Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5249065-79.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO/5249065-79. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA OU RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CAUSA EXTINTIVA DE OBRIGAÇÃO DO INSS ANTERIOR AO TÍTULO NÃO
ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO PEDIDO SUCESSIVO.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno
que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
- O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no
período do benefício judicialmente deferido à parte exequente poderia ser considerado causa
extintiva da obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado. Sem adentrar na
discussão acerca da validade dessa causa extintiva, certo é que, para que ela pudesse ser
deduzida em sede de embargos à execução, seria necessário que ofato fosse superveniente ao
trânsito em julgado. Éo que se infere do artigo 475-L, inciso VI, do CPC/1973 (atual artigo 535,
inciso VI).E não poderia ser diferente, pois, se o fato que configura uma causa modificativa ou
extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pelaeficácia
preclusiva da coisa julgada (artigo 474, CPC/1973, atual artigo 508).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Nocaso,tem-se que a causa extintiva da obrigação invocada pelo INSS não é superveniente ao
título,motivo pelo qual, elanão é alegável nesta sede (artigo 475-L, inciso VI, do CPC/1973). Por
ser anterior à consolidação do título exequendo e, por não ter sido arguida no momento oportuno,
qual seja, a fase de conhecimento, a pretensão deduzida pela autarquia restou atingida pela
eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 474, CPC/1973).
- OC. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício por
incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência
concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício".
Novoto em que se propôs o julgamento do tema sob a sistemática de recurso representativo de
controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o seguinte:"Acho
importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:a) o
segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade
remunerada incompatível; e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de
trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença.Na hipótese "a", há a distinção de
que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da
cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere
dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos.Já na situação "b" acima,
há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem análise específica e
que também não são tratados nos casos ora afetados."
- Por se tratar da hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionado, não há que se falar em
suspensão do presente feito.
- Considerando que o período de recolhimento em discussão é anterior à condenação, é devido o
pagamento do benefício por incapacidade concedido à autora mesmo nos períodos
concomitantes, em deferência à segurança jurídica.
- Dada a não procedência da pretensão da agravante, resta prejudicada a análise do pedido
sucessivo de ajuste da base de cálculo dos honorários de sucumbência.
- A apelação foi interposta antes da vigência do CPC de 2015, de modo que não há que se falar
em honorários recursais, pois a regulação dos ônus sucumbenciais aplicáveis na espécie é
determinada pelas normas do CPC de 1973.
- Apelação não provida, prejudicada a análise do pedido sucessivo.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5249065-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDINALDO FRANCISCO DE PAULA
Advogados do(a) APELADO: ROGERIO MAURICIO NASCIMENTO TOLEDO - SP225341-N,
ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5249065-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDINALDO FRANCISCO DE PAULA
Advogados do(a) APELADO: ROGERIO MAURICIO NASCIMENTO TOLEDO - SP225341-N,
ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que rejeitou os embargos à execução por ele
oferecidos, condenando-o ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da
causa (ID 32895729).
O INSS apela sustentando ser indevido o pagamentode benefício por incapacidade no período
em que a parte exerceu atividade remunerada, requerendo a consequente redução da base de
cálculo dos honorários advocatícios (ID 32895784).
A apelação foi recebida no efeito devolutivo (ID 32895787).
Com contrarrazões (ID 32895790), os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5249065-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDINALDO FRANCISCO DE PAULA
Advogados do(a) APELADO: ROGERIO MAURICIO NASCIMENTO TOLEDO - SP225341-N,
ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por ter sido a
sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações
jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade
com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em autos de embargos à execução, em que alega ser
indevido o pagamentode benefício por incapacidade no período em que a parte exerceu atividade
remunerada, requerendo a consequente adequação da base de cálculo dos honorários (ID
32895784).
O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período
do benefício judicialmente concedido à autora poderia vir aser considerado causa extintiva da
obrigação de pagardoINSS.
Sem adentrar na discussão acerca da validade dessacausa extintiva, certo é que para que ela
pudesse ser deduzida em sede de embargos à execução, seria necessário que o fato fosse
superveniente ao trânsito em julgado. Isso é o que se infere do artigo 475-L, inciso VI, do
CPC/1973 (preceito equivalente ao contido no artigo 535, inciso VI, do atual CPC):
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
(...)
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
E não poderia ser diferente, pois se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da
obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pelaeficácia preclusiva da
coisa julgada (artigo 474 do CPC/1973, atual artigo 508).
Sobre o tema, oportunas as lições de Fredie Didier,inCurso de Direito Processual Civil, Vol. 5
(página 561), aplicável ao caso:
Exige-se, porém, que se trata de fato superveniente ao trânsito em julgado da decisão
exequenda, como respeito ao comando do art. 508 do CPC, que cuida da eficácia preclusiva da
coisa julgada. A redação do inciso é equívoca, pois fala em "superveniente à sentença", quando
deveria deixar claro que a superveniência deve ser em relação ao trânsito em julgado da
sentença - há uma elipse na frase. Assim, a prescrição, por exemplo, deve atingir à pretensão
executiva, e não a pretensão deduzida na demanda de conhecimento (n. 150 da súmula da
jurisprudência predominante do STF).
No caso, tem-se que a causa extintiva da obrigação ora invocadapelo INSS não é superveniente
ao título,motivo pelo qual elanão é alegável em sede de embargos à execução (artigo 475-L,
inciso VI, do CPC/1973, atual artigo 535, inciso VI).
Com efeito, a decisão executada, que concedeu auxílio-doença a partir de 25.05.2005, transitou
em julgado em 22.07.2013 (ID 32895689, págs. 12/16 e 17/21), e não abordou o tema em
questão, até porque não houve provocação da ré. Por outro lado, as contribuições a que o INSS
faz referência são relativas a período até 11.2005 (CNIS ID 32895785).
Por ser anterior à consolidação do título exequendo e, por não ter sido arguida no momento
oportuno, qual seja, na fase de conhecimento, apretensão deduzida pela autarquia nesta sede
restouatingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 474 do CPC/1973, atual artigo
508), não devendo ser acolhida.
Destaca-se que o C. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento
de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da
renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de
abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do
benefício".
Ocorre que, no voto em que se propôs o julgamento do temasob a sistemática de recurso
representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o
seguinte:
Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:
a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer
atividade remunerada incompatível; e
b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na
fase de Cumprimento da Sentença.
Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como
elemento de justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa
a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos.
Já na situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que
merecem análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados."
Assim, por se tratarda hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionado,não há que se falar
em suspensão do presente feito.
Destarte, considerando que o período de recolhimento em discussão é anterior à condenação, é
devido o pagamento do benefício por incapacidade concedido à autora mesmo nos períodos
concomitantes, em deferência à segurança jurídica.
Dada a não procedência da pretensão da agravante, resta prejudicada a análise do pedido
sucessivo de ajuste da base de cálculo dos honorários de sucumbência.
A apelação foi interposta antes da vigência do CPC de 2015, de modo que não há que se falar
em honorários recursais, pois a regulação dos ônus sucumbenciais aplicáveis na espécie é
determinada pelas normas do CPC de 1973.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, prejudicada a análise do pedido relativo à
base de cálculo dos honorários.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO/5249065-79. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA OU RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. CAUSA EXTINTIVA DE OBRIGAÇÃO DO INSS ANTERIOR AO TÍTULO NÃO
ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO PEDIDO SUCESSIVO.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno
que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
- O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no
período do benefício judicialmente deferido à parte exequente poderia ser considerado causa
extintiva da obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado. Sem adentrar na
discussão acerca da validade dessa causa extintiva, certo é que, para que ela pudesse ser
deduzida em sede de embargos à execução, seria necessário que ofato fosse superveniente ao
trânsito em julgado. Éo que se infere do artigo 475-L, inciso VI, do CPC/1973 (atual artigo 535,
inciso VI).E não poderia ser diferente, pois, se o fato que configura uma causa modificativa ou
extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pelaeficácia
preclusiva da coisa julgada (artigo 474, CPC/1973, atual artigo 508).
- Nocaso,tem-se que a causa extintiva da obrigação invocada pelo INSS não é superveniente ao
título,motivo pelo qual, elanão é alegável nesta sede (artigo 475-L, inciso VI, do CPC/1973). Por
ser anterior à consolidação do título exequendo e, por não ter sido arguida no momento oportuno,
qual seja, a fase de conhecimento, a pretensão deduzida pela autarquia restou atingida pela
eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 474, CPC/1973).
- OC. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício por
incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência
concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício".
Novoto em que se propôs o julgamento do tema sob a sistemática de recurso representativo de
controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o seguinte:"Acho
importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:a) o
segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade
remunerada incompatível; e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de
trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença.Na hipótese "a", há a distinção de
que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da
cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere
dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos.Já na situação "b" acima,
há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem análise específica e
que também não são tratados nos casos ora afetados."
- Por se tratar da hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionado, não há que se falar em
suspensão do presente feito.
- Considerando que o período de recolhimento em discussão é anterior à condenação, é devido o
pagamento do benefício por incapacidade concedido à autora mesmo nos períodos
concomitantes, em deferência à segurança jurídica.
- Dada a não procedência da pretensão da agravante, resta prejudicada a análise do pedido
sucessivo de ajuste da base de cálculo dos honorários de sucumbência.
- A apelação foi interposta antes da vigência do CPC de 2015, de modo que não há que se falar
em honorários recursais, pois a regulação dos ônus sucumbenciais aplicáveis na espécie é
determinada pelas normas do CPC de 1973.
- Apelação não provida, prejudicada a análise do pedido sucessivo. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, restando prejudicada a análise do pedido
sucessivo relativo à base de cálculo dos honorários, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
