
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029371-67.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NOBILINO DOMINGOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029371-67.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NOBILINO DOMINGOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por NOBILINO DOMINGOS DA SILVA, objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”, cumuladamente com “auxílio-acidente”. Justiça gratuita deferida nos autos (ID 102408186 – fl. 54).
A r. sentença prolatada em 15/07/2016, parcialmente modificada por força de embargos de declaração (ID 102408186 – fls. 129/132, 143/145, 147), julgou procedente o pedido, condenando o INSS no pagamento de “aposentadoria por invalidez”, a partir do indeferimento administrativo (DER apresentada em 26/08/2015, sob NB 611.655.095-2) (ID 102408186 – fl. 53), incluído o abono anual, com incidência de juros de mora e correção monetária sobre o total vencido, a ser pago em parcela única, possível, ademais, a cumulação da benesse em questão com o “auxílio-acidente” deferido ao autor desde 19/09/1973 (sob NB 94/000.018.212-5) (ID 102408186 – fl. 33). Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas havidas até a sentença, consoante Súmula 111 do C. STJ. Não houve condenação em custas processuais, ante a isenção legal da autarquia. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela, comprovada a implantação da benesse, pelo INSS (ID 102408186 – fl. 149).
Em razões recursais (ID 102408186 – fls. 163/169), o INSS pugna pela reforma da sentença, aduzindo a impossibilidade de cumulação do “auxílio-acidente” com a “aposentadoria por invalidez”, haja vista que a Lei nº 5.316/67, vigente à ocasião do deferimento daquele primeiro, traz vedação à aludida circunstância – do acúmulo. Noutra hipótese, espera pela decretação da sucumbência recíproca.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões recursais, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029371-67.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NOBILINO DOMINGOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Em vista da devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a apreciação, nesta instância recursal, restringir-se-á ao exame do quanto acolhido em Primeiro Grau de jurisdição, à míngua de insurgência do INSS, no tocante à concessão da “aposentadoria por invalidez”.
Prossegue-se.
Alega a autarquia, em síntese, a impossibilidade de cumulação do benefício de “auxílio-acidente” com a “aposentadoria por invalidez”.
Na exordial, a parte autora postula a concessão de “auxílio-doença” ou “aposentadoria por invalidez”, desde a DER correspondente a 26/08/2015, referindo-se, outrossim, ao gozo de “auxílio-acidente”, desde 19/09/1973.
Pois bem.
O risco relativo aos infortúnios laborais passou a ser objeto de proteção previdenciária com o advento da Lei nº 5.316/67, que assegurava uma renda mensal compensatória ao acidentado que viesse a comprometer permanentemente mais de 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade laboral e não preenchesse os requisitos para usufruir de outras prestações previdenciárias por incapacidade. Na época, a renda mensal do referido auxílio equivalia a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-de-contribuição devido ao empregado no dia do acidente, consoante o disposto nos artigos 7º,
caput
, e 6º, II, da Lei nº 5.316/67.Posteriormente, além de atribuir a qualidade de renda vitalícia ao “auxílio-acidente”, a Lei nº 6.367/76 majorou sua renda mensal, ao alterar o coeficiente de 25% (vinte e cinco) para 40% (quarenta por cento) do salário-de-contribuição devido pelo empregado no dia do acidente.
Embora tenha mantido o caráter vitalício do benefício, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, alterou a forma de cálculo da renda mensal do benefício, para conformá-la com a gravidade das sequelas produzidas pelo infortúnio laboral, em atenção ao princípio da seletividade, previsto no artigo 194, III, da Constituição Federal. Assim, o valor do “auxílio-acidente” passou a ser de 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do valor do salário-de-contribuição do segurado vigente na data do sinistro, conforme a intensidade da redução permanente da capacidade laboral do segurado,
verbis
:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar sequela que implique:
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.
§ 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.
A referida gradação do coeficiente segundo a gravidade das sequelas, todavia, foi suprimida com o advento da Lei nº 9.032/95, que alterou o parágrafo 1º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, a fim de estabelecer a renda mensal do auxílio-acidente em 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício do segurado.
O próprio caráter vitalício dessa prestação indenizatória veio a ser posteriormente revogado com a modificação do artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.528/97, estabelecendo a vedação da cumulação do auxílio-acidente com qualquer outra aposentadoria,
in verbis
:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (grifo nosso)
A fim de resolver o dissenso jurisprudencial acerca da continuidade da percepção do “auxílio-acidente” por aqueles que já houvessem preenchido os requisitos para a aposentadoria por ocasião da entrada em vigor da Lei nº 9.528/97, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 507:
"A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho."
Desse modo, como o termo inicial da “aposentadoria por invalidez” corresponde a 26/08/2015, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97, deve ser afastada a pretensão do autor no tocante à percepção cumulada, deste benefício com “auxílio-acidente”.
Por fim, tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, os honorários advocatícios serão integralmente arcados pelo INSS, devendo, inclusive, ser preservados conforme ditado em sentença, eis que em total consonância com o entendimento desta Turma Julgadora.
Ante o exposto,
dou parcial provimento
à apelação do INSS
, apartando da condenação a possibilidade de cumulação da “aposentadoria por invalidez” com o “auxílio-acidente”.Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO 507 DO STJ. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. FIXAÇÃO DO MONTANTE. ENTENDIMENTO DA TURMA JULGADORA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1 - Em vista da devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a apreciação, nesta instância recursal, restringir-se-á ao exame do quanto acolhido em Primeiro Grau de jurisdição, à míngua de insurgência do INSS, no tocante à concessão da “aposentadoria por invalidez”.
2 - O risco relativo aos infortúnios laborais passou a ser objeto de proteção previdenciária com o advento da Lei n. 5.316/67, que assegurava uma renda mensal compensatória ao acidentado que viesse a comprometer permanentemente mais de 25% (vinte e cinco por cento) de sua capacidade laboral e não preenchesse os requisitos para usufruir de outras prestações previdenciárias por incapacidade. Na época, a renda mensal do referido auxílio equivalia a 25% (vinte e cinco por cento) do salário de contribuição devido ao empregado no dia do acidente, consoante o disposto nos artigos 7º, caput, e 6º, II, da Lei 5.316/67.
3 - Posteriormente, além de atribuir a qualidade de renda vitalícia ao auxílio-acidente, a Lei 6.367/76 majorou sua renda mensal, ao alterar o coeficiente de 25% (vinte e cinco) para 40% (quarenta por cento) do salário de contribuição devido pelo empregado no dia do acidente.
4 - Embora tenha mantido o caráter vitalício do benefício, a Lei 8.213/91, em sua redação original, alterou a forma de cálculo da renda mensal do benefício, para conformá-la com a gravidade das sequelas produzidas pelo infortúnio laboral, em atenção ao princípio da seletividade, previsto no artigo 194, III, da Constituição Federal. Assim, o valor do auxílio-acidente passou a ser de 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do valor do salário-de-contribuição do segurado vigente na data do sinistro, conforme a intensidade da redução permanente da capacidade laboral do segurado.
5 - A referida gradação do coeficiente segundo a gravidade das sequelas, todavia, foi suprimida com o advento da Lei 9.032/95, que alterou o parágrafo 1º do artigo 86 da Lei 8.213/91, a fim de estabelecer a renda mensal do auxílio-acidente em 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício do segurado. O próprio caráter vitalício dessa prestação indenizatória veio a ser posteriormente revogado com a modificação do artigo 86, §2º, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.528/97, estabelecendo a vedação da cumulação do auxílio-acidente com qualquer outra aposentadoria.
6 - A fim de resolver o dissenso jurisprudencial acerca da continuidade da percepção do auxílio-acidente por aqueles que já houvessem preenchido os requisitos para a aposentadoria por ocasião da entrada em vigor da Lei 9.528/97, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 507: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
7 - Como o termo inicial da “aposentadoria por invalidez” corresponde a 26/08/2015, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97, deve ser afastada a pretensão do autor no tocante à percepção cumulada, deste benefício com “auxílio-acidente”.
8 - Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, os honorários advocatícios serão integralmente arcados pelo INSS, devendo, inclusive, ser preservados conforme ditado em sentença, eis que em total consonância com o entendimento da Turma Julgadora.
9 - Apelo do INSS provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, apartando da condenação a possibilidade de cumulação da "aposentadoria por invalidez" com o "auxílio-acidente", nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
