Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019705-10.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE. INPC. AGRAVO
PROVIDO NESTA PARTE. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Otítulo exequendo estabelece que a correção monetária deveser aplicada na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então em vigor
(Resolução n. 134/2010).
2. Adecisão agravada acolheu a impugnação, entendendo que o cálculo deve ser realizado
naforma da Resolução 134/2010 e, portanto, com a utilização da TR, e condenou a exequente ao
pagamento de honorários de advogado no percentual de 10% sobre a diferença apurada,
observada a gratuidade da justiça deferida.
3. A agravante requer o acolhimento de sua conta, efetuada com a incidência do INPC, conforme
a Resolução 267/13, e com juros de mora de 12% ao ano até 06/2009 e, a partir de então, de 6%
ao ano.
4.Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
5. Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual
de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, que prevê o INPC
como critério de atualização.
6. Omanual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar
os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de
execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na
jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa
julgada, a versão mais atualizada do manual , ainda mais considerando que a versão revogada
contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009,
declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
7. A decisão atacada, ao aplicar Resolução revogada, não está em harmonia com a
jurisprudência desta C. Turma, devendo ser reformada para se determinar a incidência do INPC,
conforme a Resolução 267/2013.
8. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça
Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da
TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o índice adotado pelo Juízo recorrido.
9. Portanto, considerando que (i) a decisão agravada não obedeceu fielmente ao disposto no
título exequendo, (ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional
pelo STF, de sorte que não há que se falar em coisa julgada inconstitucional, no particular,e que
(iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada
inconstitucional pelo E. STF, a pretensão recursaldeve ser acolhida.
10. Conforme já consignado, o cumprimento e liquidação de sentençadeve observar o princípio
da fidelidade ao título executivoe, na espécie, acoisa julgada determinou expressamente que os
juros fossem calculados nos termos da Lei 11.960/09, que atrai a incidência da Lei 12.703/12.
Assim, a partir da vigência desta norma, o cálculo dos juros de mora deve observar a nuance
prevista em seu artigo 1º da Lei 12.703/12, que deu nova redação ao art. 12, inciso II, letra 'b', da
Lei 8.177/91, que afasta o cômputo no percentual fixo de 6% ao ano.
11. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte deve ser condenada ao pagamento de
honorários de10% sobre a diferença entre as respectivas contas apresentadas e o cálculo ao final
apurado(observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
12. Agravoprovido em parte.
5019705-10 ka
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019705-10.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: LUIS VALDECI DE PAULA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019705-10.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: LUIS VALDECI DE PAULA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
Agravo de Instrumento oferecido pela exequente contra decisão proferida em sede de
cumprimento de sentença,que determinou o cálculo da correção monetária pela incidência da TR,
nos termos da Resolução 134/2010 do Conselho da Justiça Federal.
A agravante requer sejam acolhidos seus cálculos, realizados com aplicação do INPC, nos
termosdo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal vigente, e
com incidência de juros de mora de 12% ao ano até 06/2009 e, a partir de então, 6% ao ano.
Com resposta ao agravo de instrumento, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019705-10.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: LUIS VALDECI DE PAULA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):O título executivo
judicial (ID 86106856, ID 86106857, págs. 1/10, e ID 86106858, págs. 1/7) determinou que a
atualização monetária fossecalculadana forma prevista no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, então aprovado pela Resolução 134/2010,
do C. CJF, que prevê a incidência da TR.
Adecisão agravada (ID 86106863, págs. 12/13 e 21) acolheu a impugnação, entendendo que o
cálculo deve ser realizado naforma da Resolução 134/2010 e, portanto, com a utilização da TR, e
condenou a exequente ao pagamento de honorários de advogado no percentual de 10% sobre a
diferença apurada, observada a gratuidade da justiça deferida.
A agravante requer o acolhimento de sua conta, efetuada com a incidência do INPC, conforme a
Resolução 267/13, e com juros de mora de 12% ao ano até 06/2009 e, a partir de então, de 6%
ao ano (ID 86106860, pág. 2).
Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
Considerando que o título exequendo fixou a correção monetária nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, que determinaa
incidência doINPC como critério de atualização.
Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o
objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua
jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação
vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem
ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a
versão revogada (134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações
promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
Assim, ainda queo título exequendo mencioneexpressamente anormaadministrativaque
regulamentava a questão à época (Resolução nº 134/2010), os índices a serem utilizados são os
previstos no Manual de Cálculos vigente, sendo inoportuno falardecoisa julgada de critérios
monetários previstos em ato administrativo revogado.
Portanto,conclui-seque a decisão atacada, no tocante à correção monetária, não observou o
princípio da fidelidade ao título executivo judicial, estando em desacordo com a jurisprudência
desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE
CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do
coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro
por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação
até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma
expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I,
do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha
havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por
cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o
pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor,
a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que
deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução
da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida
vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e
juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em
julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se
determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos
e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos
sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado
normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em
coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por
isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual
não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do
benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada
pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-
43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 )
Destarte, de rigor o provimento do agravo de instrumento, neste ponto, determinando-se que a
correção monetária seja calculada com base no INPC, afastada a TR.
A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o
RE 870.947, não reputou inconstitucionaisos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça
Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da
TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o índice adotadopela decisão recorrida.
Portanto, considerando que (i) a decisão agravada não obedeceu fielmente ao disposto no título
exequendo,(ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo
STF, de sorte que não há que se falar em coisa julgada inconstitucional, no particular,e que (iii) a
aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional
pelo E. STF,a pretensão recursal, neste particular, deve ser acolhida.
No que se refere aos juros de mora, no entanto, razão não assiste à agravante.
Conforme já consignado, o cumprimento e liquidação de sentençadeve observar o princípio da
fidelidade ao título executivo.
In casu, acoisa julgada determinou expressamente que os juros fossem calculados nos termos da
Lei 11.960/09, que atrai a incidência da Lei 12.703/12. Assim, a partir da vigência desta norma, o
cálculo dos juros de mora deve observar a nuance prevista no artigo 1º da Lei 12.703/12, que deu
nova redação ao art. 12, inciso II, letra 'b', da Lei 8.177/91, que afasta o cômputo no percentual
fixo de 6% ao ano.
Em razão da sucumbência recíproca, entendo que cada parte deve ser condenada ao pagamento
de honorários de10% sobre a diferença entre as respectivas contas apresentadas e o cálculo ao
final apurado(observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015), conforme
jurisprudência desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO
APONTADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Rejeitada a impugnação,de rigor a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados
pelo INSS, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015.
III - Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023550-21.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
19/08/2019)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar que o cálculo
da correção monetária e dos juros de mora sejam feitos conforme os parâmetros da Resolução
CJF 267/13, reconhecida a sucumbência recíproca, nos termos da fundamentação expendida.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE. INPC. AGRAVO
PROVIDO NESTA PARTE. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Otítulo exequendo estabelece que a correção monetária deveser aplicada na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então em vigor
(Resolução n. 134/2010).
2. Adecisão agravada acolheu a impugnação, entendendo que o cálculo deve ser realizado
naforma da Resolução 134/2010 e, portanto, com a utilização da TR, e condenou a exequente ao
pagamento de honorários de advogado no percentual de 10% sobre a diferença apurada,
observada a gratuidade da justiça deferida.
3. A agravante requer o acolhimento de sua conta, efetuada com a incidência do INPC, conforme
a Resolução 267/13, e com juros de mora de 12% ao ano até 06/2009 e, a partir de então, de 6%
ao ano.
4.Em sede de cumprimento e liquidação de sentença, deve ser observadaa regra da fidelidade ao
título executivo, a qual encontra-se positivada no artigo 509, §4°, do CPC/2015, nos seguintes
termos:"Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou" .
5. Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual
de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, que prevê o INPC
como critério de atualização.
6. Omanual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar
os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de
execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na
jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa
julgada, a versão mais atualizada do manual , ainda mais considerando que a versão revogada
contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009,
declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
7. A decisão atacada, ao aplicar Resolução revogada, não está em harmonia com a
jurisprudência desta C. Turma, devendo ser reformada para se determinar a incidência do INPC,
conforme a Resolução 267/2013.
8. A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça
Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da
TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o índice adotado pelo Juízo recorrido.
9. Portanto, considerando que (i) a decisão agravada não obedeceu fielmente ao disposto no
título exequendo, (ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional
pelo STF, de sorte que não há que se falar em coisa julgada inconstitucional, no particular,e que
(iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada
inconstitucional pelo E. STF, a pretensão recursaldeve ser acolhida.
10. Conforme já consignado, o cumprimento e liquidação de sentençadeve observar o princípio
da fidelidade ao título executivoe, na espécie, acoisa julgada determinou expressamente que os
juros fossem calculados nos termos da Lei 11.960/09, que atrai a incidência da Lei 12.703/12.
Assim, a partir da vigência desta norma, o cálculo dos juros de mora deve observar a nuance
prevista em seu artigo 1º da Lei 12.703/12, que deu nova redação ao art. 12, inciso II, letra 'b', da
Lei 8.177/91, que afasta o cômputo no percentual fixo de 6% ao ano.
11. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte deve ser condenada ao pagamento de
honorários de10% sobre a diferença entre as respectivas contas apresentadas e o cálculo ao final
apurado(observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
12. Agravoprovido em parte.
5019705-10 ka ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
