
| D.E. Publicado em 31/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para afastar a incidência de contribuição adicional sobre a remuneração dos trabalhadores sujeitos a níveis de ruído iguais ou inferiores a 90 decibéis, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002680-80.2007.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Volkswagen do Brasil Ltda. - Indústria de Veículos Automotores em face de sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal e manteve a exigibilidade da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito n° 35.612.678-1, lavrada na data de 14/12/2005 e composta de contribuições que surgiram no período de 04/1999 a 11/2003.
Decidiu o Juiz de Origem que a empresa está obrigada ao recolhimento do adicional de 6% ao Seguro de Acidente de Trabalho, independentemente da eficácia do uso de equipamento de proteção individual ou coletiva.
Ponderou que, mesmo com o tratamento do ruído para limites inferiores a 85 ou 90 decibéis, a atividade permanece insalubre, autorizando a concessão de aposentadoria especial aos trabalhadores.
Considerou que os fiscais do INSS têm qualificação legal para a auditoria ambiental e a persistência da insalubridade do local de serviço torna irrelevante o método de apuração das prestações - aferição indireta de base de cálculo.
Sustenta Volkswagen do Brasil Ltda. - Indústria de Veículos Automotores Ltda. que a decisão é nula, seja porque o juiz prolator não corresponde ao que presidiu a instrução, seja porque a sentença fugiu totalmente da fundamentação adotada na autuação - ausência de provas da neutralização de agente prejudicial.
Argumenta que o direito de lançar os tributos anteriores a 12/2000 decaiu, o laudo técnico de engenharia demonstrou a eliminação da nocividade pelo emprego de tecnologia adequada e a perícia médica constatou perdas auditivas de origem ocupacional em apenas 452 exames, de um total de 5.226.
Afirma que o trabalho deixou de ser especial e não justifica a incidência de contribuições destinadas ao financiamento do SAT.
Acrescenta que o INSS, no período de fiscalização, outorgou somente aposentadorias comuns, o auditor-fiscal não possui autoridade para promover avaliação ambiental e a regularidade da escrituração impossibilitava a aferição indireta de base de cálculo.
Finaliza com o argumento de que as normas de segurança e medicina do trabalho foram observadas, tanto que a Delegacia Regional do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho arquivaram procedimentos administrativos internos.
A União apresentou contrarrazões (fls. 3.204/3.212). Responde que a prolação de sentença por juiz diferente decorreu de mudança de competência, o lançamento foi feito após a anulação de outro e os documentos fiscais não serviram para revelar as condições de serviço efetivas do pessoal.
Alega que o funcionário da autarquia recebe diretamente da lei poder de auditoria, o percentual de perdas auditivas de origem ocupacional é preocupante (8,65%) e a neutralização total dos riscos de acidente de trabalho depende de uso de equipamento de proteção coletiva - o individual assume um papel subsidiário.
Destaca que o deferimento de aposentadoria especial demanda requisitos adicionais, de modo que o número significativo de benefícios comuns não exerce influência.
VOTO
A sentença não apresenta nulidade.
O juiz prolator da decisão diverge do que presidiu a instrução, porque um novo órgão da Justiça passou a ter jurisdição sobre a matéria. Houve a alteração de competência absoluta, cujos efeitos são produzidos imediatamente, com a abstração da fase em que se encontra o processo (artigo 87 do Código de Processo Civil).
A causa de pedir que marca o conflito de interesses foi inteiramente observada.
A aferição indireta de base de cálculo e a posterior impugnação judicial fazem com que detalhes obscurecidos da relação tributária venham à tona. O litígio não mais se restringe à consistência do lançamento por arbitramento e passa a abrigar todos os elementos do fato gerador.
Assim que a principal informação sonegada pelas demonstrações ambientais da empresa ficou disponível - exercício de atividade insalubre -, a influência da tecnologia de proteção ao trabalhador se tornou um ponto vital ao julgamento, à exigibilidade da contribuição. A abordagem judicial era natural.
O direito de constituir os créditos da Seguridade Social do período de 04/1999 a 11/2003 não decaiu. O lançamento de 14/12/2005 sucedeu a uma medida administrativa de anulação e foi efetivado nos cinco anos seguintes (artigo 173, II, do Código Tributário Nacional).
O pedido de desconstituição da NFLD n° 35.612.678-1 deve ser deferido parcialmente.
Em primeiro lugar, a aferição indireta de base de cálculo respeitou as exigências legais.
A lista de funções com níveis de ruído abaixo de 90 decibéis não tinha confiabilidade técnica, porquanto se baseava em dados de 1997 e mostrava uma média de audiometrias anormais que excedia a 50%.
A mudança das condições de trabalho e a alta taxa de anormalidade foram ignoradas na elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
A ausência de registros seguros sobre os riscos ambientais autoriza a autarquia a presumir o desempenho do serviço sob pressão sonora superior a 90 decibéis e a exigir o adicional de 6% destinado ao financiamento da aposentadoria especial (artigo 33, §6°, da Lei n° 8.212/1991).
O auditor-fiscal da Previdência Social não é incompetente para a realização do procedimento.
As demonstrações ambientais de responsabilidade da empresa constituem obrigações tributárias acessórias, fixadas no interesse da arrecadação de contribuições à Seguridade Social. A fiscalização do cumprimento das prestações integra diretamente as atribuições daquele agente público (artigo 8°, I, a e b, da Lei n° 10.593/2002).
Entretanto, sob o ponto de vista material, a impugnação judicial do lançamento por arbitramento se revelou eficaz.
O laudo pericial concluiu que o percentual de 88% dos setores examinados compreende atividade com grau de ruído inferior a 90 decibéis (fls. 2.457/2.461). Como o limite de tolerância vigente no período de 04/1999 a 11/2003 não chegou a ser transposto (Decreto n° 3.048/1999, Anexo IV, Código 2.0.1), não existe insalubridade.
A exigência do adicional de 6% para o financiamento de aposentadoria especial perde o sentido (artigo 57, §6°, da Lei n° 8.213/1991).
As funções desempenhadas pelos segurados remanescentes merecem outro tratamento.
O perito indicou que a pressão sonora ultrapassava, nesses casos, o teto legal, representando um agente prejudicial à integridade física da pessoa.
O pagamento de contribuição de 6% ao Seguro de Acidente de Trabalho, em complementação às alíquotas de 1%, 2% e 3%, é inevitável.
Embora o auxiliar da Justiça haja dito que os equipamentos de proteção individual neutralizaram o elemento nocivo e levaram as medições para abaixo do limite de tolerância, a quantidade de doenças ocupacionais é significativa: do total de 5.226 exames, 452 revelaram perdas auditivas (fls. 2.904).
A tecnologia de amparo ao trabalhador não tem sido suficiente para administrar o risco ambiental, fazendo cessar efetivamente a insalubridade que fundamenta a cobrança do adicional ao SAT.
Se a representatividade daquele número é substancial em relação às avaliações integrais, pode assumir grandes proporções nas situações de exposição acima do coeficiente regulamentar.
Isso porque, de um total de 634 segurados sujeitos a ruídos acima de 90 decibéis - patamar de agressividade presumido tecnicamente pela lei e fator de aplicação das normas de segurança e medicina do trabalho -, 452 não reagiriam bem ao equipamento individual de proteção.
Mesmo a existência de profissionais com histórico da doença não reduziria tanto o resultado, ao qual também se somariam as hipóteses de agravamento.
O auxiliar técnico do INSS sugere que apenas o uso de tecnologia de segurança coletiva poderá eliminar a insalubridade do ambiente (fls. 3.010/3.011).
Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça se posicionam no sentido de que o simples fornecimento do EPI não impede a contabilização da atividade como especial. Para a produção desse efeito, a nocividade precisa ser integralmente eliminada, neutralizada, o que não ocorreu nas instalações da Volkswagen do Brasil Ltda. - Indústria de Veículos Automotores:
Portanto, para os trabalhadores que, nos termos da planilha de fls. 2.463/2.656, estão submetidos a pressões sonoras superiores a 90 decibéis, a contribuição de 6% deve permanecer, incidindo sobre a remuneração mensal de cada um (artigo 57, §6° e §7°, da Lei n° 8.213/1991).
A distribuição das despesas processuais e de honorários de advogado segue a regra de sucumbência recíproca (artigo 21 do CPC).
Apesar de a quantidade de segurados que justifica a manutenção do tributo ser baixa em comparação com o total computado, Volkswagen do Brasil Ltda. - Indústria de Veículos Automotores decaiu de vários pedidos, inclusive o de ilegalidade da aferição indireta de base de cálculo.
Pode-se dizer que o contribuinte colaborou para a diferença das prestações exigíveis, pois deixou de exibir as demonstrações ambientais pertinentes e levou o Poder Judiciário a intervir na resolução da insalubridade do trabalho.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para afastar a incidência de contribuição adicional sobre a remuneração dos trabalhadores sujeitos a níveis de ruído iguais ou inferiores a 90 decibéis.
Antonio Cedenho
Desembargador Federal
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