Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005720-14.2018.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO/5005720-14. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS
PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O título exequendo estabelece que a correção monetária deveser aplicada na forma prevista
naResolução n. 267/2013, que atrai a incidência do INPC.
- Ao homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, elaborados nos termos
doManual de Cálculosda Justiça Federal (Res. n° 267/2013), o Juízo nada mais fez do que
cumprir fielmente aquilo que foi disposto no título exequendo,estando em harmonia com a
jurisprudência desta C. Turma. Destarte, não há como se acolher o pleitodo INSS, a fim de que a
correção monetária seja calculada com base na TR, pois a pretensão ofende a coisa julgada
formada na fase de conhecimento.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de
Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas
sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia
pretende que seja aplicado.
- Considerando que(i)a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo;ii)o
Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo STF; e (iii) a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional
pelo E. STF; a pretensão recursal não deve ser acolhida.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005720-14.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JULIO ENRIQUE BENVENUTO SEPULVEDA
Advogado do(a) APELADO: JOSE PINO - SP140377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005720-14.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JULIO ENRIQUE BENVENUTO SEPULVEDA
Advogado do(a) APELADO: JOSE PINO - SP140377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os
embargos à execução por ele oferecidos, determinando que a correção monetária incida nos
termos da Resolução 267/13-CJF (ID 7172171).
O INSS sustenta a validade da aplicação da Lei 11.960/09, requerendo a incidência da TR (ID
7172174).
Com contrarrazões (ID 7172177, págs. 1/4), os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Justiça Gratuita deferida no processo de conhecimento (ID 7172131, pág. 1).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005720-14.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JULIO ENRIQUE BENVENUTO SEPULVEDA
Advogado do(a) APELADO: JOSE PINO - SP140377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em autos de embargos à execução, em que sustenta a
validade da incidência da Lei 11.960/09 para fins de correção monetária (ID 7172174).
A sentença recorrida acolheu os cálculos elaborados nos termos da Resolução 267/13 (ID
7172171 e ID 7172163).
O título exequendo determinou a aplicação do Manual de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época - Res. 267/2013-CJF (ID 7172153, págs. 1/9).
Assim, na espécie, a correção monetária deve observar o disposto naquele Manual, o qual adota
o índice do INPC, daí porque, a decisão recorrida não merece qualquer reparo, eis que, ao
homologar os cálculos da contadoria, tal como apresentados, nada mais fez do que cumprir
fielmente aquilo que foi disposto no título exequendo, estando em harmonia com a jurisprudência
desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE
CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do
coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro
por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação
até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma
expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I,
do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha
havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por
cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o
pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor,
a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que
deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução
da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida
vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e
juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em
julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se
determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos
e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos
sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado
normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em
coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por
isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual
não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do
benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada
pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-
43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2018)
Destarte, não há como se acolher o pleito do INSS, a fim de que a correção monetária seja
calculada com base na TR, pois a pretensão ofende a coisa julgada formada na fase de
conhecimento.
A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o
RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça
Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da
TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende que seja
aplicado.
Nesse cenário, considerando que (i)a decisão agravadaobedeceu fielmente ao disposto no título
exequendo;ii)o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo
STF; (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada
inconstitucional pelo E. STF; a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO/5005720-14. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS
PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- O título exequendo estabelece que a correção monetária deveser aplicada na forma prevista
naResolução n. 267/2013, que atrai a incidência do INPC.
- Ao homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, elaborados nos termos
doManual de Cálculosda Justiça Federal (Res. n° 267/2013), o Juízo nada mais fez do que
cumprir fielmente aquilo que foi disposto no título exequendo,estando em harmonia com a
jurisprudência desta C. Turma. Destarte, não há como se acolher o pleitodo INSS, a fim de que a
correção monetária seja calculada com base na TR, pois a pretensão ofende a coisa julgada
formada na fase de conhecimento.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de
Cálculos da Justiça Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas
sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia
pretende que seja aplicado.
- Considerando que(i)a decisão agravada obedeceu fielmente ao disposto no título exequendo;ii)o
Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi consideradoinconstitucional pelo STF; e (iii) a
aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional
pelo E. STF; a pretensão recursal não deve ser acolhida.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
