Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004526-36.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. TUTELA
ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. BOA-FÉ.
CARÁTER ALIMENTAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O C. STF decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa
fé, mediante decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos.
3. É entendimento consolidado da Egrégia 10ª. Turma desta Corte, que é defeso à Autarquia
exigir a devolução dos valores já pagos, pois, conforme acima exposto, o C. STF decidiu que são
irrepetíveis, quando percebidas de boa-fé, as prestações previdenciárias, em função da sua
natureza alimentar.
4. Acresce relevar que existia decisão do Eg. STJ, emitida sob o rito dos repetitivos, que
possibilitava a renúncia de benefício previdenciário por entender que se tratava de direito
patrimonial disponível (Resp nº 1.334.488-SC). Tal posicionamento da Corte Superior criou
legítima expectativa no segurado de que seu direito era devido, de modo que recebia, dotado de
boa - fé objetiva, os valores advindos da desaposentação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004526-36.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: COSMO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: VINICIUS DE MARCO FISCARELLI - SP304035
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004526-36.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: COSMO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: VINICIUS DE MARCO FISCARELLI - SP304035
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos do
PJE, objetivando a desaposentação, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido da
Autarquia objetivando a cobrança dos valores recebidos pelo autor/agravado a título de tutela
antecipada posteriormente revogada.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, que o agravado deve devolver os valores recebidos
a título de tutela antecipada posteriormente cassada, com fundamento no artigo 302 do CPC,
bem como no REsp. 1.384.418. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o
provimento do recurso com a reforma da decisão.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004526-36.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: COSMO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: VINICIUS DE MARCO FISCARELLI - SP304035
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
Da análise dos autos, observo que o autor/agravado ajuizou ação de desaposentação. O R. Juízo
a quo julgou parcialmente procedente o pedido para que o INSS promovesse a desaposentação,
bem como foi concedida a tutela prevista no artigo 461 do CPC.
Em sede de recurso de apelação/reexame necessário, esta Eg. Corte, deu parcial provimento ao
reexame necessário e a apelação do INSS, para revogar os efeitos da tutela antecipada e
determinar a manutenção do pagamento da aposentadoria (157.019.605-0/42) até a implantação
de novo benefício, bem como fixar a forma de correção monetária e juros de mora.
Em incidente de retratação positiva, os embargos de declaração da Autarquia foram acolhidos,
com efeitos modificativos, para julgar improcedente o pedido do autor. O trânsito em julgado
ocorreu em 11/07/2017.
Com o retorno dos autos, o INSS requereu a devolução dos valores recebidos pelo autor, na
quantia total de R$ 11.878,61, em 11/2017.
O R. Juízo a quo indeferiu a pretensão da Autarquia, o que motivou a interposição do presente
agravo de instrumento.
Razão não assiste à Autarquia.
Não desconhece esta Relatora que a matéria objeto do presente agravo de instrumento foi
decidida pelo Eg. STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp 1.401.560 / MT, nos seguintes
termos:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou
para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em
que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito
alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial.
Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso,
quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal
sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de
que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por
advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há
ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver
enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com
maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de
1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão
sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo
estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo
Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige
o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do
Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a
devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e
provido." (Processo REsp 1401560 / MT RECURSO ESPECIAL 2012/0098530-1 Relator(a)
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155) Relator(a) p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER (1104)
Órgão Julgador S1 -PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 12/02/2014 Data da
Publicação/Fonte DJe 13/10/2015).
Ocorre que, o C. Supremo Tribunal Federal, em decisões posteriores, decidiu no sentido de ser
desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, mediante decisão judicial, devido ao
seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, conforme julgados
abaixo transcritos:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE
BOA - FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO. (g.n.)
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa - fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar . Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015);
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE
1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE
BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de
valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor
público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe
13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010).
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos
afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, MS 25921 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01/12/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 01-04-2016 PUBLIC 04-04-2016)".
O Pleno do STF, ao julgar o RE 638.115, novamente decidiu pela irrepetibilidade dos valores
recebidos de boa fé até a data do julgamento, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015,
abaixo transcrita:
“Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 395 da repercussão geral,
conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia
e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário,
vencidos os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O Tribunal, por maioria, modulou
os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa - fé pelos
servidores até esta data, nos termos do voto do relator, cessada a ultra-atividade das
incorporações concedidas indevidamente, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os
efeitos da decisão. Impedido o Ministro Roberto Barroso . Presidiu o julgamento o Ministro
Ricardo Lewandowski. Plenário, 19.03.2015.
(RE 638115, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, processo
eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-151 divulg 31-07-2015 public 03-08-2015)".
Neste sentido, é o entendimento da Eg. 3ª. Seção desta Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES POR FORÇA DE TUTELA
ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR E BOA-FÉ.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INCABÍVEL. PRECEDENTE DO STF. BENEFICIÁRIA DA
JUSTIÇA GRATUITA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. I - A restituição pretendida pelo INSS é
indevida, porquanto as quantias auferidas tiveram como suporte decisão judicial que se presume
válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando caracterizada,
assim, a má-fé da demandante. Ademais, tal medida mostra-se descabida, em razão da natureza
alimentar dos benefícios previdenciários. II - No caso vertente, não se descura do princípio da
vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios (vedação do
enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza
alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de
Direito: a dignidade da pessoa humana. III - Não se olvida, ainda, de posicionamento firmado pelo
e. STJ, no Recurso Especial Repetitivo n. 1401560/MT, julgado em 12.02.2014, que estabeleceu
a necessidade de devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada, posteriormente
revogada, contudo destaco entendimento contrário da Excelsa Corte, em julgado mais recente
(ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015). IV - Há que se observar a
posição adotada pela maioria desta Seção Julgadora, que entende aplicável o disposto no art. 98,
§3º, do CPC. Destarte, ante a sucumbência sofrida pela ora autora, e em se tratando de
beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, esta deve arcar com honorários advocatícios no
importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98,
§§ 2º e 3º, do CPC. V - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, com
efeitos infringentes.” (Processo AR 00261186620154030000 AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 10816
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO Sigla do órgão TRF3 Órgão
julgador TERCEIRA SEÇÃO Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão 10/05/2018 Data da Publicação 18/05/2018).
Acresce relevar, também, que é entendimento consolidado da Egrégia 10ª. Turma desta Corte,
que é defeso à Autarquia exigir a devolução dos valores já pagos, pois, conforme acima exposto,
o C. STF decidiu que são irrepetíveis, quando percebidas de boa-fé, as prestações
previdenciárias, em função da sua natureza alimentar.
Vale dizer, o recebimento de boa-fé de valores a título de benefício previdenciário, pelo segurado
ou beneficiário, não são passíveis de devolução posto que se destinam à sua própria
sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar. Não se mostra razoável
impor ao agravado a obrigação de devolver a verba que recebeu de boa-fé, em virtude de ordem
judicial com força provisória. Assim, ante a natureza alimentar do benefício concedido,
pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da
própria subsistência e de sua família.
Acresce relevar, ainda, que existia decisão do Eg. STJ, emitida sob o rito dos repetitivos, que
possibilitava a renúncia de benefício previdenciário por entender que se tratava de direito
patrimonial disponível (Resp nº 1.334.488-SC). Tal posicionamento da Corte Superior criou
legítima expectativa no segurado de que seu direito era devido, de modo que recebia, dotado de
boa - fé objetiva, os valores advindos da desaposentação.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. TUTELA
ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. BOA-FÉ.
CARÁTER ALIMENTAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O C. STF decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa
fé, mediante decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da
irrepetibilidade dos alimentos.
3. É entendimento consolidado da Egrégia 10ª. Turma desta Corte, que é defeso à Autarquia
exigir a devolução dos valores já pagos, pois, conforme acima exposto, o C. STF decidiu que são
irrepetíveis, quando percebidas de boa-fé, as prestações previdenciárias, em função da sua
natureza alimentar.
4. Acresce relevar que existia decisão do Eg. STJ, emitida sob o rito dos repetitivos, que
possibilitava a renúncia de benefício previdenciário por entender que se tratava de direito
patrimonial disponível (Resp nº 1.334.488-SC). Tal posicionamento da Corte Superior criou
legítima expectativa no segurado de que seu direito era devido, de modo que recebia, dotado de
boa - fé objetiva, os valores advindos da desaposentação.
5. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
