Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011890-59.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/01/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEDADO O RECEBIMENTO CUMULATIVO DE SEGURO-
DESEMPREGO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI Nº 8.213/91). DESCONTOS DETERMINADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO
PROVIDO.
1. O artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser vedado o recebimento conjunto de
aposentadoria por invalidez e seguro-desemprego.
2. Verificado o pagamento de seguro-desemprego em período concomitante ao do benefício por
incapacidade, judicialmente concedido, os valores devem ser descontados.
3. Sucumbência recíproca reconhecida.
4.Agravo provido.
5011890-59 ka
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011890-59.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA -
SP126179-N
AGRAVADO: SANDRA TOMAZ, THIAGO TOMAZ TORRES, FABIO TOMAZ TORRES
PROCURADOR: JOSE VALDIR MARTELLI
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE VALDIR MARTELLI - SP135509-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011890-59.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença
referente a aposentadoria por invalidez.
O INSS sustenta a necessidade de serem descontados do montante devidoos valores pagosa
título de seguro-desemprego no período concomitante.
Indeferidaa atribuição deefeito suspensivo ao recurso.
Decorrido o prazo sem resposta aoagravo de instrumento, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011890-59.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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PROCURADOR: JOSE VALDIR MARTELLI
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Cuida-se de
agravo de instrumento oferecido pelo INSS contra decisão proferida em autos de Cumprimento de
Sentença, que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos apresentados pela exequente.
O INSS sustenta a impossibilidade de recebimento de aposentadoria por invalidez no período de
recebimento de seguro-desemprego.
O título executivo judicial (ID 60983182, págs. 28/32), reconheceu o direito do autor ao
recebimento de aposentadoria por invalidez com DIB em 01.10.2010.
Verifica-se do Relatório do Ministério do Trabalho (ID 60983182, pág. 60), que o beneficiário
recebeu seguro-desemprego de 12.2010 a 04.2011. No entanto, tais valores não foram abatidos
no memorial de cálculos acolhido.
Oartigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser"vedado o recebimento conjunto
doseguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social,
exceto pensão por morte ou auxílio-acidente".
Assim, tratando-se o caso concreto de aposentadoria por invalidez, é de rigor descontar do
montante exequendo o que foi pago à parte exequente a título de seguro-desemprego no período
de concomitância.
Destarte, o inconformismo da autarquia deve ser acolhido para que referidos créditos sejam
abatidos.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Amatéria de ordem pública, a saber aquela em quehá um efetivo comprometimento do
desenvolvimento do processoem razão do interesse público declarado pela lei ou pela própria
jurisprudência,pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme preleciona o
§ 3º, do Art. 485, do CPC.
2. Correto o abatimento dos períodos nos quaiso segurado percebeu benefícios cuja cumulação é
vedada por lei.
3. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o montante relativo aos honorários
sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de
execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(AI 5011539-86.2019.4.03.0000, 13/08/2019, Rel. Des. Federal NELSON PORFÍRIO - 10ª Turma)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO. CUMULAÇÃO
DE BENEFÍCIOS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM
EXECUTADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
1. O título executivo condenou o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a arcar com o
pagamento da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, acrescido dos consectários
legais.
2. O inciso I do artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda a percepção conjunta de aposentadoria e
auxílio-doença.
3. Constata-se a existência de valores percebidos a título dos benefícios de auxílio-doença
previdenciário em períodos concomitantes com a aposentadoria concedida judicialmente.
4. Em vista a impossibilidade de acumulação dos benefícios em questão, é de rigor o abatimento
das parcelas recebidas a título de auxílio-doença, desde a data de concessão da aposentadoria
em períodos de concomitância.
5. Efetuadas as devidas compensações, inexistem diferenças a serem executadas pela parte
autora.
6. Ante a reforma da decisão recorrida, é devida a condenação da parte agravada ao pagamento
de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a
impugnação, o que, no caso dos autos, correspondente ao valor apontado como devido na
petição de cumprimento, de acordo com a previsão dos artigos 85 do CPC/2015, cuja
exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada ao
disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015.
7. Agravo de instrumento provido.
(AI 5028800-98.2018.4.03.0000, 08/08/2019, Rel. Des. Federal PAULO DOMINGUES - 7ª Turma)
Pertinenteressaltar que a questão em debate não está delineada apenas pela coisa julgada,
existindo vedação legal a impedir a cumulação dos recebimentos. Assim,ainda que o título
exequendo não tenha determinado o desconto, de rigor a limitação por expressa previsão de lei.
Considerando a sucumbência recíproca, cada parte deve ser condenada ao pagamento de
honorários de10% sobre a diferença entre as respectivas contas apresentadas e o cálculo ao final
apurado, conforme jurisprudência desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO
APONTADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Rejeitada a impugnação,de rigor a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados
pelo INSS, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015.
III - Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023550-21.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
19/08/2019)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento do INSS para determinar que, da conta
homologada, sejam descontados os valores recebidos pelo seguradoa título de seguro-
desemprego em período concomitante com o do benefício de aposentadoria por invalidez
concedido judicialmente, reconhecida a sucumbência recíproca, nos termos da fundamentação
expendida.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEDADO O RECEBIMENTO CUMULATIVO DE SEGURO-
DESEMPREGO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI Nº 8.213/91). DESCONTOS DETERMINADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO
PROVIDO.
1. O artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, dispõe ser vedado o recebimento conjunto de
aposentadoria por invalidez e seguro-desemprego.
2. Verificado o pagamento de seguro-desemprego em período concomitante ao do benefício por
incapacidade, judicialmente concedido, os valores devem ser descontados.
3. Sucumbência recíproca reconhecida.
4.Agravo provido.
5011890-59 ka ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento do INSS para determinar
que, da conta homologada, sejam descontados os valores recebidos pelo segurado a título de
seguro-desemprego em período concomitante com o do benefício de aposentadoria por invalidez
concedido judicialmente, reconhecida a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
