
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041373-69.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ZILDA ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: REGINA CRISTINA FULGUERAL - SP122295-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: HILDA DE ANDRADE OLIVEIRA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: REGINA CRISTINA FULGUERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041373-69.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ZILDA ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: REGINA CRISTINA FULGUERAL - SP122295-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: HILDA DE ANDRADE OLIVEIRA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: REGINA CRISTINA FULGUERAL
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Trata-se de Apelação interposta pela exequente contra sentença (ID 87819173, págs. 99/103) que julgou procedentes os embargos à execução oferecidos pelo INSS, acolhendo os cálculos elaborados com a incidência da TR desde 06/2009. Condenou a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor do débito, observada a justiça gratuita concedida.A recorrente alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, uma vez que não foi produzida prova pericial contábil. No mérito, sustenta a inconstitucionalidade da TR, requerendo a aplicação da Resolução 267/13 como critério de correção monetária. Requer, por fim, a condenação do INSS ao pagamento de honorários em sede de embargos à execução (ID 87819173, págs. 108/136).
Apresentadas as contrarrazões no prazo legal (ID 87819173, págs. 148/150), os autos vieram a esta E. Corte Regional.
Aberta vista ao MPF, o parquet manifestou-se no sentido do prosseguimento do feito sem sua intervenção.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041373-69.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ZILDA ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: REGINA CRISTINA FULGUERAL - SP122295-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: HILDA DE ANDRADE OLIVEIRA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: REGINA CRISTINA FULGUERAL
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão ID 87819174, pág. 4, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.Inicialmente, a alegação de nulidade por cerceamento de defesa deve ser afastada, pois a matéria é exclusivamente de direito e o feito encontra-se satisfatoriamente instruído, sendo prescindível a perícia contábil.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta C. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. JUROS DE MORA. PEDIDO IMPLICÍTO. EXIGIBILIDADE RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 293 DO CPC/73 (ATUAL ART. 322 DO NCPC). TAXA APLICÁVEL. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS VIGENTE NA DATA DA APRESENTAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO ADESIVO DA PARTE EMBARGADA DESPROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Alegação de cerceamento de defesa afastada. A remessa dos autos ao Setor de Contadoria, para elaboração de parecer para auxiliar a elucidar a divergência quanto ao montante do crédito exequendo, constitui mera faculdade do Juízo, a qual pode ser dispensada quando as partes apresentam contas de liquidação individualizadas e suficientemente detalhadas, indicando justificadamente cada uma das quantias pleiteadas.
(…)
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2071941 - 0022029-73.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019)
Fica rejeitada, assim, a preliminar de nulidade da sentença.
No mérito, a apelante requer a aplicação da Resolução 267/13 (ID 87819173, págs. 108/136).
O título executivo judicial determinou a utilização do Provimento CORE n° 64 (ID 87819173, págs. 38/42).
Por sua vez, a sentença recorrida (ID 87819173, págs. 99/103) acolheu a conta da embargante (ID 87819173, págs. 16/19), formulada com a incidência da TR a partir de 06.2009.
Em sede de execução, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo (inteligência do art. 473 do CPC/1973).
Considerando que o título exequendo fixou a correção monetária nos termos do Provimento CORE 64, deve ser aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267, do CJF, que determina a incidência do INPC como critério de atualização.
Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Conclui-se que a decisão atacada, no tocante à correção monetária, não observou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, estando em desacordo com a jurisprudência desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I, do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor, a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2018)
Destarte, de rigor acolher a pretensão da apelante, determinando-se que a correção monetária seja calculada com base no INPC, afastada a TR.
A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o índice adotado pela decisão recorrida.
Portanto, considerando que (i) o título executivo determinou a incidência do Provimento 64, que atrai o Manual de Cálculos da Justiça Federal; (ii) a sentença recorrida não obedeceu ao disposto no título exequendo; (iii) referido Manual não foi considerado inconstitucional pelo STF; e (iv) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, a pretensão recursal deve ser acolhida.
Quanto aos juros de mora, cumpre esclarecer que, a despeito de o título executivo ter determinado seu cálculo no percentual de 1% e, em que pese o meu entendimento pessoal, no sentido de que, em casos tais, deve ser observada a coisa julgada, em deferência ao colegiado e em atenção, também, ao dever de uniformização da jurisprudência, positivado no artigo 926 do CPC/2015 - "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente" -, curvo-me ao entendimento da ilustrada maioria e passo a adotar o posicionamento desta E. Sétima Turma, segundo o qual, devem ser observadas as alterações legislativas acerca dos critérios de juros de mora, posteriores à formação do título.
Destarte, de rigor a aplicação da Lei 11.960/09, no que se refere aos juros de mora.
Nesse sentido, já decidiu a E. Sétima Turma
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 2 - Por outro lado, as alterações legislativas acerca dos critérios de juros de mora em momento posterior ao título formado devem ser observadas, por ser norma de trato sucessivo, razão pela qual os efeitos da Lei nº 11.960/09 têm aplicação imediata aos processos em curso, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.205.946/SP), não se admitindo apenas a sua retroatividade.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
3 - A conclusão acima abarca a mudança operada a posteriori da decisão os fixou, pois a parte não possuía, à época, interesse recursal. Por outro lado, se a sentença já foi proferida sob a égide da novel legislação, neste particular, prevalecem os efeitos da coisa julgada, pois o prejudicado tinha meios de apresentar a impugnação cabível.
4 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento data de 1º de outubro de 2007 (sentença de primeiro grau, a qual determinou a incidência de juros de mora fixados em 12% ao ano), sendo que a decisão terminativa proferida nesta Corte não apreciou, à míngua de insurgência, a questão relativa aos critérios de fixação dos juros de mora.
5 - Nesse passo, exclusivamente no tocante aos juros de mora, de rigor a aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, diploma legal que atribuiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Precedente desta Turma.
(...)
9 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005792-92.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 07/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2019)
Provida em parte a apelação, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca, de maneira que cada parte deve arcar com honorários de advogado que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor a ser apurado conforme os critérios ora estabelecidos e os respectivos valores apresentados por cada uma.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e dou parcial provimento à apelação para determinar que o cálculo dos juros e da correção monetária seja feito conforme os parâmetros da Resolução CJF 267/13, reconhecida a sucumbência recíproca.
É O VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO/0041373-69. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PRELIMINAR REJEITADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE. INPC. JUROS DE MORA FIXADOS NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS. DECISÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APELAÇÃO DA EXEQUENTE PROVIDA EM PARTE.
- Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, em razão de sua regularidade formal, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- Trata-se de matéria exclusivamente de direito e o feito encontra-se satisfatoriamente instruído, sendo prescindível a perícia contábil. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
- O título exequendo estabelece que a correção monetária deve ser calculada na forma do Provimento CORE 64.
- A sentença recorrida deu provimento aos embargos à execução, acolhendo o cálculo formulado com a utilização da TR.
- A apelante requer a incidência do INPC, conforme Resolução 267/13.
- Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Provimento CORE 64, deve ser aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução 267, do CJF, que prevê o INPC como critério de atualização.
- O manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
- A decisão atacada, ao aplicar a TR, não está em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma, devendo ser reformada para se determinar a incidência do INPC, conforme a Resolução 267/2013.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o índice adotado pelo Juízo recorrido.
- Considerando que (i) o título executivo determinou a incidência do Provimento 64, que atrai o Manual de Cálculos da Justiça Federal; (ii) a sentença recorrida não obedeceu ao disposto no título exequendo; (iii) referido Manual não foi considerado inconstitucional pelo STF; e (iv) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, a pretensão recursal deve ser acolhida.
- Nos termos da jurisprudência desta C. Turma, as alterações legislativas acerca dos critérios de juros de mora em momento posterior ao título formado devem ser observadas, por ser norma de trato sucessivo.
- Se o título executivo judicial se concretizou anteriormente à vigência da Lei, é ela aplicável na fase de cumprimento e liquidação de sentença.
- Sucumbência recíproca reconhecida, ficando cada parte condenada ao pagamento de honorários de advogado de 10% sobre a diferença entre o valor a ser apurado conforme os critérios ora estabelecidos e os respectivos valores apresentados por cada uma.
- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
