Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5012644-98.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO/ 5012644-
98.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA OU
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO DE CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CAUSA EXTINTIVA DE OBRIGAÇÃO DO INSS
ANTERIOR AO TÍTULO NÃO ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA
PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO
SUCESSIVO DE AJUSTE DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. RE 870.947. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA
ANTERIOR À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. FIEL CUMPRIMENTO DO
TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no
período do benefício judicialmente deferido à parte exequente poderia vir a ser considerado causa
extintiva da obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado. Sem adentrar na
discussão acerca da validade dessa causa extintiva, certo é que, para que ela pudesse ser
deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que ofato fosse
superveniente ao trânsito em julgado. Éo que se infere do artigo 535, inciso VI, do CPC/2015.E
não poderia ser diferente, pois, se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da
obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pelaeficácia preclusiva da
coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Nocaso,tem-se que a causa extintiva da obrigação invocada pelo INSS não é superveniente ao
título,motivo pelo qual, elanão é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença
(artigo 535, inciso VI, do CPC/2015). Por ser anterior à consolidação do título exequendo e, por
não ter sido arguida no momento oportuno, qual seja, a fase de conhecimento, a pretensão
deduzida pela autarquia nesta sede restou atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada
(artigo 508, CPC/2015).
- OC. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício por
incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência
concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício".
Novoto em que se propôs o julgamento do tema sob a sistemática de recurso representativo de
controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o seguinte:"Acho
importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:a) o
segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade
remunerada incompatível; e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de
trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença.Na hipótese "a", há a distinção de
que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da
cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere
dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos.Já na situação "b" acima,
há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem análise específica e
que também não são tratados nos casos ora afetados."
- Por se tratar da hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionado, não há que se falar em
suspensão do presente feito.
- Diante do não acolhimento da pretensão da agravante, resta prejudicada a análise do pedido
sucessivo relativo aos honorários.
- A decisão agravada homologou os cálculos formulados com a incidência do IPCA-E.
- O INSS agrava, requerendo a utilização da TR, sustentando a validade da aplicação da Lei
11.960/09.
- Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
- No caso concreto, o título executivo, com trânsito em julgado em 18.08.2017, determinou que a
correção monetária fosse realizada com aplicação da Leinº 11.960/09.
- Dessa maneira, em respeito à coisa julgada, deve seraplicada a Lei nº 11.960/2009 para fins de
correção monetária.
- Não se olvida que o E. STF, em sessão realizada no dia 20.09.2017 (acórdão publicado em
20.11.2017), ao julgar oRE 870.947/SE, reconheceu a inconstitucionalidade do critério de
correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, ocasião em que foi determinada a
aplicação do IPCA-E.
- No entanto, no particular, não há comose reconhecer, em sede de liquidação de sentença e com
base no artigo 535, inciso III, §5°, do CPC/2015, a inexigibilidade do título exequendo, pelo fato
de ele estar alicerçado em lei considerada inconstitucional pelo STF, pois, para que isso fosse
possível, seria necessário que a decisão do STF tivesse sido prolatada antes do título exequendo.
Como, no caso, a decisão exequenda é anterior ao julgamentodo E. STF que reconheceu a
inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009, a inexigibilidade da decisão executada, no que diz
respeito à correção monetária, só pode ser reconhecida em sede de ação rescisória, em função
do quanto estabelecido no artigo 535, §8°, do CPC/2015.
- Portanto, considerando que (i) o título exequendo determinou que a correção monetária fosse
calculada na forma da Lei 11.960/2009, a qual, de sua vez, determina a aplicação da TR; e que
(ii) a decisão executada é anterior ao julgamento do RE870.947/SE, oportunidade em que o E.
STF reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009, não há como se reconhecer a inconstitucionalidade da decisão exequenda, na
forma do artigo 535, §8°, do CPC/2015, na fase de liquidação, sendo de rigor a fiel observância
da coisa julgada, devendo ser aplicada a TR, tal como pleiteado pelo INSS, com os consequentes
reflexos na base de cálculo dos honorários de advogado.
- Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012644-98.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EVA ANTONIA DOS SANTOS SOARES
Advogado do(a) AGRAVADO: IVETE APARECIDA DE OLIVEIRA SPAZZAPAN - SP341280-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012644-98.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EVA ANTONIA DOS SANTOS SOARES
Advogado do(a) AGRAVADO: IVETE APARECIDA DE OLIVEIRA SPAZZAPAN - SP341280-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto peloINSScontra decisão proferida em sede de cumprimento de
sentença, que acolheu os cálculos realizados com aplicação do IPCA-E.
O INSS sustenta que há excesso de execução, alegando, em síntese, que: 1) é indevido o
pagamentode benefício por incapacidade no período em que a parte exerceu atividade laborativa
e verteu contribuições à previdência, requerendo, consequentemente, seja ajustada a base de
cálculo dos honorários de sucumbência; e 2) é válida a aplicação da Lei 11.960/09, devendo
incidir a TR como índice de correção monetária.
Indeferidaa atribuição deefeito suspensivo ao recurso e com resposta da agravada, vieram os
autos conclusos.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5012644-98.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EVA ANTONIA DOS SANTOS SOARES
Advogado do(a) AGRAVADO: IVETE APARECIDA DE OLIVEIRA SPAZZAPAN - SP341280-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo de instrumento oferecido pelo INSS contra decisão que, em sede de liquidação de
sentença, acolheu os cálculos que aplicaram o IPCA-E como índice de correção monetária (ID
63387060, págs. 19/22 e ID 63387059, págs. 10/12).
O INSS sustenta que há excesso de execução, alegando, em síntese, que: 1) é indevido o
pagamentode benefício por incapacidade no período em que a parte exerceu atividade laborativa
e verteu contribuições à previdência, requerendo, consequentemente, seja ajustada a base de
cálculo dos honorários de sucumbência; e 2) é válida a aplicação da Lei 11.960/09, devendo
incidir a TR como índice de correção monetária.
Oexercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período
do benefício judicialmente concedido à parte agravada poderia vir a ser considerado causa
extintiva da obrigação de pagardoINSS.
Sem adentrar na discussão acerca da validade dessacausa extintiva, certo é que para que ela
pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário
que o fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. Isso é o que se infere do artigo 535, inciso
VI, do CPC/2015:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga,
remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos,
impugnar a execução, podendo arguir:
[...]
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da
sentença.
E não poderia ser diferente, pois se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da
obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pelaeficácia preclusiva da
coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
Sobre o tema, oportunas as lições de Fredie Didier ,inCurso de Direito Processual Civil, Vol. 5
(página 561):
Exige-se, porém, que se trata de fato superveniente ao trânsito em julgado da decisão
exequenda, como respeito ao comando do art. 508 do CPC, que cuida da eficácia preclusiva da
coisa julgada. A redação do inciso é equívoca, pois fala em "superveniente à sentença", quando
deveria deixar claro que a superveniência deve ser em relação ao trânsito em julgado da
sentença - há uma elipse na frase. Assim, a prescrição, por exemplo, deve atingir à pretensão
executiva, e não a pretensão deduzida na demanda de conhecimento (n. 150 da súmula da
jurisprudência predominante do STF).
No caso, tem-se que a causa extintiva da obrigação ora invocadapelo INSS não é superveniente
ao título,motivo pelo qual elanão é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de
sentença (artigo 535, inciso VI, do CPC/2015).
Com efeito, na espécie, o título executivo transitou em julgado em 18.08.17 (ID 63387044, págs.
49 e seguintes, ID 63387052, págs. 29/33 e 36), e não abordou o tema em questão, até porque
não houve provocação da ré. Por outro lado, o trabalho remunerado pelo segurado, em debate,
refere-se ao período de 12.12.2013 até o início do pagamento do benefício(ID 63387054, pág.
13).
Por ser anterior à consolidação do título exequendo e, por não ter sido arguida no momento
oportuno, qual seja, na fase de conhecimento, apretensão deduzida pela autarquia nesta sede
restouatingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015), devendo ser
rejeitada.
Destaca-se que o C. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento
de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da
renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de
abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do
benefício".
Ocorre que, no voto em que se propôs o julgamento do temasob a sistemática de recurso
representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o
seguinte:
Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:
a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer
atividade remunerada incompatível; e
b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na
fase de Cumprimento da Sentença.
Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como
elemento de justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa
a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos.
Já na situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que
merecem análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados."
Assim, por se tratarda hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionado,não há que se falar
em suspensão do presente feito.
Destarte, considerando que o período de recolhimento em discussão é anterior à consolidação do
título, é devido o pagamento dos benefícios por incapacidade concedidos à autora mesmo nos
períodos concomitantes.
Considerando a não procedência da pretensão da agravante, resta prejudicada a análise do
pedido sucessivo de ajuste da base de cálculo dos honorários de sucumbência.
No tocante à correção monetária, razão assiste à agravante.
Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, a qualencontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
No caso concreto, o título executivo, com trânsito em julgado em 18.08.2017, determinou a
aplicação da Lei 11.960/09, afirmando sua validade, uma vez que ainda não proferida decisão no
RE 870.947 (ID 63387052, págs. 29/33).
Dessa maneira, em respeito à coisa julgada, deve seraplicada a Lei nº 11.960/2009 para fins de
correção monetária.
Não se olvida que o E. STF, em sessão realizada no dia 20.09.2017 (acórdão publicado em
20.11.2017), ao julgar oRE 870.947/SE, reconheceu a inconstitucionalidade do critério de
correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, ocasião em que foi determinada a
aplicação do IPCA-E.
No entanto, na espécie, não há comose reconhecer, em sede de liquidação de sentença e com
base no artigo 535, inciso III, §5°, do CPC/2015, a inexigibilidade do título exequendo, pelo fato
de ele estar alicerçado em lei considerada inconstitucional pelo STF, pois,para que isso fosse
possível, seria necessário que a decisão do STF tivesse sido prolatada antes do título exequendo.
Como, no caso, a decisão exequenda transitou em julgado antes do julgamentodo E. STF que
reconheceu a inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009, a inexigibilidade da decisão executada,
no que diz respeito à correção monetária, só pode ser reconhecida em sede de ação rescisória,
em função do quanto estabelecido no artigo 535, §8°, do CPC/2015:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga,
remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos,
impugnar a execução, podendo arguir:
[...]
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
[...]
§ 5° Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a
obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado
inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei
ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição
Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
[...]
§ 8° Se a decisão referida no § 5° for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda,
caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal.
Sobre o tema, oportunas, também, as lições de Fredie Didier, as quais, apesar de se referirem ao
cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia
certa (artigo 525 e ss, do CPC/2015), aplicam-se, também,ao cumprimento de sentença que
reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (Curso de
Processo Civil, Volume 5, Execução. Ed. Jus Podivm, 2018, 554/555):
A decisão-paradigma do STF deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão
exequenda (art. 525, §14, CPC). Se a decisão do STF for posterior ao trânsito em julgado da
decisão exequenda, o caso é de ação rescisória (art. 525, §15, CPC)
[...]
Assim, se a desarmonia entre a decisão executada e a decisão do STF é congênita, - a decisão
rescindenda transitou em julgado já em dissonância com a orientação do Supremo tribunal
Federal -, o caso é mais simples e dispensa ação rescisória: a obrigação reconhecida na
sentença é considerada inexigível, de modo que é possível alegar, em impugnação ao
cumprimento de sentença, essa inexigibilidade (art. 525, §§ 12 e 14, e art. 535, §§ 5° e 7°).
Dessa forma, considerando que (i) o título exequendo determinou que a correção monetária fosse
calculada na forma da Lei 11.960/2009, a qual, de sua vez, determina a aplicação da TR; e que
(ii) a decisão executada é anterior ao julgamento do RE870.947/SE, oportunidade em que o E.
STF reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009, não há como se reconhecer a inconstitucionalidade da decisão exequenda, na
forma do artigo 535, §8°, do CPC/2015, na fase de liquidação, sendo de rigor a fiel observância
da coisa julgada, devendo ser aplicada a TR, tal como pleiteado pelo INSS.
Nesse sentido, o seguinte julgado desta C. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. ALTERAÇÃO DA
CAPACIDADE ECONÔMICA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. LEI 11.960/09.
INCONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO
EXECUTIVO.
1. É vedada a compensação de honorários advocatícios. Inteligência do Art. 85, § 14 do CPC.
2. O montante gerado a partir de falha da autarquia previdenciária no serviço de concessão do
benefício previdenciário não tem o condão de alterar a capacidade econômica do segurado com o
fim de revogação da justiça gratuita, sob pena de que o executado seja beneficiado por crédito a
que deu causa ao reter indevidamente verba alimentar do exequente.
3. O Art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional pelo e. STF em regime de julgamentos repetitivos (RE 870947).
4. Entretanto, no caso concreto, prevalece a autoridade da coisa julgada, tendo em vista o trânsito
em julgado anterior à manifestação da Suprema Corte (ARE 918066).
5. Agravo provido em parte.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015095-67.2017.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 16/05/2018, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 22/05/2018)
Cumpre esclarecer que, em razão do acolhimento do pedido quanto à correção monetária, deve a
base de cálculo dos honorários de advogado sofrer o impacto das alterações.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS, para
determinar que a correção monetária seja calculada na forma prevista no título (TR, a partir de
07/2009, datada vigência da Lei 11.960/2009).
É O VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO/ 5012644-
98.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA OU
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO DE CONCESSÃO
DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CAUSA EXTINTIVA DE OBRIGAÇÃO DO INSS
ANTERIOR AO TÍTULO NÃO ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA
PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO
SUCESSIVO DE AJUSTE DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. RE 870.947. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA
ANTERIOR À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. FIEL CUMPRIMENTO DO
TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
- O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no
período do benefício judicialmente deferido à parte exequente poderia vir a ser considerado causa
extintiva da obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado. Sem adentrar na
discussão acerca da validade dessa causa extintiva, certo é que, para que ela pudesse ser
deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que ofato fosse
superveniente ao trânsito em julgado. Éo que se infere do artigo 535, inciso VI, do CPC/2015.E
não poderia ser diferente, pois, se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da
obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pelaeficácia preclusiva da
coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
- Nocaso,tem-se que a causa extintiva da obrigação invocada pelo INSS não é superveniente ao
título,motivo pelo qual, elanão é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença
(artigo 535, inciso VI, do CPC/2015). Por ser anterior à consolidação do título exequendo e, por
não ter sido arguida no momento oportuno, qual seja, a fase de conhecimento, a pretensão
deduzida pela autarquia nesta sede restou atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada
(artigo 508, CPC/2015).
- OC. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício por
incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência
concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício".
Novoto em que se propôs o julgamento do tema sob a sistemática de recurso representativo de
controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o seguinte:"Acho
importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:a) o
segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade
remunerada incompatível; e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de
trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença.Na hipótese "a", há a distinção de
que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da
cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere
dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos.Já na situação "b" acima,
há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem análise específica e
que também não são tratados nos casos ora afetados."
- Por se tratar da hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionado, não há que se falar em
suspensão do presente feito.
- Diante do não acolhimento da pretensão da agravante, resta prejudicada a análise do pedido
sucessivo relativo aos honorários.
- A decisão agravada homologou os cálculos formulados com a incidência do IPCA-E.
- O INSS agrava, requerendo a utilização da TR, sustentando a validade da aplicação da Lei
11.960/09.
- Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
- No caso concreto, o título executivo, com trânsito em julgado em 18.08.2017, determinou que a
correção monetária fosse realizada com aplicação da Leinº 11.960/09.
- Dessa maneira, em respeito à coisa julgada, deve seraplicada a Lei nº 11.960/2009 para fins de
correção monetária.
- Não se olvida que o E. STF, em sessão realizada no dia 20.09.2017 (acórdão publicado em
20.11.2017), ao julgar oRE 870.947/SE, reconheceu a inconstitucionalidade do critério de
correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, ocasião em que foi determinada a
aplicação do IPCA-E.
- No entanto, no particular, não há comose reconhecer, em sede de liquidação de sentença e com
base no artigo 535, inciso III, §5°, do CPC/2015, a inexigibilidade do título exequendo, pelo fato
de ele estar alicerçado em lei considerada inconstitucional pelo STF, pois, para que isso fosse
possível, seria necessário que a decisão do STF tivesse sido prolatada antes do título exequendo.
Como, no caso, a decisão exequenda é anterior ao julgamentodo E. STF que reconheceu a
inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009, a inexigibilidade da decisão executada, no que diz
respeito à correção monetária, só pode ser reconhecida em sede de ação rescisória, em função
do quanto estabelecido no artigo 535, §8°, do CPC/2015.
- Portanto, considerando que (i) o título exequendo determinou que a correção monetária fosse
calculada na forma da Lei 11.960/2009, a qual, de sua vez, determina a aplicação da TR; e que
(ii) a decisão executada é anterior ao julgamento do RE870.947/SE, oportunidade em que o E.
STF reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009, não há como se reconhecer a inconstitucionalidade da decisão exequenda, na
forma do artigo 535, §8°, do CPC/2015, na fase de liquidação, sendo de rigor a fiel observância
da coisa julgada, devendo ser aplicada a TR, tal como pleiteado pelo INSS, com os consequentes
reflexos na base de cálculo dos honorários de advogado.
- Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
