Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010379-26.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. CONDENAÇÃO DO INSS
AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM FAVOR DA DPU. POSSIBILIDADE.
EC 45/2004. LC 80/94, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC 132/2009. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade
ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
2. O título exequendo estabelece que a correção monetária deveser aplicada na forma prevista
naResolução n. 267/2013, que atrai a incidência do INPC.
3.Ao homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, elaborados nos termos
doManual de Cálculosda Justiça Federal (Res. n° 267/2013), o Juízo nada mais fez do que
cumprir fielmente aquilo que foi disposto no título exequendo,estando em harmonia com a
jurisprudência desta C. Turma. Destarte, não há como se acolher o pleitodo INSS, a fim de que a
correção monetária seja calculada com base na TR, pois a pretensão ofende a coisa julgada
formada na fase de conhecimento.
4. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas
sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia
pretende que seja aplicado.
5. Considerando que(i)a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título
exequendo;ii)o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo
STF; e (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada
inconstitucional pelo E. STF; a pretensão recursal não deve ser acolhida.
6. Os honorários advocatícios são ônus do processo e devem ser suportados pelo vencido.
7. A Sumula 421/STJ não é aplicável ao caso, dada a entrada em vigor da EC 45/2004, que
incluiu o parágrafo 3° ao artigo 134 da Constituição Federal. Por outro lado, a LC 80/94, que
organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, estabelece, em seu
artigo 4º, inciso XXI, com redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, que é função
institucional da Defensoria Pública, entre outras coisas, "executar e receber as verbas
sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes
públicos, destinando-se a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente,
ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e
servidores" (inciso XXI).
8. Na verdade, a Súmula nº 421/STJ, não obstante editada e publicada após a entrada em vigor
da Lei Complementar nº 132/2009, não reflete a nova situação, pois embasada em precedentes
anteriores à vigência daquela lei complementar. Ademais, a referida súmula não seria aplicável
ao caso porque o patrimônio da entidade autárquica não se confunde com o da pessoa jurídica
mantenedora da Defensoria Pública da União, que patrocina os interesses do autor. Precedentes
desta Corte e do E. STF ( AR nº 1.937/DF AgR, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes,
DJe 09/08/2017).
9. Desse modo, após a Emenda Constitucional nº 74/2013 e a Lei Complementar nº 132/2009,
não resta mais dúvida quanto ao cabimento de honorários de sucumbência pelo INSS ou mesmo
pela União em favor da Defensoria Pública da União, que tem autonomia funcional, administrativa
e orçamentária.
10. Agravo do INSS desprovido.
5010379-26 ka
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010379-26.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIA CRISTINA RODRIGUES - SP203834
AGRAVADO: LOHANA DE SALES FELICIANO MARTINS DOS SANTOS
REPRESENTANTE: MARIA LUCIA DE SALES
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010379-26.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIA CRISTINA RODRIGUES - SP203834
AGRAVADO: LOHANA DE SALES FELICIANO MARTINS DOS SANTOS
REPRESENTANTE: MARIA LUCIA DE SALES
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de
sentença,que homologou os cálculos da Contadoria Judicial, realizados nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal/Resolução nº 267/2013, e condenou o INSS ao pagamento de
honorários de advogado no percentual de 10% sobre o valor apontado como excesso de
execução.
O INSS pleiteia, em síntese, a incidência da TR, sustentando a validade da aplicação da Lei
11.960/09para fins de cálculo da correção monetária. Subsidiariamente, requer seja afastada sua
condenação ao pagamento de honorários de advogado nesta sede, por se tratar de causa
patrocinada pela Defensoria Pública da União.
Foi indeferidaa atribuição deefeito suspensivo ao recurso
Com resposta da agravada, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010379-26.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIA CRISTINA RODRIGUES - SP203834
AGRAVADO: LOHANA DE SALES FELICIANO MARTINS DOS SANTOS
REPRESENTANTE: MARIA LUCIA DE SALES
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A decisão
agravada homologou os cálculos da Contadoria do Juízo, que aplicaram o Manual de Cálculosda
Justiça Federal aprovado pela Res. n° 267/2013 (ID 55498953, pág. 10, ID 55498954, págs. 1/10,
e ID 55498951, págs. 5/8).
Inconformado, o INSS interpôso presente agravo de instrumento, argumentando que a correção
monetária deve ser computada com incidência da TR, sustentando a validade da aplicação da Lei
11.960/09. Subsidiariamente, requer seja afastada sua condenação ao pagamento de honorários
de advogado nesta sede, por se tratar de causa patrocinada pela Defensoria Pública da União.
Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
No caso concreto, otítulo exequendo determinou a aplicação do Manual de Cálculos na Justiça
Federal vigente à época - Res. 267/2013-CJF (ID 55498949, págs. 2/11).
Assim, na espécie, a correção monetária deve observar o disposto naquele Manual, o qual adota
o índice do INPC, daí porque, a decisão recorrida não merece qualquer reparo, eis que, ao
homologar os cálculos da contadoria, tal como apresentados, nada mais fez do que cumprir
fielmente aquilo que foi disposto no título exequendo, estando em harmonia com a jurisprudência
desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE
CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do
coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro
por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação
até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma
expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I,
do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha
havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por
cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o
pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor,
a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que
deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução
da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida
vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e
juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em
julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se
determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos
e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos
sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado
normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em
coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por
isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual
não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do
benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada
pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-
43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2018)
Destarte, não há como se acolher o pleito do INSS, a fim de que a correção monetária seja
calculada com base na TR, pois a pretensão ofende a coisa julgada formada na fase de
conhecimento.
A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o
RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça
Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da
TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende que seja
aplicado.
Nesse cenário, considerando que (i)a decisão agravadaobedeceu fielmente ao disposto no título
exequendo;ii)o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo
STF; (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada
inconstitucional pelo E. STF; a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Quanto aos honorários advocatícios, consigna-se que são eles ônus do processo e devem ser
suportados pelo vencido.
E não se aplica, ao caso, o disposto na Súmula n° 421 do E. STJ ("Os honorários advocatícios
não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público
à qual pertença").
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, que incluiu o parágrafo 3º ao
artigo 134 da Constituição Federal, a Defensoria Pública da União passou a ter autonomia
funcional, administrativa e orçamentária.
Por outro lado, a Lei Complementar nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União, do
Distrito Federal e dos Territórios, estabelece, em seu artigo 4º, inciso XXI, com redação dada pela
Lei Complementar nº 132/2009, que é função institucional da Defensoria Pública, entre outras
coisas, "executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive
quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-se a fundos geridos pela Defensoria
Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação
profissional de seus membros e servidores" (inciso XXI).
Na verdade, a Súmula nº 421/STJ, não obstante editada e publicada após a entrada em vigor da
Lei Complementar nº 132/2009, não reflete a nova situação, pois embasada em precedentes
anteriores à vigência da referida lei complementar.
Ademais, a referida súmula não seria aplicável ao caso porque o patrimônio da entidade
autárquica não se confunde com o da pessoa jurídica mantenedora da Defensoria Pública da
União, que patrocina os interesses do autor.
A esse respeito, confiram-se os julgados deste E. Tribunal Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Não merece reparos a decisão recorrida, que, nos termos do art. 557, 1º-A, do CPC, deu
provimento ao agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública da União, para
determinar o pagamento da verba honorária, oriunda de condenação da Autarquia Federal, que
deverá ser revertida ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União.
II - A verba honorária é devida à ora agravante na proporção de sua atuação no feito, vez que o
patrimônio da entidade autárquica não se confunde com o da pessoa jurídica mantenedora da
Defensoria Pública da União, que patrocina os interesses do autor.
III - Não incide o óbice enunciado na Súmula nº 421 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a
pessoa jurídica de direito público à qual pertença".
IV - O pagamento da verba honorária é devido à Defensoria Pública da União, devendo ser
revertido ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União.
V - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
VI - Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E.Corte e
do C. STJ.
VII - Agravo improvido."
(AI nº 0028065-63.2012.4.03.0000, 8ª Turma, Relatora Juízo Convocada Raquel Perrini, e-DJF3
Judicial 1 12/06/2013)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA RÉ, REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO. ADMISSIBILIDADE.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional
devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação
processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.
- No tocante à alegada impossibilidade de condenação em verba honorária, ao argumento de que
"a Fazenda Pública não pode ser reconhecida como obrigada para consigo mesma, razão pela
qual não são devidos honorários sucumbenciais em razão de condenação imposta a autarquia
federal, sempre que a defesa da parte contrária estiver a cargo da Defensoria Pública da União",
conquanto não se ignore o posicionamento jurisprudencial consolidado na Súmula 421 do STJ
- "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a
pessoa jurídica de direito público à qual pertença" -, a questão é complexa e aparentemente não
se esgota no instituto da confusão.- Especialmente em se tratando de polarização entre a
Defensoria Pública da União e o Instituto Nacional do Seguro Social, que, tirante o fato de
desempenharem, ambos, atividades sob regime de direito público, não detêm nenhum tipo de
vinculação, e mormente após as alterações promovidas na Lei Complementar nº 80/94, dentre
elas, a inclusão, entre as funções institucionais da Defensoria Pública, "executar e receber as
verbas sucumbenciais de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos,
destinando-se a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao
aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e
servidores" (inciso XXI incluído no rol do artigo 4º pela Lei Complementar nº 132/2009),
circunstância, de resto, ainda não analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, o pagamento de
honorários sucumbenciais em hipóteses como a dos autos, ao menos até que a Corte Superior se
manifeste propriamente a esse respeito, apresenta-se perfeitamente possível.
- Tratando-se, o INSS, de autarquia dotada de personalidade jurídica própria, marcada, entre
outras particularidades, pela autonomia financeira, a distinção que o regime de descentralização
adotado na Administração Pública acarreta parece tornar proibitiva qualquer alusão à aplicação
do instituto da confusão, justamente pelo fato de se tratar de sujeito distinto cuja "caracterização
como pessoa jurídica importa a ausência de identidade subjetiva da autarquia em face da
Administração indireta. A autarquia é titular de direitos e deveres em nome próprio. Há um
patrimônio próprio da autarquia. Em termos práticos, isso significa a diferenciação entre a
autarquia e a pessoa da Administração direta a que ela se vincula. Os atos praticados pela
autarquia não são atribuídos à Administração direta e vince-versa" (Marçal Justen Filho, Curso de
Direito Administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 183).
- Precedentes dos Tribunais Regionais Federais: 1ª Região, Apelação Cível nos Embargos de
Terceiro 2006.42.00.000256-2/RR, 8ª Turma, rel. Desembargadora Federal Souza Prudente, e-
DJF1 de 6.5.2011; 3ªRegião, Apelação/Reexame Necessário 0011567-46.2008.4.03.6105/SP, rel.
Desembargador Federal Baptista Pereira, j. em 4.4.2011; 4ª Região, Apelação/Reexame
Necessário 5000533-80.2010.404.7110/RS, 4ª Turma, rel. Juiz Federal Guilherme Beltrami, j. em
2.8.2011; 5ª Região, Apelação/Reexame Necessário 0000645-74.2011.4.05.8500/SE, 1ª Turma,
rel. Juiz Federal Francisco de Barros e Silva, j. em 30.6.2011.- Embargos de declaração aos
quais se nega provimento."
(AR nº 0026450-24.2001.4.03.0000, 3ª Seção, Relatora Juízo Convocada Márcia Hoffmann, e-
DJF3 Judicial 1 18/11/2011)
E, recentemente, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Rescisória
nº 1.937/DF, em 30/06/2014, entendeu ser possível a condenação da União ao pagamento de
honorários em favor da Defensoria Pública da União:
"6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação.
Possibilidade após EC 80/2014."
(AR nº 1.937/DF AgR, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 09/08/2017)
Desse modo, após a Emenda Constitucional nº 74/2013 e a Lei Complementar nº 132/2009, não
resta mais dúvida quanto ao cabimento de honorários de sucumbência pelo INSS ou mesmo pela
União em favor da Defensoria Pública da União, que tem autonomia funcional, administrativa e
orçamentária.
No caso dos autos, considerando que houve a sucumbência do INSS e que a decisão agravada
fixou os honorários no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor que a autarquia
apresentou como devido e o efetivamente reconhecido, deve ela ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. CONDENAÇÃO DO INSS
AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM FAVOR DA DPU. POSSIBILIDADE.
EC 45/2004. LC 80/94, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC 132/2009. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade
ao título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou".
2. O título exequendo estabelece que a correção monetária deveser aplicada na forma prevista
naResolução n. 267/2013, que atrai a incidência do INPC.
3.Ao homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, elaborados nos termos
doManual de Cálculosda Justiça Federal (Res. n° 267/2013), o Juízo nada mais fez do que
cumprir fielmente aquilo que foi disposto no título exequendo,estando em harmonia com a
jurisprudência desta C. Turma. Destarte, não há como se acolher o pleitodo INSS, a fim de que a
correção monetária seja calculada com base na TR, pois a pretensão ofende a coisa julgada
formada na fase de conhecimento.
4. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de
Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas
sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia
pretende que seja aplicado.
5. Considerando que(i)a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título
exequendo;ii)o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo
STF; e (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada
inconstitucional pelo E. STF; a pretensão recursal não deve ser acolhida.
6. Os honorários advocatícios são ônus do processo e devem ser suportados pelo vencido.
7. A Sumula 421/STJ não é aplicável ao caso, dada a entrada em vigor da EC 45/2004, que
incluiu o parágrafo 3° ao artigo 134 da Constituição Federal. Por outro lado, a LC 80/94, que
organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, estabelece, em seu
artigo 4º, inciso XXI, com redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009, que é função
institucional da Defensoria Pública, entre outras coisas, "executar e receber as verbas
sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes
públicos, destinando-se a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente,
ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e
servidores" (inciso XXI).
8. Na verdade, a Súmula nº 421/STJ, não obstante editada e publicada após a entrada em vigor
da Lei Complementar nº 132/2009, não reflete a nova situação, pois embasada em precedentes
anteriores à vigência daquela lei complementar. Ademais, a referida súmula não seria aplicável
ao caso porque o patrimônio da entidade autárquica não se confunde com o da pessoa jurídica
mantenedora da Defensoria Pública da União, que patrocina os interesses do autor. Precedentes
desta Corte e do E. STF ( AR nº 1.937/DF AgR, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes,
DJe 09/08/2017).
9. Desse modo, após a Emenda Constitucional nº 74/2013 e a Lei Complementar nº 132/2009,
não resta mais dúvida quanto ao cabimento de honorários de sucumbência pelo INSS ou mesmo
pela União em favor da Defensoria Pública da União, que tem autonomia funcional, administrativa
e orçamentária.
10. Agravo do INSS desprovido.
5010379-26 ka ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
