Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO/0028719-50. CONTROVÉRSIA DELIMITADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO J...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:37:49

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO/0028719-50. CONTROVÉRSIA DELIMITADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE. INPC, AFASTADA A TR. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. - A sentença recorrida acolheu a conta que utilizou a TR até 03.2015 e, a partir de então, o IPCA-E, e calculou o percentual dos honorários advocatícios sobre o valor total do débito. - O INSS apela, sustentando a validade da incidência da Lei 11.960/09 para fins de correção monetária, requerendo a aplicação da TR. Aduz, ainda, que a base de cálculo dos honorários da condenação deve limitar-se às parcelas vencidas até a sentença, em respeito à coisa julgada. - Primeiramente, deve-se delimitar o âmbito da controvérsia, esclarecendo-se que esta cinge-se ao índice de correção monetária aplicável a partir de 04.2015, eis que a sentença recorrida já atendeu à pretensão do INSS - aplicação da TR como índice de correção monetária - em relação ao período anterior àquela data. - Em sede de execução, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo (inteligência do art. 473 do CPC/1973). - No caso, o título judicial determinou que a correção monetária incidisse na forma prevista pelo Manual de Cálculos, aprovado pela Resolução 134/2010. - O Manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada (134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF. - Assim, ainda que o título exequendo mencione expressamente a norma administrativa que regulamentava a questão à época (Resolução nº 134/2010), os índices a serem utilizados são os previstos no Manual de Cálculos vigente, sendo inoportuno falar de coisa julgada de critérios monetários previstos em ato administrativo revogado. - Ao determinar a aplicação do IPCA-E, a decisão atacada não observou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, estando em desacordo com a jurisprudência desta C. Turma. - Contudo, não há como se acolher o pleito do INSS, de incidência da TR, índice não contemplado no referido Manual. Por outro lado, considerando que, no caso em exame, a correção monetária deve ser calculada com a incidência do INPC, a insurgência do INSS é de ser parcialmente acolhida para que seja aplicado este índice. - A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende ver aplicado. - Na coisa julgada, restou estabelecido que os honorários deveriam incidir no percentual de 10% sobre as prestações vencidas "até a data da sentença", conforme Súmula 111/STJ. - Assim, em respeito à coisa julgada, a decisão recorrida deve ser parcialmente reformada, para que o cálculo do percentual dos honorários de sucumbência incida sobre o montante das parcelas vencidas até a data da sentença. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0028719-50.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028719-50.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PEDRO PAULO DA CRUZ

Advogado do(a) APELADO: ALTAMIRA SOARES LEITE - SP87359-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028719-50.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: PEDRO PAULO DA CRUZ

Advogado do(a) APELADO: ALTAMIRA SOARES LEITE - SP87359-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):

Trata-se de Apelação interposta pelo INSS contra sentença (ID 87816075, págs. 179/180) que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução por ele oferecidos, determinando a correção monetária conforme a conta (ID 87816075, págs. 137/145) realizada com incidência da TR até 03/2015 e, a partir de então, do IPCA-E, e que calculou os honorários advocatícios sobre o montante do total das parcelas devidas.

O INSS sustenta a validade da aplicação da Lei 11.960/09, requerendo a incidência da TR, bem como pede que os honorários sejam calculados somente sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme a coisa julgada (ID 87816076, págs. 3/7).

Com contrarrazões (ID 87816076, págs. 11/14), os autos vieram a esta E. Corte Regional.

É O RELATÓRIO.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028719-50.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: PEDRO PAULO DA CRUZ

Advogado do(a) APELADO: ALTAMIRA SOARES LEITE - SP87359-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):

Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de ID 87816076, pág. 17, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

A sentença recorrida acolheu a conta que utilizou a TR até 03.2015 e, a partir de então, o IPCA-E, e calculou o percentual dos honorários advocatícios sobre o valor total do débito (ID 87816075, págs. 179/180 e 137/145).

O INSS apela, sustentando a validade da incidência da Lei 11.960/09 para fins de correção monetária, requerendo a aplicação da TR. Aduz, ainda, que a base de cálculo dos honorários da condenação deve limitar-se às parcelas vencidas até a sentença, em respeito à coisa julgada (ID 87816076, págs. 3/7).

Primeiramente, deve-se delimitar o âmbito da controvérsia, esclarecendo-se que esta cinge-se ao índice de correção monetária aplicável a partir de 04.2015, eis que a decisão recorrida já atendeu à pretensão do INSS - aplicação da TR como índice de correção monetária - em relação ao período anterior àquela data.

Em sede de execução, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo (inteligência do art. 473 do CPC/1973).

No caso, o título judicial (ID 87816075, págs. 16/26), determinou que a correção monetária incidisse na forma prevista pelo Manual de Cálculos, aprovado pela Resolução 134/2010.

O Manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada (134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.

Assim, ainda que o título exequendo mencione expressamente a norma administrativa que regulamentava a questão à época (Resolução nº 134/2010), os índices a serem utilizados são os previstos no Manual de Cálculos vigente, sendo inoportuno falar de coisa julgada de critérios monetários previstos em ato administrativo revogado.

Destarte, conclui-se que, ao determinar a aplicação do IPCA-E, a decisão atacada não observou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, estando em desacordo com a jurisprudência desta C. Turma:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.

2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.

3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I, do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.

4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o pronunciamento transitado em julgado.

5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor, a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.

6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.

7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.

8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada pelo julgado exequendo.

9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 )

Contudo, não há como se acolher o pleito do INSS, de incidência da TR, índice não contemplado no referido Manual.

Por outro lado, considerando que, no caso em exame, a correção monetária deve ser calculada com a incidência do INPC, a insurgência do INSS é de ser parcialmente acolhida para que seja aplicado este índice.

A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende ver aplicado.

Dessa maneira, a insurgência do apelante merece parcial acolhimento, para que incida o INPC a partir de 04/2015, em substituição ao IPCA-E determinado na sentença.

Quanto à base de cálculo dos honorários de advogado, razão assiste ao INSS.

Conforme já consignado, a execução é regida pelo princípio da fidelidade ao título executivo.

In casu, na coisa julgada restou estabelecido que os honorários seriam calculados no percentual de 10% sobre as prestações vencidas

"até a data da sentença"

, conforme Súmula 111/STJ.

Assim, a decisão recorrida, ao acolher o cálculo formulado com incidência dos honorários sobre o montante total das parcelas vencidas, desbordou dos limites fixados pelo título executivo, merecendo reforma.

Dado que não houve condenação de honorários na sentença apelada, e a matéria restou preclusa, não há que se falar em inversão da sucumbência, tampouco em honorários recursais.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar a incidência do INPC a partir de 04/2015, e para que os honorários de sucumbência, fixados em 10% no processo de conhecimento, incidam sobre "o valor das parcelas vencidas até a data da sentença", nos exatos termos da coisa julgada.

É O VOTO.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO/0028719-50. CONTROVÉRSIA DELIMITADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE. INPC, AFASTADA A TR. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

- Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

- A sentença recorrida acolheu a conta que utilizou a TR até 03.2015 e, a partir de então, o IPCA-E, e calculou o percentual dos honorários advocatícios sobre o valor total do débito.

- O INSS apela, sustentando a validade da incidência da Lei 11.960/09 para fins de correção monetária, requerendo a aplicação da TR. Aduz, ainda, que a base de cálculo dos honorários da condenação deve limitar-se às parcelas vencidas até a sentença, em respeito à coisa julgada.

- Primeiramente, deve-se delimitar o âmbito da controvérsia, esclarecendo-se que esta cinge-se ao índice de correção monetária aplicável a partir de 04.2015, eis que a sentença recorrida já atendeu à pretensão do INSS - aplicação da TR como índice de correção monetária - em relação ao período anterior àquela data.

- Em sede de execução, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo (inteligência do art. 473 do CPC/1973).

- No caso, o título judicial determinou que a correção monetária incidisse na forma prevista pelo Manual de Cálculos, aprovado pela Resolução 134/2010.

- O Manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada (134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.

- Assim, ainda que o título exequendo mencione expressamente a norma administrativa que regulamentava a questão à época (Resolução nº 134/2010), os índices a serem utilizados são os previstos no Manual de Cálculos vigente, sendo inoportuno falar de coisa julgada de critérios monetários previstos em ato administrativo revogado.

- Ao determinar a aplicação do IPCA-E, a decisão atacada não observou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, estando em desacordo com a jurisprudência desta C. Turma.

- Contudo, não há como se acolher o pleito do INSS, de incidência da TR, índice não contemplado no referido Manual. Por outro lado, considerando que, no caso em exame, a correção monetária deve ser calculada com a incidência do INPC, a insurgência do INSS é de ser parcialmente acolhida para que seja aplicado este índice.

- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende ver aplicado.

- Na coisa julgada, restou estabelecido que os honorários deveriam incidir no percentual de 10% sobre as prestações vencidas

"até a data da sentença"

, conforme Súmula 111/STJ.

- Assim, em respeito à coisa julgada, a decisão recorrida deve ser parcialmente reformada, para que o cálculo do percentual dos honorários de sucumbência incida sobre o montante das parcelas vencidas até a data da sentença.

- Apelação parcialmente provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora