Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011309-44.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA
OU RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CAUSA EXTINTIVA DE OBRIGAÇÃO DO
INSS ANTERIOR AO TÍTULO NÃO ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA
PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DEVIDOS OS DESCONTOS DE VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE, SOB PENA DEBIS IN IDEM.CORREÇÃO MONETÁRIA.PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.RE 870.947. INAPLICABILIDADE. COISA
JULGADA ANTERIOR À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. FIEL CUMPRIMENTO
DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no
período do benefício judicialmente deferido à parte exequente poderia vir a ser considerado causa
extintiva da obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado. Sem adentrar na
discussão acerca da validade dessa causa extintiva, certo é que, para que ela pudesse ser
deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que ofato fosse
superveniente ao trânsito em julgado. Éo que se infere do artigo 535, inciso VI, do CPC/2015.E
não poderia ser diferente, pois, se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da
obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pelaeficácia preclusiva da
coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2. Nocaso,tem-se que a causa extintiva da obrigação invocada pelo INSS não é superveniente ao
título,motivo pelo qual, elanão é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença
(artigo 535, inciso VI, do CPC/2015). Por ser anterior à consolidação do título exequendo e, por
não ter sido arguida no momento oportuno, qual seja, a fase de conhecimento, a pretensão
deduzida pela autarquia nesta sede restou atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada
(artigo 508, CPC/2015).
3. OC. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício
por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência
concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício".
Novoto em que se propôs o julgamento do tema sob a sistemática de recurso representativo de
controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o seguinte:"Acho
importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:a) o
segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade
remunerada incompatível; e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de
trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença.Na hipótese "a", há a distinção de
que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da
cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere
dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos.Já na situação "b" acima,
há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem análise específica e
que também não são tratados nos casos ora afetados."
4. Por se tratar da hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionado, não há que se falar em
suspensão do presente feito.
5. Indevido o desconto efetuado pelo INSS nos períodos concomitantes.
6.Devidos os descontos de valores pagos administrativamente, sob pena debis in idem.
7. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade
ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
8. No caso dos autos,otítulo exequendo, com trânsito em julgadoantes de 20.09.2017, determinou
a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 para o cômputo da correção monetária. Assim, não há como
se acolher a pretensão da agravante de aplicação do INPC, em respeito à coisa julgada.
9. Não se olvida que o E. STF, em sessão realizada no dia 20.09.2017 (acórdão publicado em
20.11.2017), ao julgar oRE 870.947/SE, reconheceu a inconstitucionalidade do critério de
correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, ocasião em que foi determinada a
aplicação do IPCA-e.
10. Nada obstante, não há comose reconhecer, em sede de liquidação de sentença e com base
no artigo 535, III, §5°, do CPC/2015, a inexigibilidade do título exequendo, pelo fato de ele estar
alicerçado em lei considerada inconstitucional pelo STF.Sucede que, para que isso fosse
possível, seria necessário que a decisão do STF tivesse sido prolatada antes do título exequendo.
Como, no caso, a decisão exequenda é anterior ao julgamentodo E. STF que reconheceu a
inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009, a inexigibilidade da decisão executada, no que diz
respeito à correção monetária, só pode ser reconhecida em sede de ação rescisória, em função
do quanto estabelecido no artigo 535, §8°, do CPC/2015.
11. Portanto, considerando que (i) o título exequendo determinou que a correção monetária fosse
calculada na forma da Lei 11.960/2009, a qual, de sua vez, determina a aplicação da TR; e que
(ii) a decisão executada é anterior ao julgamento do RE870.947/SE, oportunidade em que o E.
STF reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009, não há como se reconhecer a inconstitucionalidade da decisão exequenda, na
forma do artigo 535, §8°, do CPC/2015, na fase de liquidação, sendo de rigor a fiel observância
do título exequendo, logo a aplicação da TR.
12. Agravo provido em parte.
5011309-44 ka
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011309-44.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: CICERO MARQUES BORGES
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011309-44.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: CICERO MARQUES BORGES
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença,
que acolheu a impugnação e homologou a conta apresentada pelo INSS.
A exequente sustenta ser devido o pagamento do benefício durante o período em que verteu
contribuições como empregado, requerendo, por fim, que seja acolhida a conta por ela
apresentada.
Oferecidaresposta ao recurso pelo INSS, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011309-44.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: CICERO MARQUES BORGES
Advogado do(a) AGRAVANTE: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença,
que acolheu a impugnação e homologou a conta apresentada pelo INSS.
A exequente agrava, sustentando ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no
período em que verteu contribuições como empregada, requerendo, por fim, que seja
integralmente acolhida sua conta.
O título executivo judicial condenou o INSS ao pagamento de auxílio doença com DIB em
12.09.2011, compensados os valores eventualmente pagos na esfera administrativa após a
concessão do benefício (acórdão de fls. 23/30 dos autos originários 0000881-09.2018.826.0434),
devendo os valores atrasados ser atualizados com a incidência de juros e correção monetária nos
termos do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 (acordo homologado
e transitado em julgado em 29.08.2017, fls. 5, 22 e 31 do processo originário).
A exequente apresentou memorial de cálculos (fls. 32/34 do processo originário) em que incluiu
parcelas do período de 12.09.2011 a 07.2018, sem especificar os índices de correção monetária
e de juros aplicados, mas, segundo sua petição de agravo e de resposta à impugnação (fls.
67/76), entende como devidos os critérios do Provimento 64 da Corregedoria Regional da Justiça
Federal da 3ª Região, que aplica o INPC.
Por sua vez, a conta oferecida pelo INSS e homologada pelo Juízo a quo, apurou como devido o
período de 12/09/2011 a 07/11/2017, descontando, no entanto, as parcelas do intervaloem que o
autor contribuiu como empregado, segundo CNIS, com correção monetária nos termos da Lei
11.960/09 (fls. 47/50 do processo originário).
Do recebimento de benefício de incapacidade em período concomitante com o recolhimento de
contribuição previdenciária
Oexercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período
do benefício judicialmente concedido à parte agravada poderia vir a ser considerado causa
extintiva da obrigação de pagardoINSS.
Sem adentrar na discussão acerca da validade dessacausa extintiva, certo é que para que ela
pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário
que o fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. Isso é o que se infere do artigo 535, inciso
VI, do CPC/2015:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga,
remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos,
impugnar a execução, podendo arguir:
[...]
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da
sentença.
E não poderia ser diferente, pois se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da
obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pelaeficácia preclusiva da
coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
Sobre o tema, oportunas as lições de Fredie Didier ,inCurso de Direito Processual Civil, Vol. 5
(página 561):
Exige-se, porém, que se trata de fato superveniente ao trânsito em julgado da decisão
exequenda, como respeito ao comando do art. 508 do CPC, que cuida da eficácia preclusiva da
coisa julgada. A redação do inciso é equívoca, pois fala em "superveniente à sentença", quando
deveria deixar claro que a superveniência deve ser em relação ao trânsito em julgado da
sentença - há uma elipse na frase. Assim, a prescrição, por exemplo, deve atingir à pretensão
executiva, e não a pretensão deduzida na demanda de conhecimento (n. 150 da súmula da
jurisprudência predominante do STF).
No caso, tem-se que a causa extintiva da obrigação ora invocadapelo INSS não é superveniente
ao título,motivo pelo qual elanão é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de
sentença (artigo 535, inciso VI, do CPC/2015).
Com efeito, na espécie, o título executivo judicial transitou em julgado em 29.08.2017(fl. 31 do
processo originário)e não abordou o tema em questão, até porque não houve provocação da ré e,
diga-se, consignou expressamente que o benefício só poderia ser cessado após realização de
perícia médica administrativa. Por outro lado, o recolhimento como contribuinte individualpelo
segurado, em debate, refere-se a diversos períodos descontinuados entre 12/09/2011 a
13/11/2017 (CNIS fls. 53/54), sendo certo que o benefício teve data de início de pagamento em
08/11/2017.
Por ser anterior à consolidação do título exequendo e, por não ter sido arguida no momento
oportuno, qual seja, na fase de conhecimento, apretensão deduzida pela autarquia em sede de
cumprimento de sentença restouatingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508,
CPC/2015), devendo ser rejeitada.
Destaca-se que o C. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento
de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da
renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de
abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do
benefício".
Ocorre que, no voto em que se propôs o julgamento do temasob a sistemática de recurso
representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o
seguinte:
Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:
a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer
atividade remunerada incompatível; e
b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na
fase de Cumprimento da Sentença.
Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como
elemento de justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa
a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos.
Já na situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que
merecem análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados."
Assim, por se tratarda hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionado,não há que se falar
em suspensão do presente feito.
Destarte, considerando que o período de recolhimento em discussão é anterior à condenação,
sendo certo, ainda, que o lapso posterior à decisão refere-se a momento entre o trânsito em
julgado e o efetivo pagamento do benefício, é indevido o desconto efetuado pelo INSS nos
períodos concomitantes (12.09.11 a 14.11.11, 02.04.12 a 10.12.12, 29.04.13 a 16.12.13, 01.04.14
a 10.12.14,01.04.15 a 16.12.15, 28.03.16 a 09.11.16, 14.11.16 a 07.11.17 - CNIS fls. 53/54).
Parcelas pagas administrativamente
Conforme mencionado, a exequente pretende executar o período de 12.09.2011 a 07.2018.
Considerando que a DIP foi em 08.11.2017 (fl. 52 do processo originário), a conta apresenta
excesso, sendo necessária sua correção, para excluir as parcelas de 08.11.2017 a 07.2018, por
corresponderem a valores já pagos administrativamente, sob pena de bis in idem.
Correção monetária
Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
No caso, em relação à correção monetária, houve acordo entre as partes, homologado pela
decisão de fl. 22 do processo originário, com trânsito em julgado em 29.08.2017, em que restou
estabelecido que os valores atrasados seriam atualizados nos termos do art. 1°-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 (fls. 5, 22 e 31 do processo originário).
Desta maneira, a correção monetária deve ser calculada pela TR, não sendo possível acolher a
pretensão da agravante de aplicação do INPC, devendo ser mantida a incidência da Lei nº
11.960/2009, em respeito ao que restou sedimentado no processo de conhecimento.
Não se olvida que o E. STF, em sessão realizada no dia 20.09.2017 (acórdão publicado em
20.11.2017), ao julgar oRE 870.947/SE, reconheceu a inconstitucionalidade do critério de
correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, ocasião em que foi determinada a
aplicação do IPCA-E.
No entanto, não há comose reconhecer, em sede de liquidação de sentença e com base no artigo
535, inciso III, §5°, do CPC/2015, a inexigibilidade do título exequendo, pelo fato de ele estar
alicerçado em lei considerada inconstitucional pelo STF.
Sucede que, para que isso fosse possível, seria necessário que a decisão do STF tivesse sido
prolatada antes do título exequendo.
Como, no caso, a decisão exequenda ocorreu antes do julgamentodo E. STF que reconheceu a
inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009, a inexigibilidade da decisão executada, no que diz
respeito à correção monetária, só pode ser reconhecida em sede de ação rescisória, em função
do quanto estabelecido no artigo 535, §8°, do CPC/2015:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga,
remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos,
impugnar a execução, podendo arguir:
[...]
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
[...]
§ 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a
obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei
ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição
Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
[...]
§ 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda,
caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal.
Sobre o tema, oportunas, também, as lições de Fredie Didier, as quais, apesar de se referirem ao
cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia
certa (artigo 525 e ss, do CPC/2015), aplicam-se, também,ao cumprimento de sentença que
reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (Curso de
Processo Civil, Volume 5, Execução. Ed. Jus Podivm, 2018, 554/555):
A decisão-paradigma do STF deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão
exequenda (art. 525, §14, CPC). Se a decisão do STF for posterior ao trânsito em julgado da
decisão exequenda, o caso é de ação rescisória (art. 525, §15, CPC)
[...]
Assim, se a desarmonia entre a decisão executada e a decisão do STF é congênita, - a decisão
rescindenda transitou em julgado já em dissonância com a orientação do Supremo tribunal
Federal -, o caso é mais simples e dispensa ação rescisória: a obrigação reconhecida na
sentença é considerada inexigível, de modo que é possível alegar, em impugnação ao
cumprimento de sentença, essa inexigibilidade (art. 525, §§ 12 e 14, e art. 535, §§ 5° e 7°).
Dessa forma, considerando que (i) o título exequendo determinou que a correção monetária fosse
calculada na forma da Lei 11.960/2009, a qual, de sua vez, determina a aplicação da TR; e que
(ii) a decisão executada é anterior ao julgamento do RE870.947/SE, oportunidade em que o E.
STF reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009, não há como se reconhecer a inconstitucionalidade da decisão exequenda, na
forma do artigo 535, §8°, do CPC/2015, na fase de liquidação, sendo de rigor a fiel observância
do título exequendo, logo a aplicação da TR.
Nesse sentido, o seguinte julgado desta C. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. ALTERAÇÃO DA
CAPACIDADE ECONÔMICA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. LEI 11.960/09.
INCONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO
EXECUTIVO.
1. É vedada a compensação de honorários advocatícios. Inteligência do Art. 85, § 14 do CPC.
2. O montante gerado a partir de falha da autarquia previdenciária no serviço de concessão do
benefício previdenciário não tem o condão de alterar a capacidade econômica do segurado com o
fim de revogação da justiça gratuita, sob pena de que o executado seja beneficiado por crédito a
que deu causa ao reter indevidamente verba alimentar do exequente.
3. O Art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional pelo e. STF em regime de julgamentos repetitivos (RE 870947).
4. Entretanto, no caso concreto, prevalece a autoridade da coisa julgada, tendo em vista o trânsito
em julgado anterior à manifestação da Suprema Corte (ARE 918066).
5. Agravo provido em parte.(TRF 3ª Região, 10ª Turma,AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
5015095-67.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA
PEREIRA, julgado em 16/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/05/2018)
Em consequência, a execução deve prosseguir considerando como devido o pagamento do
benefício de auxílio-doença de 12.09.2011 a 07.11.2017, inclusive nos períodos em que houve
recolhimento de contribuição como empregado, corrigidos monetariamente nos termos da Lei
11.960/09.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação
expendida.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA
OU RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CAUSA EXTINTIVA DE OBRIGAÇÃO DO
INSS ANTERIOR AO TÍTULO NÃO ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA
PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DEVIDOS OS DESCONTOS DE VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE, SOB PENA DEBIS IN IDEM.CORREÇÃO MONETÁRIA.PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.RE 870.947. INAPLICABILIDADE. COISA
JULGADA ANTERIOR À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. FIEL CUMPRIMENTO
DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/09. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no
período do benefício judicialmente deferido à parte exequente poderia vir a ser considerado causa
extintiva da obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado. Sem adentrar na
discussão acerca da validade dessa causa extintiva, certo é que, para que ela pudesse ser
deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que ofato fosse
superveniente ao trânsito em julgado. Éo que se infere do artigo 535, inciso VI, do CPC/2015.E
não poderia ser diferente, pois, se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da
obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pelaeficácia preclusiva da
coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
2. Nocaso,tem-se que a causa extintiva da obrigação invocada pelo INSS não é superveniente ao
título,motivo pelo qual, elanão é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença
(artigo 535, inciso VI, do CPC/2015). Por ser anterior à consolidação do título exequendo e, por
não ter sido arguida no momento oportuno, qual seja, a fase de conhecimento, a pretensão
deduzida pela autarquia nesta sede restou atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada
(artigo 508, CPC/2015).
3. OC. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício
por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência
concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício".
Novoto em que se propôs o julgamento do tema sob a sistemática de recurso representativo de
controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o seguinte:"Acho
importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:a) o
segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade
remunerada incompatível; e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de
trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença.Na hipótese "a", há a distinção de
que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da
cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere
dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos.Já na situação "b" acima,
há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem análise específica e
que também não são tratados nos casos ora afetados."
4. Por se tratar da hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionado, não há que se falar em
suspensão do presente feito.
5. Indevido o desconto efetuado pelo INSS nos períodos concomitantes.
6.Devidos os descontos de valores pagos administrativamente, sob pena debis in idem.
7. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade
ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
8. No caso dos autos,otítulo exequendo, com trânsito em julgadoantes de 20.09.2017, determinou
a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 para o cômputo da correção monetária. Assim, não há como
se acolher a pretensão da agravante de aplicação do INPC, em respeito à coisa julgada.
9. Não se olvida que o E. STF, em sessão realizada no dia 20.09.2017 (acórdão publicado em
20.11.2017), ao julgar oRE 870.947/SE, reconheceu a inconstitucionalidade do critério de
correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, ocasião em que foi determinada a
aplicação do IPCA-e.
10. Nada obstante, não há comose reconhecer, em sede de liquidação de sentença e com base
no artigo 535, III, §5°, do CPC/2015, a inexigibilidade do título exequendo, pelo fato de ele estar
alicerçado em lei considerada inconstitucional pelo STF.Sucede que, para que isso fosse
possível, seria necessário que a decisão do STF tivesse sido prolatada antes do título exequendo.
Como, no caso, a decisão exequenda é anterior ao julgamentodo E. STF que reconheceu a
inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009, a inexigibilidade da decisão executada, no que diz
respeito à correção monetária, só pode ser reconhecida em sede de ação rescisória, em função
do quanto estabelecido no artigo 535, §8°, do CPC/2015.
11. Portanto, considerando que (i) o título exequendo determinou que a correção monetária fosse
calculada na forma da Lei 11.960/2009, a qual, de sua vez, determina a aplicação da TR; e que
(ii) a decisão executada é anterior ao julgamento do RE870.947/SE, oportunidade em que o E.
STF reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009, não há como se reconhecer a inconstitucionalidade da decisão exequenda, na
forma do artigo 535, §8°, do CPC/2015, na fase de liquidação, sendo de rigor a fiel observância
do título exequendo, logo a aplicação da TR.
12. Agravo provido em parte.
5011309-44 ka ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
