Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017451-64.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE. INPC. AGRAVO
PROVIDO EM PARTE.
1. Otítulo exequendo estabelece que a correção monetária deveser aplicada na forma prevista no
Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 134/2010.
2.A decisão agravada determinou a incidência do IPCA-E.
3. Omanual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar
os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de
execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na
jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa
julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada
contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009,
declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
4. Assim, ainda queo título exequendo mencioneexpressamente anormaadministrativaque
regulamentava a questão à época (Resolução nº 134/2010), os índices a serem utilizados são os
previstos no Manual de Cálculos vigente, sendo inoportuno falardecoisa julgada de critérios
monetários previstos em ato administrativo revogado.
5. Conclui-se que a decisão atacada não observou o princípio da fidelidade ao título executivo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
judicial, estando em desacordo com a jurisprudência desta C. Turma.
6. Não há como se acolher o pleitodo INSS, de incidência da TR, índice não contemplado pela
Resolução 267/13.Por outro lado, considerando que, no caso em exame, a correção monetária
deve ser calculada com a incidência do INPC, a insurgência do INSS é de ser parcialmente
acolhida para que seja aplicado aquele índice.
7. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça
Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da
TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende que seja
aplicado.
8. Agravoprovido em parte para determinar a aplicação do INPC.
5017451-64 ka
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017451-64.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: TERESA CRISTINA HADDAD - SP107401-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017451-64.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: TERESA CRISTINA HADDAD - SP107401-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença,
que determinou o cálculo da correção monetária com a incidência do IPCA-E, nos termos do que
restou decidido pelo STF no RE 870.947.
O INSS requer a aplicação da TR, em respeito à coisa julgada e à validade da aplicação da Lei
11.960/09.
Indeferidaa atribuição deefeito suspensivo ao recurso e sem resposta aoagravo de instrumento,
vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017451-64.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: TERESA CRISTINA HADDAD - SP107401-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):O título executivo
judicial (ID 77478333, págs. 77/86 e 95/97),determinou que a correção monetária incidisse na
forma prevista pelo Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 134/2010.
A decisão agravada, por sua vez, fixou a correção monetária com a incidência do IPCA-E, nos
termos da decisão do STF no RE 870.947 (ID 77478336, págs. 25/27).
O INSS recorre, requerendo seja aplicada a Lei 11.960/09 para fins de cálculo da correção
monetária ou, alternativamente, que a utilização do IPCA-E se dê somente a partir de 26.03.2015,
incidindo a TR até então.
O Manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os
critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de
execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na
jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa
julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada
contemplava (134/2010), quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº
11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
Assim, ainda queo título exequendo mencioneexpressamente anormaadministrativaque
regulamentava a questão à época (Resolução nº 134/2010), os índices a serem utilizados são os
previstos no Manual de Cálculos vigente, sendo inoportuno falardecoisa julgada de critérios
monetários previstos em ato administrativo revogado.
Destarte, conclui-se que a decisão atacada não observou o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial, estando em desacordo com a jurisprudência desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE
CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do
coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro
por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação
até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma
expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I,
do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha
havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por
cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o
pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor,
a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que
deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução
da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida
vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e
juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em
julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se
determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos
e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos
sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado
normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em
coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por
isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual
não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do
benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada
pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-
43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 )
Contudo, não há como se acolher o pleitodo INSS, de incidência da TR, índice não contemplado
no referido Manual.
Por outro lado, considerando que, no caso em exame, a correção monetária deve ser calculada
com a incidência do INPC, a insurgência do INSS é de ser parcialmente acolhida para que seja
aplicado aquele índice.
A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o
RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça
Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da
TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende que seja
aplicado.
Dessa maneira, considerando que não houve o fiel cumprimento do título exequendo, o decisum
merece reforma para que a correção monetária seja calculada nos termos Manual de Cálculos da
Justiça Federal instituído pela Resolução 267/2013, do C. CJF, que aplica o INPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, conforme a fundamentação
anteriomente expendida.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE. INPC. AGRAVO
PROVIDO EM PARTE.
1. Otítulo exequendo estabelece que a correção monetária deveser aplicada na forma prevista no
Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 134/2010.
2.A decisão agravada determinou a incidência do IPCA-E.
3. Omanual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar
os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de
execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na
jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa
julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada
contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009,
declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
4. Assim, ainda queo título exequendo mencioneexpressamente anormaadministrativaque
regulamentava a questão à época (Resolução nº 134/2010), os índices a serem utilizados são os
previstos no Manual de Cálculos vigente, sendo inoportuno falardecoisa julgada de critérios
monetários previstos em ato administrativo revogado.
5. Conclui-se que a decisão atacada não observou o princípio da fidelidade ao título executivo
judicial, estando em desacordo com a jurisprudência desta C. Turma.
6. Não há como se acolher o pleitodo INSS, de incidência da TR, índice não contemplado pela
Resolução 267/13.Por outro lado, considerando que, no caso em exame, a correção monetária
deve ser calculada com a incidência do INPC, a insurgência do INSS é de ser parcialmente
acolhida para que seja aplicado aquele índice.
7. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça
Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da
TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende que seja
aplicado.
8. Agravoprovido em parte para determinar a aplicação do INPC.
5017451-64 ka ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
