constitucional suscitada e, no mérito, reafirmou a sua
jurisprudência dominante de que não é aplicável a majoração prevista na Lei n. 9.032/1995 aos
benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente à sua vigência. 2. A Terceira Seção
deste Tribunal consolidou entendimento de que os valores que foram pagos pelo INSS aos
segurados por força de decisão judicial transitada em julgado, a qual, posteriormente, vem a ser
rescindida, não são passíveis de devolução, ante o caráter alimentar dessa verba. 3. Pedido
rescisório parcialmente procedente.( Processo AR 200900173169 AR - AÇÃO RESCISÓRIA –
4186 Relator(a) GURGEL DE FARIA Órgão julgador TERCEIRA SEÇÃO Fonte DJE
DATA:04/08/2015 ..DTPB: Data da Decisão 24/06/2015 Data da Publicação 04/08/2015)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA
DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO POSTERIORMENTE RESCINDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2. A autora/agravada ajuizou ação de conhecimento, objetivando a concessão do benefício de
pensão por morte. O R. Juízo a quo julgou procedente o pedido condenando o INSS a incluir a
agravada como beneficiária coparticipante da pensão previdenciária paga ao filho, fazendo o
rateio proporcional. Em sede apelação, foi dado parcial provimento ao recurso do INSS para
consignar a inexistência de valores em atraso a ser recebido pela agravada a título de pensão por
morte, com fundamento no artigo 76, da Lei 8.213/91. Houve interposição de agravo legal pelo
INSS, ao qual foi negado provimento, tendo o v. acórdão transitado em julgado em 23/11/2012.
3. O INSS/agravante, ajuizou ação rescisória, n. 0018939-52.2013.4.03.0000, julgada procedente
em dezembro/2015.
4. A 3ª. Seção do Eg. STJ consolidou entendimento de que os valores que foram pagos pelo
INSS aos segurados por força de decisão judicial transitada em julgado, a qual, posteriormente,
vem a ser rescindida, não são passíveis de devolução, ante o caráter alimentar dessa verba.
5. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
