Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002929-93.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO/5002929-93. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE
ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE.
INPC. APELAÇÃO DA EXEQUENTE PROVIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO.
- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do mesmo código.
- Otítulo exequendo estabelece que a correção monetária deveser aplicada na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então em vigor
(Resolução n. 134/2010).
- A sentença recorrida acolheu os embargos à execução, entendendo que o cálculo deve ser
realizado com a utilização da TR, conforme a Resolução 134/2010, e condenou a exequente ao
pagamento de honorários de advogado.
- A apelante requer a incidência do INPC, conforme a Resolução 267/13.
- Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual
de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, que prevê o INPC
como critério de atualização.
- Omanual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de
execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na
jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa
julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada
contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009,
declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
- A decisão atacada, ao aplicar Resolução revogada, não está em harmonia com a jurisprudência
desta C. Turma, devendo ser reformada para se determinar a incidência do INPC, conforme a
Resolução 267/2013.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça
Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da
TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o índice adotado pelo Juízo recorrido.
- Portanto, considerando que (i) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi
consideradoinconstitucional pelo STF,e que (ii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção
monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, a pretensão recursaldeve ser acolhida.
- Provida a apelação, o ônus da sucumbência deve ser invertido, ficando o INSS condenado ao
pagamento de honorários de 10% sobre a diferença entre o valor que entendeu devido e o
efetivamente apurado conforme os critérios ora fixados.
- Apelação provida. Ônus da sucumbência invertido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002929-93.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: FRANCO ANDERSON MONTEIRO DE FARIA
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA GRAZIELE RODRIGUES - SP273479-A, JOSE RUBENS
MAZER - SP253322-A, ANTONIO APARECIDO BRUSTELLO - SP88236-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO APARECIDO BRUSTELLO - SP88236-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002929-93.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: FRANCO ANDERSON MONTEIRO DE FARIA
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA GRAZIELE RODRIGUES - SP273479-A, JOSE RUBENS
MAZER - SP253322-A, ANTONIO APARECIDO BRUSTELLO - SP88236-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO APARECIDO BRUSTELLO - SP88236-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
Apelação (ID 3366963, págs. 25/35) interposta contra sentença (ID 3366963, págs. 18/20) que
julgou procedentes os embargos à execução oferecidos pelo INSS, acolhendo os cálculos (ID
3366963, págs. 6/7) elaborados com a incidência da TR, nos termos da Resolução 134/2010,
condenando a embargada ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre a
diferença do valor por ela apresentado e o efetivamente devido.
A exequente apela, requerendo a incidência do INPC, nos termos da Resolução 267/13.
Justiça Gratuita deferida no processo de conhecimento (ID 3366962, pág. 1).
Com contrarrazões (ID 3366963, págs. 41/43), os autos foram remetidos a esta E. Corte
Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002929-93.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: FRANCO ANDERSON MONTEIRO DE FARIA
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA GRAZIELE RODRIGUES - SP273479-A, JOSE RUBENS
MAZER - SP253322-A, ANTONIO APARECIDO BRUSTELLO - SP88236-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO APARECIDO BRUSTELLO - SP88236-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do mesmo código.
Trata-se de apelação interposta pela exequente em autos de embargos à execução. A recorrente
requer o cômputo da correção monetária na forma da Resolução 267/13.
O título executivo judicial determinou que a correção monetária observasse o disposto na
Resolução 134/10 do CJF (ID 3366962, págs. 13/22, trânsito em julgado em 09.06.2015,
conforme consulta ao andamento processual nesta Corte).
Por sua vez, a sentença recorrida homologou a conta formulada com a incidência da TR,
conforme Resolução 134/10, e condenou a exequente ao pagamento de honorários de
sucumbência de 10% sobre a diferença entre o valor que pretendeu executar e o efetivamente
devido (ID 3366963, págs. 18/20).
Considerando que o título exequendo fixou a correção monetária nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, que determinaa
incidência doINPC como critério de atualização.
Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o
objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua
jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação
vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem
ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a
versão revogada (134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações
promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
Assim, ainda queo título exequendo mencioneexpressamente anormaadministrativaque
regulamentava a questão à época (Resolução nº 134/2010), os índices a serem utilizados são os
previstos no Manual de Cálculos vigente, sendo inoportuno falardecoisa julgada de critérios
monetários previstos em ato administrativo revogado.
Portanto,conclui-seque a decisão atacada, ao aplicar Resolução revogada, não está em harmonia
com a jurisprudência desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE
CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do
coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro
por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação
até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma
expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I,
do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha
havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por
cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o
pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor,
a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que
deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução
da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida
vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e
juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em
julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se
determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos
e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos
sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado
normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em
coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por
isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual
não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do
benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada
pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-
43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2018)
Destarte, de rigor o provimento da apelação, determinando-se que a correção monetária seja
calculada com base no INPC, afastada a TR.
A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o
RE 870.947, não reputou inconstitucionaisos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça
Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da
TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o índice adotadopela decisão recorrida.
Portanto, considerando que (i) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi
consideradoinconstitucional pelo STF, de sorte que não há que se falar em coisa julgada
inconstitucional, no particular,e que (ii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção
monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF,a pretensão recursal deve ser acolhida.
Provida a apelação, o ônus da sucumbência deve ser invertido, ficando o INSS condenado ao
pagamento de honorários de 10% sobre a diferença entre o valor que entendeu devido e o
efetivamente apurado conforme os critérios ora fixados.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para determinar que o cálculo da correção monetária
seja feito conforme os parâmetros da Resolução CJF 267/13, invertendo-se o ônus da
sucumbência.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO/5002929-93. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE
ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE.
INPC. APELAÇÃO DA EXEQUENTE PROVIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO.
- Apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do mesmo código.
- Otítulo exequendo estabelece que a correção monetária deveser aplicada na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então em vigor
(Resolução n. 134/2010).
- A sentença recorrida acolheu os embargos à execução, entendendo que o cálculo deve ser
realizado com a utilização da TR, conforme a Resolução 134/2010, e condenou a exequente ao
pagamento de honorários de advogado.
- A apelante requer a incidência do INPC, conforme a Resolução 267/13.
- Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual
de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, que prevê o INPC
como critério de atualização.
- Omanual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar
os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de
execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na
jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa
julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada
contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009,
declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
- A decisão atacada, ao aplicar Resolução revogada, não está em harmonia com a jurisprudência
desta C. Turma, devendo ser reformada para se determinar a incidência do INPC, conforme a
Resolução 267/2013.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça
Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da
TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o índice adotado pelo Juízo recorrido.
- Portanto, considerando que (i) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi
consideradoinconstitucional pelo STF,e que (ii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção
monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, a pretensão recursaldeve ser acolhida.
- Provida a apelação, o ônus da sucumbência deve ser invertido, ficando o INSS condenado ao
pagamento de honorários de 10% sobre a diferença entre o valor que entendeu devido e o
efetivamente apurado conforme os critérios ora fixados.
- Apelação provida. Ônus da sucumbência invertido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, invertendo-se o ônus da sucumbência, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
