
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007368-75.2013.4.03.6114
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSEFA FRANCISCA VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANA CRISTINA FRONER FABRIS - SP114598
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007368-75.2013.4.03.6114
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSEFA FRANCISCA VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANA CRISTINA FRONER FABRIS - SP114598
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta por Josefa Francisca Vieira contra sentença (ID 87800034, págs. 178/179) que acolheu a impugnação apresentada pelo INSS, declarando extinta a execução, por entender que nada era devido à exequente, uma vez que já efetuado o pagamento administrativo do benefício judicialmente concedido.A apelante aduz ter direito ao recebimento do benefício assistencial concedido judicialmente, uma vez que os valores que recebeu administrativamente referem-se ao pedido administrativo, e não, à ação judicial (ID 87800034, págs. 183/185).
Intimado a apresentar contrarrazões, o INSS pediu o desprovimento do recurso (ID 87800034, pág. 190), vindo os autos a esta E. Corte Regional.
Aberta vista ao Ministério Público Federal, o parquet manifestou-se no sentido do não provimento da apelação (ID 87800034, págs. 199/201).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007368-75.2013.4.03.6114
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSEFA FRANCISCA VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANA CRISTINA FRONER FABRIS - SP114598
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de ID 87800034, pág. 195, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.A exequente iniciou cumprimento de sentença, em que pretende cobrar as parcelas de benefício assistencial do período de março a novembro de 2016.
De fato, por força de acórdão proferido em 27.06.2016 (ID 87800034, págs. 130/138), à autora foi reconhecido o direito de receber benefício assistencial a partir de 10.03.2016.
Ocorre que, no curso do processo judicial, o benefício assistencial foi concedido na via administrativa, o que resultou no NB 7020777148, com DIB em 11.03.2016, cuja primeira parcela foi paga em 06.04.2016, conforme se extrai do Histórico de Créditos juntado em ID 87800034, pág. 165. Sob este número de benefício, foram pagas as competências de 11.03.2016 a 31.10.2016. A partir de então, o benefício passou a ser pago sob número 6164076785, anotando-se sua concessão por força de decisão judicial (ID 87800034, pág. 162).
Destarte, verifica-se que todas as competências devidas à autora, em razão da decisão judicial, já foram devidamente pagas pela autarquia previdenciária na via administrativa, conforme os mencionados documentos juntados aos autos, sendo vedada a sua cobrança judicial, sob pena de bis in idem, daí porque, não há reparos a serem feitos na sentença recorrida.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, §11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Desprovido o apelo da exequente interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a apelante condenada ao pagamento de honorários na primeira instância, não há que se falar em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AResp n° 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É O VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO/0007368-75. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. DEVIDOS OS DESCONTOS DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE, SOB PENA DE BIS IN IDEM. DESCABIDOS HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, em razão de sua regularidade formal, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
- Constatado o pagamento feito na via administrativa, é devido o seu desconto, sob pena de bis in idem.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, §11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a apelante condenada ao pagamento de honorários na primeira instância, não há que se falar em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AResp n° 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
- Apelo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
