
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021301-27.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: TEREZA ANTONIA ARAUJO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RENATO VIEIRA BASSI - SP118126-N
APELADO: TEREZA ANTONIA ARAUJO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO MIGUEL DE OLIVEIRA, MARILZA MARIA DE OLIVEIRA, JORGE BOSSI, EDIVANIA FELICIANO LEITE MIGUEL DE OLIVEIRA, APARECIDO MIGUEL DE OLIVEIRA, PATRICIA APARECIDA MARQUES, DOMINGOS MIGUEL DE OLIVEIRA, LOURDES MIGUEL DE OLIVEIRA QUINTILIANO, JOSE APARECIDO QUINTILIANO, VALDECI SOUZA MAGALHAES MIGUEL DE OLIVEIRA, BENEDITO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO, ROSA DE OLIVEIRA MARTINS, SEBASTIAO CRUZ MARTINS, ROSENILDA MIGUEL DE OLIVEIRA, PAULO KANAZAVA, ANDREIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, JOSE MIGUEL DE OLIVEIRA, VALDEIR MIGUEL DE OLIVEIRA, LAURA TEIXEIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Trata-se de Apelações interpostas contra sentença (ID 87800067, págs. 31/34), que julgou procedentes os embargos à execução, acolhendo os cálculos da contadoria, realizados com a incidência da TR até 03.2015 e, a partir de então, do IPCA-E, que resultaram no valor de R$ 79.831,07 para 08.2015. Condenou a embargada ao pagamento de honorários de R$ 1.500,00.A exequente requer a homologação do último cálculo oferecido pela Contadoria, realizado para a data de 05.09.2016, fls. 65 e 72/75, bem como, pede a condenação do INSS ao pagamento de honorários de sucumbência (ID 87800067, págs. 38/44).
O INSS sustenta a validade da aplicação da Lei 11.960/09, requerendo a incidência da TR, bem como pede seja permitida a execução da verba de sucumbência, ao fundamento de que a parte irá receber quantia vultosa, relativa a esta execução, daí porque deixará de existir a condição de pobreza que deu causa à concessão da gratuidade (ID 87800067, págs. 51/61).
Intimadas, as partes deixaram de apresentar contrarrazões no prazo legal (ID 87800068, pág. 22), vindo os autos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021301-27.2018.4.03.9999
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APELADO: TEREZA ANTONIA ARAUJO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BENEDITO MIGUEL DE OLIVEIRA, MARILZA MARIA DE OLIVEIRA, JORGE BOSSI, EDIVANIA FELICIANO LEITE MIGUEL DE OLIVEIRA, APARECIDO MIGUEL DE OLIVEIRA, PATRICIA APARECIDA MARQUES, DOMINGOS MIGUEL DE OLIVEIRA, LOURDES MIGUEL DE OLIVEIRA QUINTILIANO, JOSE APARECIDO QUINTILIANO, VALDECI SOUZA MAGALHAES MIGUEL DE OLIVEIRA, BENEDITO MIGUEL DE OLIVEIRA FILHO, ROSA DE OLIVEIRA MARTINS, SEBASTIAO CRUZ MARTINS, ROSENILDA MIGUEL DE OLIVEIRA, PAULO KANAZAVA, ANDREIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, JOSE MIGUEL DE OLIVEIRA, VALDEIR MIGUEL DE OLIVEIRA, LAURA TEIXEIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão da regularidade formal, conforme certidão ID 87800068 pág. 24, possível apreciá-las, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.O título executivo judicial, com trânsito em julgado em 29.08.2014, determinou a incidência do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme verifica-se da consulta processual dos autos n° 0032817-30.2007.403.9999.
Por sua vez, a sentença recorrida (ID 87800067, págs. 31/34) acolheu a conta elaborada com incidência da TR até 03.2015 e, após, do IPCA-E (ID 87800067, págs. 11 e seguintes).
Em sede de execução, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo (inteligência dos artigos 473 e 475-G, do CPC/1973).
Considerando que o título exequendo fixou a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, que determina a incidência do INPC como critério de atualização.
Vale ressaltar que o manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Portanto, conclui-se que a decisão atacada, no tocante à correção monetária, não observou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, estando em desacordo com a jurisprudência desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I, do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor, a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2018)
Destarte, de rigor o provimento da apelação da exequente e o desprovimento do recurso do INSS, determinando-se que a correção monetária seja calculada com base no INPC, afastada a TR e o IPCA-E.
A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o índice adotado pela decisão recorrida.
Portanto, considerando que (i) a sentença recorrida não obedeceu ao disposto no título exequendo, (ii) o Manual de Cálculos da Justiça Federal não foi considerado inconstitucional pelo STF, de sorte que não há que se falar em coisa julgada inconstitucional, no particular, e que (iii) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional pelo E. STF, a sentença deve ser reformada.
Provida a apelação da exequente, o ônus da sucumbência deve ser invertido, para condenar o INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre a diferença entre o valor que restar apurado nos termos ora determinados e o montante apresentado como devido pelo INSS em seus embargos.
Dada a inversão do ônus da sucumbência, resta prejudicada a apreciação do pedido, formulado pelo INSS, de execução dos honorários sucumbências.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da exequente, para determinar que o cálculo da correção monetária seja feito conforme os parâmetros da Resolução CJF 267/13, condenando o INSS ao pagamento de honorários de advogado, nos termos da fundamentação expendida.
É O VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO/0021301-27. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE. INPC. APELAÇÃO DA EXEQUENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. PREJUDICADO O PEDIDO DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INVERTIDO.
- Recebidas as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, em razão de sua regularidade formal, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- Em sede de execução, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo.
- Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, que prevê o INPC como critério de atualização.
- O manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
- A decisão atacada, ao aplicar a TR e o IPCA-E não está em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma, devendo ser reformada para se determinar a incidência do INPC, conforme a Resolução 267/2013.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o índice adotado pelo Juízo recorrido.
- Provida a apelação da exequente, o ônus da sucumbência deve ser invertido, para condenar o INSS ao pagamento de honorários de advogado de 10% sobre a diferença apurada, prejudicado o pedido de execução dos honorários de sucumbência fixados em desfavor da exequente.
- Apelação do INSS desprovida. Apelação da exequente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da exequente, invertendo-se o ônus da sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
