Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003544-90.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO/5003544-90.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA EXORDIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO
MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
INPC. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- A agravante deixou de tecer qualquer argumento quanto à questão da RMI, de maneira que o
recurso não pode ser conhecido nesta parte (artigo 1.016, inciso III, e artigo 932, inciso III, ambos
do CPC).
- Quanto à alegação relativa a eventuais pagamentos administrativos, não houve impugnação
específica ao fundamento da decisão agravada, que expressamente rejeitou o documento
apresentado pela autarquia, de modo que o recurso não comporta conhecimento.
- Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
- O título exequendo estabelece que a correção monetária deveser aplicada na forma prevista
naResolução n. 267/2013, que atrai a incidência do INPC.
- Ao homologar os cálculos apresentados pela exequente, elaborados nos termos doManual de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Cálculosda Justiça Federal (Res. n° 267/2013), o Juízo nada mais fez do que cumprir fielmente
aquilo que foi disposto no título exequendo,estando em harmonia com a jurisprudência desta C.
Turma. Destarte, não há como se acolher o pleitodo INSS, a fim de que a correção monetária seja
calculada com base na TR, pois a pretensão ofende a coisa julgada formada na fase de
conhecimento.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de
Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas
sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia
pretende que seja aplicado.
- Considerando que(i)a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo;ii)o
Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo STF; e (iii) a
aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional
pelo E. STF; a pretensão recursal não deve ser acolhida.
- Agravo parcialmente conhecido e desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003544-90.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
AGRAVADO: MOISES APARECIDO PERES
Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003544-90.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
AGRAVADO: MOISES APARECIDO PERES
Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de
sentença,que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos apresentados pela exequente,
realizados na forma da Resolução 267/13.
O INSS alega excesso de execução por: 1) inclusão de parcela pagas administrativamente; 2)
cálculo equivocado da RMI; e 3) aplicação do INPC quando o correto é a TR.
Com resposta da agravada, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003544-90.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ADRIANA FUGAGNOLLI - SP140789-N
AGRAVADO: MOISES APARECIDO PERES
Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento oferecido contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença.
O INSS argumenta que: 1) não foram descontadas parcelas pagas administrativamente; 2) a RMI
está incorreta; e 3) a correção monetária deve se dar com a incidência da TR.
A decisão agravada homologou os cálculos da exequente, que aplicaram o Manual de Cálculosda
Justiça Federal aprovado pela Res. n° 267/2013 (ID 514628), tendo assim consignado quanto às
demais alegações:
“ao contrário do que sustenta o INSS, as competências de janeiro, abril e maio de 2014 não foram
pagas, conforme demonstra o documento de fls. 325/328, datado de 01/03/2016, sendo curioso,
nesse sentido, que o mesmo documento, desta vez datado de 02/12/2016, conste tal informação,
produzida unilateralmente pela autarquia.
(...)
Por fim, não indicado expressamente o valor que o INSS reputa devido a título de RMI e MR,
deixo de apreciar tal questão.”
Em relação à RMI, a agravante deixou de tecer qualquer argumento, de maneira que o recurso
não pode ser conhecido nesta parte (artigo 1.016, inciso III, e artigo 932, inciso III, ambos do
CPC).
Quanto à alegação relativa a eventuais pagamentos administrativos, observa-se que o INSS não
impugnou especificamente o argumento da decisão agravada, que expressamente rejeitou o
documento apresentado pela autarquia como comprovante.
Nesse passo, considerando a ausência de qualquer fundamentação quanto à validade do
documento rechaçado, deve-se reconhecer que arecorrente não impugnou especificadamente a
decisão recorrida, quanto à matéria em referência.
Frise-se que, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, "Incumbe ao relator: (...) III - não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida".
Outrossim, a obrigação de o recorrente demonstrar o desacerto da decisão agravada,
impugnando especificadamente seus fundamentos, decorre, também, do princípio da
dialeticidade.
Nesse sentido, tem se manifestado o C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES
DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E
SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.
85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 16/08/2017, que julgou recurso
interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015.
II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o
processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC
vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp
895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial
verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º
Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 -
vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que
faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula
182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ
("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016
será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do
NCPC"), não há que se majorar os honorários advocatícios, quando o recurso é oriundo de
decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários, como na hipótese. Nesse sentido: STJ,
AREsp 1.159.336/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
31/10/2017; AgInt no AREsp 1.089.936/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, DJe de 31/10/2017. V. Agravo interno parcialmente provido, apenas para
excluir a majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC/2015)
(AINTARESP 201701675890, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - 1133281)
Outro não é o entendimento desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO
CONHECIMENTO DE APELO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. LABOR RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO EM
PARTE DO PERÍODO PRETENDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDA, E RECURSO ADESIVO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que, no passado, teria iniciado seu ciclo laborativo em
27/11/1972, em áreas de lavoura, em regime de economia familiar, na "Fazenda Centenário",
situada no Município de Iacri/SP, assim permanecendo até 01/01/1986. Pretende seja tal intervalo
reconhecido, assim como a especialidade dos períodos laborativos de 02/10/2001 a 31/12/2006,
01/01/2007 a 31/03/2007 e de 01/04/2007 até tempos hodiernos, visando à concessão de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data do requerimento administrativo
formulado em 04/06/2008 (sob NB 145.810.603-6).
2 - A r. sentença condenou o INSS à averbação de tempo de serviço rural do autor. Assim, trata-
se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
3 - O recurso de apelação apresentado pelo ente autárquico não merece conhecimento, em razão
da ausência de impugnação específica aos fundamentos apostos na decisão recorrida. Enquanto
a r. sentença de Primeiro Grau atendeu o pedido inaugural, exclusivamente, quanto ao
reconhecimento de labor rurícola (determinando, pois, a averbação pelo INSS), a autarquia
previdenciária ora enfrenta o julgado com argumentos de que, não tendo sido comprovado o labor
de natureza especial, a sentença mereceria integral reforma.
4 - Tendo em vista que as razões da apelação encontram-se dissociadas dos fundamentos
adotados pelo julgado (art. 514, do CPC/73), não se conhece do recurso do INSS. Passa-se à
análise do mérito por força da remessa considerada interposta.
[...]
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1470686 - 0040527-
33.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2018)
Destarte, considerando que a agravante não logrou atacar com exatidão os fundamentos da
decisão agravada, notadamente, em relação à RMI e a eventuais pagamentos administrativos,
não conheço do agravo, nesta parte.
No mais, melhor sorte não lhe assiste.
Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
No caso concreto, otítulo exequendo, com trânsito em julgado em 02.12.2015, determinou a
aplicação do Manual de Cálculos na Justiça Federal vigente à época - Res. 267/2013-CJF (ID
514629, págs. 1/3 e 7).
Assim, na espécie, a correção monetária deve observar o disposto naquele Manual, o qual adota
o índice do INPC, daí porque, a decisão recorrida não merece qualquer reparo, eis que, ao
homologar os cálculos da contadoria, tal como apresentados, nada mais fez do que cumprir
fielmente aquilo que foi disposto no título exequendo, estando em harmonia com a jurisprudência
desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE
CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do
coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro
por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação
até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma
expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I,
do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha
havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por
cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o
pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor,
a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que
deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução
da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida
vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e
juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em
julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se
determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos
e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos
sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado
normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em
coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por
isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual
não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do
benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada
pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-
43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2018)
Destarte, não há como se acolher o pleito do INSS, a fim de que a correção monetária seja
calculada com base na TR, pois a pretensão ofende a coisa julgada formada na fase de
conhecimento.
A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o
RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça
Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da
TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende que seja
aplicado.
Nesse cenário, considerando que (i)a decisão agravadaobedeceu fielmente ao disposto no título
exequendo;ii)o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo
STF; (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada
inconstitucional pelo E. STF; a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO/5003544-90.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA EXORDIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO
MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
INPC. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- A agravante deixou de tecer qualquer argumento quanto à questão da RMI, de maneira que o
recurso não pode ser conhecido nesta parte (artigo 1.016, inciso III, e artigo 932, inciso III, ambos
do CPC).
- Quanto à alegação relativa a eventuais pagamentos administrativos, não houve impugnação
específica ao fundamento da decisão agravada, que expressamente rejeitou o documento
apresentado pela autarquia, de modo que o recurso não comporta conhecimento.
- Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
- O título exequendo estabelece que a correção monetária deveser aplicada na forma prevista
naResolução n. 267/2013, que atrai a incidência do INPC.
- Ao homologar os cálculos apresentados pela exequente, elaborados nos termos doManual de
Cálculosda Justiça Federal (Res. n° 267/2013), o Juízo nada mais fez do que cumprir fielmente
aquilo que foi disposto no título exequendo,estando em harmonia com a jurisprudência desta C.
Turma. Destarte, não há como se acolher o pleitodo INSS, a fim de que a correção monetária seja
calculada com base na TR, pois a pretensão ofende a coisa julgada formada na fase de
conhecimento.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de
Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas
sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia
pretende que seja aplicado.
- Considerando que(i)a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo;ii)o
Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo STF; e (iii) a
aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional
pelo E. STF; a pretensão recursal não deve ser acolhida.
- Agravo parcialmente conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente do agravo de instrumento e negar-lhe proivimento,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
