Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003537-93.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TUTELA ANTECIPADA
POSTERIORMENTE REVOGADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. RECURSO PROVIDO.
A revogação da tutela antecipada (CPC/73), ou das tutelas de urgência, nos termos da atual
legislação processual civil em vigor (CPC/2015), com a consequente reposição de eventuais
prejuízos sofridos pelo réu, deve ser requerida nos próprios autos onde foi concedida, nos termos
do art. 302, parágrafo único, do CPC/2015.
É de ser reconhecido o cumprimento de sentença como meio processual adequado para se
discutir o ressarcimento dos valores recebidos por força de tutela antecipada, posteriormente
cassada, sendo desnecessária a propositura de ação de cobrança.
Recurso provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003537-93.2020.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO NEGRAO DA SILVA - SP184474-N
AGRAVADO: JOSE MARIA LOPES
Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO LUIZ ALVES - SP290676-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003537-93.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO NEGRAO DA SILVA - SP184474-N
AGRAVADO: JOSE MARIA LOPES
Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO LUIZ ALVES - SP290676-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL – INSS, em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu o
pedido de devolução de valores por força de tutela revogada pois o mesmo deve ser efetivado
pelas vias próprias.
Em suas razões de inconformismo, aduz o recorrente a possibilidade de pedido de liquidação e
cobrança dos valores nos próprios autos do processo em que prolatada a decisão de
concessão e revogação da tutela.
Requer seja dado provimento ao recurso.
O agravado apresentou contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003537-93.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO NEGRAO DA SILVA - SP184474-N
AGRAVADO: JOSE MARIA LOPES
Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO LUIZ ALVES - SP290676-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preambularmente, prudente firmar que o objeto do presente recurso não é a devolução dos
valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em
virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada (Tema 692/STJ),
mas apenas a possibilidade de se pleitear referida devolução no bojo do cumprimento de
sentença.
No caso, a ação de concessão de benefício previdenciário foi julgada improcedente. O INSS,
então, requereu a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada. A parte
impugnou o requerimento.
Foi proferida a r. decisão recorrida, nos seguintes termos:
“(...)
Sem entrar no mérito da questão, entendo que a via eleita pela autarquia para requerer a
restituição dos valores recebidos pela parte autora.
Diante do exposto, reconheço como inadequada a via eleita pala autarquia, deixando de proferir
qualquer juízo de valor sobre o pedido.”
Pois bem.
A revogação da tutela antecipada (CPC/73), ou das tutelas de urgência, nos termos da atual
legislação processual civil em vigor (CPC/2015), com a consequente reposição de eventuais
prejuízos sofridos pelo réu, deve ser requerida nos próprios autos onde foi concedida, nos
termos do art. 302, parágrafo único, do CPC/2015.
Nesse sentido, cito:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. REVERSIBILIDADE NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL PREVISTO NO ART. 203, V, DA CF/88.
I - Tanto a decisão monocrática quanto o Acórdão que julgou o agravo legal trataram de matéria
diversa do objeto do Agravo de Instrumento, sendo de rigor que se ajuste o Acórdão ao que foi
realmente pedido pelo ora embargante.
II - A autora recebeu o benefício em razão da antecipação da tutela, que, por sua natureza,
antecipa o provimento jurisdicional que será dado na sentença. Contudo, a sentença restou
modificada pelo Tribunal, de modo que se antecipou pretensão que não foi atendida.
III - A antecipação da tutela, como quer o art. 273 do Código de Processo Civil, não pode ser
irreversível, ou seja, não pode gerar situação que não possa ser modificada, tornando-se
definitiva em detrimento da parte contrária. É bem verdade que a irreversibilidade da
antecipação da tutela tem sofrido temperamentos pela jurisprudência quando se trata de verbas
de natureza alimentar, situação de que não se trata neste momento.
IV - A irreversibilidade que caracteriza a antecipação da tutela é aquela que impede que as
partes retornem ao status quo ante, aquele existente no momento do ajuizamento da ação. E
esse retorno deve ser permitido nos próprios autos, porque não faria sentido que se buscasse a
reversibilidade em outra ação.
V - O que o INSS busca é receber o que pagou enquanto vigente a antecipação da tutela,
pretensão que será analisada no momento oportuno. O que se discute, agora, é se pode fazê-lo
nos próprios autos.
VI - A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, embora não se manifeste especificamente
sobre esse ponto, analisou a possibilidade de devolução de tais verbas nos próprios autos das
ações em que foram pagas em razão de antecipações de tutela. Dessa forma, a reversibilidade
da tutela antecipada deve ser requerida nos próprios autos onde foi concedida.
VII - Embargos de Declaração acolhidos. Decisão agravada reformada para dar provimento ao
Agravo de Instrumento.”
(TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 323675 / SP, 0001451-60.2008.4.03.0000,
Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, Órgão Julgador NONA
TURMA, Data do Julgamento 02/03/2009, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1
DATA:01/04/2009).
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A
TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA.
I - A antecipação da tutela não pode ser irreversível, ou seja, não pode gerar situação que não
possa ser modificada, tornando-se definitiva em detrimento da parte contrária.
II - A reversibilidade da tutela antecipada deve ser requerida nos próprios autos onde foi
concedida.
III – De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, os valores relativos a benefícios
previdenciários recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, são passíveis
de ressarcimento à autarquia. Precedente: REsp 1.401.560/MT.
IV - Agravo de instrumento do INSS provido.”
(TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5014227-89.2017.4.03.0000,
Relator(a) Juiz Federal Convocado OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, Órgão Julgador 9ª
Turma, Data do Julgamento 20/04/2018, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA:
25/04/2018).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia
- REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT. Sendo assim, aplica-se o entendimento consagrado
pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e fica reconhecida
a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a
ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
2 - Apelação do INSS provida para autorizar a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela
parte autora a título de tutela antecipada, nesses próprios autos, após regular liquidação.
Sentença parcialmente reformada.
(TRF3ª REGIÃO, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1911013 / SP, 0037540-82.2013.4.03.9999,
Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, Órgão Julgador SÉTIMA
TURMA, Data do Julgamento 30/01/2019, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/02/2019).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A
TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA.
I - A antecipação da tutela não pode ser irreversível, ou seja, não pode gerar situação que não
possa ser modificada, tornando-se definitiva em detrimento da parte contrária.
II - A reversibilidade da tutela antecipada deve ser requerida nos próprios autos onde foi
concedida, nos termos do art. 302, parágrafo único, do CPC/2015.
III – De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, os valores relativos a benefícios
previdenciários recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, são passíveis
de ressarcimento à autarquia. Precedente: REsp 1.401.560/MT.
IV – Agravo de instrumento do INSS provido.
(TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP, 5013802-28.2018.4.03.0000,
Relator(a) Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, Órgão Julgador 9ª
Turma, Data do Julgamento 10/12/2018, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA:
13/12/2018).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. COISA JULGADA.
RESP 1.401.560/MT.
- O decisum transitado em julgado expressamente determinou a devolução dos valores
recebidos em antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do Resp 1.401.560/MT, submetido
à sistemática de recurso repetitivo. Desse modo, no caso concreto, será possível a execução
para promover aludida devolução.
- A execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento,
razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
- Ainda que não houvesse previsão no título judicial, a devolução dos valores seria devida.
- A decisão que antecipa a tutela jurídica, mesmo que em sentença de mérito, não enseja
presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram em definitivo o seu patrimônio.
- Quando patenteado o pagamento a mais a título de benefício previdenciário, o direito de a
Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que recebidos de boa-fé, à luz
do disposto no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/91. Trata-se de norma cogente, que obriga o
administrador a agir, sob pena de responsabilidade.
- Consideração do princípio geral do direito consistente na proibição do enriquecimento ilícito, a
ser aplicado dentro da razoabilidade.
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime de recurso repetitivo,
consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada, a lei determina
a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o
beneficiário aja de boa-fé (Resp 1.401.560/MT).
- Autorizada a devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada posteriormente
revogada, nos próprios autos.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5013812-72.2018.4.03.0000, Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do
Julgamento 04/12/2018, Data da Publicação/FonteIntimação via sistema DATA: 07/12/2018).
Por conseguinte, é de ser reconhecido o cumprimento de sentença como meio processual
adequado para se discutir o ressarcimento dos valores recebidos por força de tutela antecipada,
posteriormente cassada, sendo desnecessária a propositura de ação de cobrança.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TUTELA
ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PROVIDO.
A revogação da tutela antecipada (CPC/73), ou das tutelas de urgência, nos termos da atual
legislação processual civil em vigor (CPC/2015), com a consequente reposição de eventuais
prejuízos sofridos pelo réu, deve ser requerida nos próprios autos onde foi concedida, nos
termos do art. 302, parágrafo único, do CPC/2015.
É de ser reconhecido o cumprimento de sentença como meio processual adequado para se
discutir o ressarcimento dos valores recebidos por força de tutela antecipada, posteriormente
cassada, sendo desnecessária a propositura de ação de cobrança.
Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
