Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006880-34.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO NA EXORDIAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
LABORATIVA OU RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO
DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CAUSA EXTINTIVA DE OBRIGAÇÃO
DO INSS ANTERIOR AO TÍTULO NÃO ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA
PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO
SUCESSIVO DE AJUSTE DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. A agravante deixou de tecer qualquer argumento quanto à questão da correção monetária, de
maneira que o recurso não pode ser conhecido nesta parte (artigo 1.016, inciso III, e artigo 932,
inciso III, ambos do CPC).
2. O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no
período do benefício judicialmente deferido à parte exequente poderia vir a ser considerado causa
extintiva da obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado. Sem adentrar na
discussão acerca da validade dessa causa extintiva, certo é que, para que ela pudesse ser
deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que ofato fosse
superveniente ao trânsito em julgado. Éo que se infere do artigo 535, inciso VI, do CPC/2015.E
não poderia ser diferente, pois, se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pelaeficácia preclusiva da
coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
3. Nocaso,tem-se que a causa extintiva da obrigação invocada pelo INSS não é superveniente ao
título,motivo pelo qual, elanão é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença
(artigo 535, inciso VI, do CPC/2015). Por ser anterior à consolidação do título exequendo e, por
não ter sido arguida no momento oportuno, qual seja, a fase de conhecimento, a pretensão
deduzida pela autarquia nesta sede restou atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada
(artigo 508, CPC/2015).
4. OC. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício
por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência
concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício".
Novoto em que se propôs o julgamento do tema sob a sistemática de recurso representativo de
controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o seguinte:"Acho
importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:a) o
segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade
remunerada incompatível; e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de
trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença.Na hipótese "a", há a distinção de
que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da
cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere
dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos.Já na situação "b" acima,
há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem análise específica e
que também não são tratados nos casos ora afetados."
5. Por se tratar da hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionado, não há que se falar em
suspensão do presente feito.
6. Diante do não acolhimento da pretensão da agravante, resta prejudicada a análise do pedido
sucessivo relativo aos honorários.
7. Agravo conhecido em parte e desprovido, prejudicada a análise do pedido quanto aos
honorários de sucumbência.
5006880-34 ka
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006880-34.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RENAIR ANTONIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDA TORRES - SP136146-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006880-34.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RENAIR ANTONIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDA TORRES - SP136146-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença.
O INSS sustenta, em síntese, excesso de execução, alegando ser indevido o pagamentode
benefício por incapacidade no período em que a parte exerceu atividade laborativa e verteu
contribuições à previdência, requerendo, consequentemente, seja ajustada a base de cálculo dos
honorários de sucumbência
Indeferidoo efeito suspensivo pleiteado e sem resposta ao recurso, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006880-34.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RENAIR ANTONIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDA TORRES - SP136146-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença,
que considerou corretos os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (ID 43920968, págs.
71/78).
O INSS sustenta que há excesso de execução, alegando, em síntese, que: 1) é indevido o
pagamentode benefício por incapacidade no período em que a parte exerceu atividade laborativa
e verteu contribuições à previdência, requerendo, consequentemente, seja ajustada a base de
cálculo dos honorários de sucumbência; e 2) há divergência quanto ao índice de correção
monetária.
Inicialmente, consigno que, apesar de a agravante, logo no início de sua exordial, alegar que há
divergência quanto ao critério de correção monetária, constata-se que deixou de tecer qualquer
argumento quanto ao ponto, de maneira que o recurso não pode ser conhecido nesta parte (artigo
1.016, inciso III, e artigo 932, inciso III, ambos do CPC).
No mais, a insurgência não merece acolhimento.
Oexercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período
do benefício judicialmente concedido à parte agravada poderia vir a ser considerado causa
extintiva da obrigação de pagardoINSS.
Sem adentrar na discussão acerca da validade dessacausa extintiva, certo é que para que ela
pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário
que o fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. Isso é o que se infere do artigo 535, inciso
VI, do CPC/2015:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga,
remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos,
impugnar a execução, podendo arguir:
[...]
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da
sentença.
E não poderia ser diferente, pois se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da
obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pelaeficácia preclusiva da
coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
Sobre o tema, oportunas as lições de Fredie Didier ,inCurso de Direito Processual Civil, Vol. 5
(página 561):
Exige-se, porém, que se trata de fato superveniente ao trânsito em julgado da decisão
exequenda, como respeito ao comando do art. 508 do CPC, que cuida da eficácia preclusiva da
coisa julgada. A redação do inciso é equívoca, pois fala em "superveniente à sentença", quando
deveria deixar claro que a superveniência deve ser em relação ao trânsito em julgado da
sentença - há uma elipse na frase. Assim, a prescrição, por exemplo, deve atingir à pretensão
executiva, e não a pretensão deduzida na demanda de conhecimento (n. 150 da súmula da
jurisprudência predominante do STF).
No caso, tem-se que a causa extintiva da obrigação ora invocadapelo INSS não é superveniente
ao título,motivo pelo qual elanão é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de
sentença (artigo 535, inciso VI, do CPC/2015).
Com efeito, na espécie, o acórdão executado transitou em julgado em 28.10.2016 (ID 43920968,
págs. 26/31, 36/40 e 42) e não abordou o tema em questão, até porque não houve provocação da
ré. Por outro lado, o recolhimento como contribuinte individualpelo segurado, em debate, refere-
se a diversos períodos descontínuos entre 01.05.2008 e 30.07.2012(ID 43920968, págs. 55/57).
Por ser anterior à consolidação do título exequendo e, por não ter sido arguida no momento
oportuno, qual seja, na fase de conhecimento, apretensão deduzida pela autarquia nesta sede
restouatingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015), devendo ser
rejeitada.
Destaca-se que o C. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento
de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da
renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de
abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do
benefício".
Ocorre que, no voto em que se propôs o julgamento do temasob a sistemática de recurso
representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o
seguinte:
Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:
a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer
atividade remunerada incompatível; e
b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na
fase de Cumprimento da Sentença.
Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como
elemento de justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa
a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos.
Já na situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que
merecem análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados."
Assim, por se tratarda hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionado,não há que se falar
em suspensão do presente feito.
Destarte, considerando que o período de recolhimento em discussão é anterior à condenação, é
devido o pagamento dos benefícios por incapacidade concedidos à autora mesmo nos períodos
concomitantes.
Considerando a não procedência da pretensão da agravante, resta prejudicada a análise do
pedido sucessivo de ajuste da base de cálculo dos honorários de sucumbência.
Ante todo o exposto, não conheço de parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida,
nego-lhe provimento, restando prejudicada a análise do pedido relativo aos honorários.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO NA EXORDIAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
LABORATIVA OU RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO
DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CAUSA EXTINTIVA DE OBRIGAÇÃO
DO INSS ANTERIOR AO TÍTULO NÃO ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA
PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO
SUCESSIVO DE AJUSTE DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. A agravante deixou de tecer qualquer argumento quanto à questão da correção monetária, de
maneira que o recurso não pode ser conhecido nesta parte (artigo 1.016, inciso III, e artigo 932,
inciso III, ambos do CPC).
2. O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no
período do benefício judicialmente deferido à parte exequente poderia vir a ser considerado causa
extintiva da obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado. Sem adentrar na
discussão acerca da validade dessa causa extintiva, certo é que, para que ela pudesse ser
deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que ofato fosse
superveniente ao trânsito em julgado. Éo que se infere do artigo 535, inciso VI, do CPC/2015.E
não poderia ser diferente, pois, se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da
obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pelaeficácia preclusiva da
coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
3. Nocaso,tem-se que a causa extintiva da obrigação invocada pelo INSS não é superveniente ao
título,motivo pelo qual, elanão é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença
(artigo 535, inciso VI, do CPC/2015). Por ser anterior à consolidação do título exequendo e, por
não ter sido arguida no momento oportuno, qual seja, a fase de conhecimento, a pretensão
deduzida pela autarquia nesta sede restou atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada
(artigo 508, CPC/2015).
4. OC. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício
por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência
concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício".
Novoto em que se propôs o julgamento do tema sob a sistemática de recurso representativo de
controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o seguinte:"Acho
importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:a) o
segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade
remunerada incompatível; e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de
trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença.Na hipótese "a", há a distinção de
que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da
cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere
dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos.Já na situação "b" acima,
há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem análise específica e
que também não são tratados nos casos ora afetados."
5. Por se tratar da hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionado, não há que se falar em
suspensão do presente feito.
6. Diante do não acolhimento da pretensão da agravante, resta prejudicada a análise do pedido
sucessivo relativo aos honorários.
7. Agravo conhecido em parte e desprovido, prejudicada a análise do pedido quanto aos
honorários de sucumbência.
5006880-34 ka ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer de parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida,
negar-lhe provimento, restando prejudicada a análise do pedido relativo aos honorários, sendo
que o Des. Federal PAULO DOMINGUES acompanhou o voto da Relatora, pela conclusão, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
