Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004436-96.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/05/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO
DE TUTELAANTECIPADA, POSTERIORMENTEREVOGADA.
I - A antecipação da tutela não pode ser irreversível, ou seja, não pode gerar situação que não
possa ser modificada, tornando-se definitiva em detrimento da parte contrária.
II - A reversibilidade da tutela antecipada deve ser requerida nos próprios autos onde foi
concedida, nos termos do art. 302, parágrafo único, do CPC/2015.
III – De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, os valores relativos a benefícios
previdenciários recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, são passíveis de
ressarcimento à autarquia. Precedente: REsp 1.401.560/MT.
IV – O pedido de acolhimento dos cálculos apresentados pelo INSS deve antes ser apreciado
pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
V - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004436-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARTINHO FERREIRA CAMPOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO PAULINO DA SILVA JUNIOR - SP264684
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004436-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARTINHO FERREIRA CAMPOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO PAULINO DA SILVA JUNIOR - SP264684
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da
decisão que indeferiu o pedido de restituição dos valores recebidos pelo agravado a título de
aposentadoria por tempo de contribuição implantada por força de tutela antecipada,
posteriormente revogada.
A decisão recorrida foi lavrada nos seguintes termos:
1. Fls. 317 a 333: nada a deferir nos presentes autos.
O INSS deve promover a execução do que entende devido pelas vias próprias.
2. Cumpra-se o item 2 do despacho de fls. 316.
Int.
A autarquia sustenta a possibilidade da cobrança, nos próprios autos, dos valores pagos
indevidamente em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, nos termos do art. 302,
inciso I e parágrafo único, do CPC/2015 e art. 115 da Lei 8.213/91. Alega que o STJ já pacificou o
entendimento no sentido de ser possível a devolução dos valores recebidos por força de tutela
antecipada cassada.
Pede o provimento do recurso, para que seja acolhido o cálculo de fls. 190/196 da ação originária
e determinada a devolução do valor de R$33.684,04.
O agravado não apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004436-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARTINHO FERREIRA CAMPOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO PAULINO DA SILVA JUNIOR - SP264684
V O T O
No caso concreto, a sentença proferida na ação originária condenou o INSS ao pagamento de
aposentadoria por tempo de contribuição e deferiu a tutela antecipada, determinando a imediata
implantação do benefício.
Subindo os autos, o relator, por decisão monocrática, deu provimento à remessa oficial e à
apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, cassando a tutela
antecipada concedida em primeira instância. Os embargos de declaração opostos pelo autor, ora
agravado, foram rejeitados. O trânsito em julgado ocorreu em 18/11/2016.
Baixados os autos, o INSS requereu ao juízo de origem a intimação do autor para pagar a quantia
de R$ 33.684,04, conforme os cálculos apresentados.
O que se discute neste recurso é a possibilidade de se fazer a execução dessa quantia nos
próprios autos da ação de conhecimento em que o autor restou vencido.
O autor recebeu o benefício em razão da antecipação da tutela, que, por sua natureza, antecipa o
provimento jurisdicional que será dado na sentença. Contudo, a sentença restou modificada pelo
Tribunal, de modo que se antecipou pretensão que não foi atendida.
A antecipação da tutela, como quer o art. 300, § 3º, do CPC, não pode ser irreversível, ou seja,
não pode gerar situação que não possa ser modificada, tornando-se definitiva em detrimento da
parte contrária.
A irreversibilidade que caracteriza a antecipação da tutela é aquela que impede que as partes
retornem ao status quo ante, existente no momento do ajuizamento da ação. E esse retorno deve
ser permitido nos próprios autos, porque não faria sentido que se buscasse a reversibilidade em
outra ação.
Dessa forma, a reversibilidade da tutela antecipada deve ser requerida nos próprios autos onde
foi concedida, nos termos do art. 302, parágrafo único, do CPC/2015.
No que se refere à devolução de parcelas de benefício previdenciário, pagas em razão de tutela
antecipada posteriormente revogada, em sede de recurso representativo de controvérsia, o STJ
firmou o seguinte entendimento:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o
legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos
fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto
básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não
há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está
anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação
responde pelo que recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato
de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de
tutela tem natureza precária.
Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o
de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao
direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115,
II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos
indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que
viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a
contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da
Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da
decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários
indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido.
(1ª Seção, REsp 1.401.560/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 13.10.2015).
Portanto, os valores relativos a benefícios previdenciários recebidos a título de tutela antecipada,
posteriormente revogada, são passíveis de ressarcimento à autarquia e a devolução dos valores
deve ser requerida nos próprios autos.
O pedido de acolhimento dos cálculos apresentados pelo INSS deve antes ser apreciado pelo
juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
Dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para que a execução da quantia recebida em
razão da antecipação da tutela seja feita nos próprios autos em que foi concedida.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO
DE TUTELAANTECIPADA, POSTERIORMENTEREVOGADA.
I - A antecipação da tutela não pode ser irreversível, ou seja, não pode gerar situação que não
possa ser modificada, tornando-se definitiva em detrimento da parte contrária.
II - A reversibilidade da tutela antecipada deve ser requerida nos próprios autos onde foi
concedida, nos termos do art. 302, parágrafo único, do CPC/2015.
III – De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, os valores relativos a benefícios
previdenciários recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, são passíveis de
ressarcimento à autarquia. Precedente: REsp 1.401.560/MT.
IV – O pedido de acolhimento dos cálculos apresentados pelo INSS deve antes ser apreciado
pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.
V - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
