
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000432-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA BENEDITA SOARES MEIRA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO DE OLIVEIRA SERODIO - SP204355-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000432-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA BENEDITA SOARES MEIRA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO DE OLIVEIRA SERODIO - SP204355-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ele oferecidos, determinando que fosse elaborada nova conta, sem exclusão do período em que a exequente recolheu contribuição previdenciária (ID 89829708, págs. 41/42).O INSS sustenta ser indevido o pagamento de benefício por incapacidade no período em que a parte efetuou recolhimento previdenciário. Sustenta, ainda a validade da aplicação da TR como critério de correção monetária, pedindo, por fim, a condenação da exequente ao pagamento de honorários de advogado, permitindo-se seu desconto do valor total que a parte irá receber (89829708, págs. 47/51).
Com contrarrazões (ID 89829708, págs. 56/60), os autos vieram a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000432-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA BENEDITA SOARES MEIRA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO DE OLIVEIRA SERODIO - SP204355-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de ID 89829708, pág. 63, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.A sentença recorrida julgou improcedentes os embargos à execução, determinando que nova conta fosse elaborada, sem a exclusão do período em que a parte verteu contribuição previdenciária, condenando o INSS ao pagamento de honorários de advogado de R$ 1.000,00 (ID 89829708, págs. 41/42).
O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período do benefício judicialmente concedido ao autor poderia vir a ser considerado causa extintiva da obrigação de pagar do INSS.
Sem adentrar na discussão acerca da validade dessa causa extintiva, certo é que para que ela pudesse ser deduzida em sede de embargos à execução, seria necessário que o fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. Isso é o que se infere do artigo 475-L, inciso VI, do CPC/1973 (preceito equivalente ao contido no artigo 535, inciso VI, do atual CPC):
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
(...)
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
E não poderia ser diferente, pois se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 474 do CPC/1973, atual artigo 508).
Sobre o tema, oportunas as lições de Fredie Didier, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 5 (página 561), aplicável ao caso:
Exige-se, porém, que se trata de fato superveniente ao trânsito em julgado da decisão exequenda, como respeito ao comando do art. 508 do CPC, que cuida da eficácia preclusiva da coisa julgada. A redação do inciso é equívoca, pois fala em "superveniente à sentença", quando deveria deixar claro que a superveniência deve ser em relação ao trânsito em julgado da sentença - há uma elipse na frase. Assim, a prescrição, por exemplo, deve atingir à pretensão executiva, e não a pretensão deduzida na demanda de conhecimento (n. 150 da súmula da jurisprudência predominante do STF).
No caso, tem-se que a causa extintiva da obrigação ora invocada pelo INSS não é superveniente ao título, motivo pelo qual ela não é alegável em sede de embargos à execução (artigo 475-L, inciso VI, do CPC/1973, atual artigo 535, inciso VI).
Com efeito, o título executivo concedeu aposentadoria por invalidez a partir de 30.08.2011, com trânsito em julgado em
2014
(ID 89829570, págs. 125/126), e não abordou o tema em questão, até porque não houve provocação da ré. Por outro lado, as contribuições a que o INSS faz referência são relativas ao período de 09.2010 a 09.2013.Por ser anterior à consolidação do título exequendo e, por não ter sido arguida no momento oportuno, qual seja, na fase de conhecimento, a pretensão deduzida pela autarquia nesta sede restou atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 474 do CPC/1973, atual artigo 508), não devendo ser acolhida.
Destaca-se que o C. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício".
Ocorre que, no voto em que se propôs o julgamento do tema sob a sistemática de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o seguinte:
Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:
a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade remunerada incompatível; e
b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença.
Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos.
Já na situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados."
Assim, por se tratar da hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionado, não há que se falar em suspensão do presente feito.
Destarte, considerando que o período de recolhimento em discussão é anterior à condenação, é devido o pagamento do benefício por incapacidade concedido à autora mesmo nos períodos concomitantes, em deferência à segurança jurídica.
Quanto à alegação de necessidade de aplicação da TR, observo que a matéria não foi objeto de apreciação pela sentença recorrida, que não se opôs à sua incidência, como também não o fez a exequente. Assim, neste particular, o recurso não comporta conhecimento, pois a questão não foi suscitada, tampouco decidida na origem, de modo que não pode ser enfrentada neste momento processual, por configurar verdadeira inovação recursal.
Nesse sentido, o seguinte julgado desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DO JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO PRECATÓRIO/RPV. PRETENSÃO NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO RECORRIDA. VEDADA A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO FINAL FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.A pretensão recursal relativa à definição do índice aplicável à atualização monetária do precatório e da RPV – no período compreendido entre a data da conta de liquidação e o pagamento – não foi analisada pelo juízo de primeiro grau, não tendo sido objeto da decisão recorrida.Com isso, é de rigor o não conhecimento deste agravo de instrumento no tocante a tal pleito recursal, sob pena de indevida supressão de instância.O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 19/04/2017, julgou o mérito do RE nº 579.431/RS, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, e por maioria, fixou a tese de que "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório" (inteiro teor do acórdão publicado no DJE de 30/06/2017), sendo que o trânsito em julgado se operou em 16/08/2018.No caso dos autos, o título executivo judicial fixou a incidência dos juros de mora até a data da liquidação. Assim, prevalece a coisa julgada material, tornando imutável e indiscutível a questão relativa ao termo final dos juros de mora. Precedentes.Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008318-66.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 05/08/2019, Intimação via sistema DATA: 08/08/2019)
Dado o não acolhimento da pretensão do INSS, não há que se falar em inversão do ônus de sucumbência, de maneira que resta prejudicado o pedido de condenação da apelada ao pagamento de honorários e, consequentemente, eventual desconto da verba.
Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação e nego-lhe provimento.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO/0000432-09. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA OU RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CAUSA EXTINTIVA DE OBRIGAÇÃO DO INSS ANTERIOR AO TÍTULO NÃO ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO. PREJUDICADO O PEDIDO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA.
- Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- Para que o exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período do benefício judicialmente deferido à parte exequente pudesse ser deduzido em sede de embargos à execução, na condição de causa extintiva da obrigação, seria necessário que o fato fosse superveniente ao trânsito em julgado (artigo 475-L, inciso VI, do CPC/1973 -atual artigo 535, inciso VI), pois, se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 474, CPC/1973, atual artigo 508).
- No caso, tem-se que a causa extintiva da obrigação invocada pelo INSS não é superveniente ao título, motivo pelo qual, ela não é alegável nesta sede.
- O C. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício" (REsp 1.786.590/SP). Por se tratar da hipótese excepcionada no item 'b' do mencionado julgado, não há que se falar em suspensão do presente feito.
- A matéria relativa à aplicação da TR não foi objeto de debate anterior, daí porque não pode ser enfrentada neste momento processual, por configurar verdadeira inovação recursal.
- Desprovido o recurso do INSS, resta prejudicada a análise do pedido de condenação da apelada ao pagamento de honorários de advogado, bem como do desconto da verba.
- Apelação conhecida em parte e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu conhecer parcialmente da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
