Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5857354-49.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO/5857354-49. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS
PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE. INPC. APELAÇÃO DA EXEQUENTE
PROVIDA.
- Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, em razão de sua
regularidade formal, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- Em sede de execução, deve ser observadaa regra da fidelidade ao título executivo.
- Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual
de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, que prevê o INPC
como critério de atualização.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça
Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da
TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o índice adotado pelo Juízo recorrido.
- Vencido o INSS, a eleincumbe o pagamento de verba de sucumbência,cabível também nesta
sede e, nos termos da jurisprudência desta C. Turma, devem ser fixados em 10% sobre a
diferença entre o montante devido e o pretendido pela embargante.
- Apelação provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5857354-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: OEBIS TEREZINHA DE OLIVEIRA AZENARI
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N, MARIA
APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5857354-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: OEBIS TEREZINHA DE OLIVEIRA AZENARI
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N, MARIA
APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pela exequente contra sentença que julgou procedentes os embargos à
execução, acolhendo os cálculos formulados com a incidência da TR a partir de 07/2009,
condenando a embargada ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado do
débito, observada a suspensão em razão da justiça gratuita (ID 79221981).
A apelante sustenta que devem ser observados os critérios de correção monetária previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidindo, assim, o INPC (ID 79221985).
Com contrarrazões (ID 79221992), vieram os autos a esta E. Corte Regional.
Aberta vista ao Ministério Público Federal, o parquet manifestou-se no sentido do provimento da
apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5857354-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: OEBIS TEREZINHA DE OLIVEIRA AZENARI
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N, MARIA
APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível a apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O título executivo judicial, com trânsito em julgado em 30.09.2014, determinou a incidência do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (ID 79221968,
págs. 33/43, 44/52 e 56).
Por sua vez, a sentença recorrida acolheu a conta elaborada com incidência da TR desde
07.2009 (ID 79221981).
Em sede de execução, deve ser observadaa regra da fidelidade ao título executivo (inteligência
dos artigos 473 e 475-G, CPC/1973).
Considerando que o título exequendo fixou a correção monetária nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267/CJF, que determinaa
incidência doINPC como critério de atualização.
Vale ressaltar que o Manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o
objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua
jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação
vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem
ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Conclui-seque a decisão atacada, no tocante à correção monetária, está em desacordo com a
jurisprudência desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE
CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos
sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado
normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em
coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por
isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual
não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do
benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada
pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-
43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 20/03/2018)
Destarte, de rigor o provimento da apelação da exequente, para determinar que a correção
monetária seja calculada com base no INPC, afastada a TR.
A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o
RE 870.947, não reputou inconstitucionaisos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça
Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da
TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o índice adotadopela decisão recorrida.
Portanto, considerando que (i) o título executivo determinou a incidência do Manual de Cálculos
da Justiça Federal; (ii) referido Manual não foi consideradoinconstitucional pelo STF; e (iii) a
aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi considerada inconstitucional
pelo E. STF,a pretensão recursal deve ser acolhida.
Vencido o INSS, a eleincumbe o pagamento de verba de sucumbência,cabível em sede de
embargos à execução e, nos termos da jurisprudência desta C. Turma, deve ser fixada em 10%
sobre a diferença entre o montante devido e o pretendido pela embargante:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS.AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
(...)3. Dessa forma, de rigor a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre
o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo
INSS, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015.
4. Agravo de instrumento a que se dá parcialprovimento.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021474-87.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/05/2019, Intimação via sistema
DATA: 24/05/2019)
Ante o exposto, dou provimento à apelação da exequente para determinar que o cálculo da
correção monetária seja feito conforme os parâmetros da Resolução CJF 267/13, condenando o
INSS ao pagamento de honorários, nos termos da fundamentação expendida.
É O VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO/5857354-49. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS
PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE. INPC. APELAÇÃO DA EXEQUENTE
PROVIDA.
- Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, em razão de sua
regularidade formal, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- Em sede de execução, deve ser observadaa regra da fidelidade ao título executivo.
- Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual
de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF, que prevê o INPC
como critério de atualização.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucionais os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça
Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da
TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o índice adotado pelo Juízo recorrido.
- Vencido o INSS, a eleincumbe o pagamento de verba de sucumbência,cabível também nesta
sede e, nos termos da jurisprudência desta C. Turma, devem ser fixados em 10% sobre a
diferença entre o montante devido e o pretendido pela embargante.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
