
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018490-31.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARINE FERNANDES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018490-31.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARINE FERNANDES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedentes os embargos à execução, por entender que "a base de cálculo da verba honorária, respeitados os limites definidos no título executivo judicial, deve ser apurada sem o desconto das parcelas pagas na via administrativa". Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (ID 90063844, págs. 56/59).O INSS apela, sustentando não ser devida incidência de honorários advocatícios sobre as parcelas pagas administrativamente (ID 90063844, págs. 62/65).
Com contrarrazões (90063844, págs. 69/76), os autos vieram a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço n° 13/2016, artigo 8°, que a apelação foi interposta dentro do prazo legal (ID 90063844, pág. 81).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018490-31.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARINE FERNANDES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE LIMA NEGRO - SP209649-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de ID 90063844, pág. 81, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.Trata-se de apelação interposta pelo INSS em autos de embargos à execução, em que alega que a base de cálculo dos honorários advocatícios do processo de conhecimento deve descontar os valores pagos administrativamente (ID 90063844, págs. 62/65).
O título executivo, com trânsito em julgado em 29.06.2015 (conforme consulta ao andamento processual do feito nº 0032182-05.2014.403.9999), condenou o INSS ao pagamento de honorários de advogado de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, consignando expressamente: "Observo que, se houve necessidade da parte autora requerer novamente o benefício de auxílio-doença, na esfera administrativa, é porque houve a cessação deste benefício pela autarquia, de forma indevida, diante das constatações do perito judicial, que afirma que sua incapacidade para o trabalho advém desde 24.07.2012, quando a perícia médica do INSS lhe concedeu o auxílio-doença (quesito g - fl. 64). Assim, diante da negativa da autarquia no momento do requerimento, em lhe renovar o benefício de auxílio-doença, a autora teve que se socorrer do Judiciário. Dessa forma, os honorários advocatícios devem incidir desde a concessão do auxílio-doença, pela r. Sentença, a partir de 06.05.2013, até a data da decisão de Primeirao Grau" (ID 90063844, págs. 23/27).
O direito à verba honorária do advogado é autônomo em relação ao direito do segurado ao benefício. Assim, eventual compensação ou pagamento do direito do segurado em função da concessão de uma tutela de urgência e, consequente, redução do crédito deste, não atinge o direito do causídico à verba honorária, a qual deve ser calculada na forma determinada no título - 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença -, considerando-se, portanto, o total das parcelas vencidas, ainda que estas (parcelas vencidas) não sejam executadas, em decorrência de já terem sido pagas.
Sobre a matéria, assim já se manifestou esta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MATÉRIA ESTRANHA A LIDE. INCLUSÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO.
1 - Quanto ao pedido de restituição dos valores descontados a título de imposto de renda, deve ser mantida a r. decisão agravada, pois tal pedido extrapola os limites da lide.
2
- O recebimento de quaisquer parcelas na via administrativa, ou por meio de tutela antecipada, das diferenças reclamadas judicialmente, embora deva ser compensado por ocasião da liquidação de sentença, não exclui o direito do advogado à percepção de seus honorários, do modo como fora fixado na ação de conhecimento.
3 - No caso dos autos a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Desse modo, o fato de a parte autora ter créditos a receber, por si só, não é suficiente para afastar a sua condição de miserabilidade.
4 - Diante disso, a exigibilidade da verba honorária fixada na execução deverá observar o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, devendo ser afastada a compensação determinada pela r. decisão agravada.
5 – Agravo de Instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019698-86.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 31/10/2018, Intimação via sistema DATA: 14/11/2018) Tendo o título executivo expressamente condenado o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, em respeito à coisa julgada ali formada, a execução deve obedecer os seus exatos termos, o que implica no pagamento da verba honorária, tal como fixada, independentemente de a parte recorrida já ter recebido administrativamente, no período que serve de base de cálculo da verba honorária, o benefício vindicado.
Assim, a sentença recorrida não merece qualquer reforma, por estar em consonância com o posicionamento cosolidado neste Órgão colegiado.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2% sobre a base fixada na sentença recorrida, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, condenando-o ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
É O VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO/0018490-31. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- O direito à verba honorária do advogado é autônomo em relação ao direito do segurado ao benefício. Assim, eventual pagamento administrativo realizado ao segurado e, consequente, redução do crédito deste não atinge o direito do causídico à verba honorária, a qual deve ser calculada na forma determinada no título - 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença -, considerando-se, portanto, o total das parcelas vencidas, ainda que estas (parcelas vencidas) não sejam executadas, em decorrência de já terem sido pagas administrativamente.
- Considerando que a sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência deste Órgão Colegiado, não merece ela qualquer reparo.
- Desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, condenando-o ao pagamento de honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
