Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011664-54.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TUTELA ANTECIPADA
POSTERIORMENTE REVOGADA. MODIFICAÇÃO DA ESPÉCIE DE BENEFÍCIO CONCEDIDO
NO TÍTULO EXECUTIVO EM SEDE RECURSAL. COMPENSAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO.
TEMA 692/STJ. PROPOSTA DE REVISÃO DE ENTENDIMENTO.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.401.560/MT,
decidiu pela obrigação do autor da ação devolver os valores recebidos por força de tutela
posteriormente reformada.
- Entretanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da questão
de ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP
e 1.734.698/SP - acórdão publicado no DJe de 3/12/2018 -, acolheu proposta de revisão de
entendimento firmado em tese repetitiva, relativa ao Tema 692, quanto à possibilidade da
devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social
- RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
- Houve determinação desuspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, até
que se decida pela aplicação, revisão ou distinção do Tema 692/STJ.
- Assim, estando a matéria em discussão na Corte Superior, deve ser observada a decisão do c.
Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão, em todo o país, dos processos que
discutem a possibilidade de devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada
posteriormente revogada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011664-54.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ANTONIO FRANCISCO FUZETTO
Advogados do(a) AGRAVANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011664-54.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ANTONIO FRANCISCO FUZETTO
Advogados do(a) AGRAVANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO FRANCISCO FUZETTO, em face de
decisão proferida em execução de sentença, que reconheceu ser dever do segurado devolver aos
cofres públicos os valores recebidos indevidamente após feita a compensação dos valores
recebidos e determinou o prosseguimento da execução.
Em suas razões de inconformismo, a parte agravante sustenta que não consta no título executivo
judicial qualquer autorização para a devolução pretendida, a ensejar uma execução de obrigação
de pagar. Aduz que a autorização para compensar os valores pagos administrativamente a título
de benefícios inacumuláveis, por si só, não implica em determinação clara e expressa pra se
restituir os valores pagos a maior. Alega a irrepetibilidade dos valores recebidos por se tratar de
verba alimentar.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi concedido o efeito suspensivo ao recurso.
Sem apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011664-54.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: ANTONIO FRANCISCO FUZETTO
Advogados do(a) AGRAVANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conforme de observa do título executivo, a r. sentença julgou procedente o pedido para conceder
ao autor o direito à concessão de aposentadoria especial, com termo inicial do benefício fixado na
data da citação, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS implantou o benefício de aposentadoria especial (NB 157.767.089-0), com DIP em
01/05/2012 (ID 11775678).
Inobstante, em sede recursal, o v. acórdão reformou a r. sentença, para reconhecer o direito do
autor apenas à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a
DER, pois insuficiente o tempo de labor em condições insalubres para a concessão da
aposentadoria especial. Foi determinada a expedição de ofício ao Instituto Autárquico para
adaptar o cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela ao teor da decisão.
Foi certificado o trânsito em julgado em 27/10/2017.
Passo à análise.
Inicialmente, oportuno esclarecer que a análise acerca da compensação entre o benefício
concedido por força de tutela com a aposentadoria efetivamente concedida na ação de
conhecimento prescinde de determinação expressa no título, sendo a fase executória o momento
propício para tanto.
Pretende a autarquia a compensação e consequente devolução de valores pagos a maior em
cumprimento de decisão judicial que, antecipando os efeitos da tutela, posteriormente foi
revogada em virtude da substituição da espécie de benefício concedido.
O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.401.560/MT,
decidiu pela obrigação do autor da ação devolver os valores recebidos por força de tutela
posteriormente reformada, conforme ementa que segue:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o
legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos
fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor.
O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de
irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a
tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível.
Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente.
O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está
representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para
essa solução, há ainda o reforço do direito material.
Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo
um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado
é o patrimônio público.
O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios
previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior
Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar
norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com
efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação
originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava.
Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da
decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários
indevidamente recebidos.
Recurso especial conhecido e provido."
(STJ - REsp: 1401560 MT 2012/0098530-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de
Julgamento: 12/02/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/10/2015)
Entretanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da questão de
ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e
1.734.698/SP - acórdão publicado no DJe de 3/12/2018 -acolheu proposta de revisão de
entendimento firmado em tese repetitiva, relativa ao Tema 692, quanto à possibilidade da
devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social
- RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
Houve determinação desuspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, até
que se decida pela aplicação, revisão ou distinção do Tema 692/STJ.
Diante do exposto,dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar seja
observada a decisão do c. Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão, em todo o
país, dos processos que discutem a possibilidade de devolução de valores recebidos em virtude
de tutela antecipada posteriormente revogada.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TUTELA ANTECIPADA
POSTERIORMENTE REVOGADA. MODIFICAÇÃO DA ESPÉCIE DE BENEFÍCIO CONCEDIDO
NO TÍTULO EXECUTIVO EM SEDE RECURSAL. COMPENSAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO.
TEMA 692/STJ. PROPOSTA DE REVISÃO DE ENTENDIMENTO.
- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp n. 1.401.560/MT,
decidiu pela obrigação do autor da ação devolver os valores recebidos por força de tutela
posteriormente reformada.
- Entretanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da questão
de ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP
e 1.734.698/SP - acórdão publicado no DJe de 3/12/2018 -, acolheu proposta de revisão de
entendimento firmado em tese repetitiva, relativa ao Tema 692, quanto à possibilidade da
devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social
- RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada.
- Houve determinação desuspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, até
que se decida pela aplicação, revisão ou distinção do Tema 692/STJ.
- Assim, estando a matéria em discussão na Corte Superior, deve ser observada a decisão do c.
Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão, em todo o país, dos processos que
discutem a possibilidade de devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada
posteriormente revogada.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
