
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002058-73.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE LUTERCIO FEITOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE LUTERCIO FEITOSA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002058-73.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE LUTERCIO FEITOSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO ALAMINO SILVA - SP246987-A
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos tempestivamente pelo INSS e pelo Autor em face do v. acórdão proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS e do Autor para reconhecer como atividade especial os períodos de 3/10/1988 a 1º/12/1992, 1º/1/1998 a 30/6/1998, 1º/1/2004 a 31/12/2004, 1º/1/2005 a 30/6/2006, 1º/10/2010 a 31/12/2011, 1º/1/2012 a 31/12/2012, 1º/1/2013 a 31/12/2014, 1º/1/2015 a 31/12/2015, 1º/1/2016 a 31/12/2016 e de 1º/1/2017 a 1º/2/2017.
O INSS alega que o acórdão embargado está eivado de omissão, contradição e obscuridade, uma vez que foi reconhecido como especial período em que a parte autora esteve exposta a agentes químicos após 2/12/1998, mesmo estando comprovada a utilização de EPI eficaz, o que viola a prévia fonte de custeio prevista no art. 195, § 5º, da CF e art. 125 da Lei nº 8.213/91, que é requisito indispensável para a previsão de qualquer benefício. E, nesse sentido, argumenta que há necessidade de aclaramento e complementação do voto.
Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
Por outro lado, o Autor pleiteia que seja sanada a omissão para o reconhecimento dos períodos de 16/6/1997 a 31/12/1997 e de 1º/1/2008 a 30/11/2008, como atividade especial, bem como a contradição para reconhecer como atividade especial os períodos de 1º/7/1998 a 31/12/2003 e de 1º/7/2006 a 20/9/2010, em razão da exposição ao tolueno. Por fim, requer a reafirmação da DER para a data em que adquiriu o direito à concessão da aposentadoria. Juntou extrato CNIS.
As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre os embargos.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002058-73.2017.4.03.6110
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V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.
São cabíveis tão somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
No que diz respeito aos embargos declaratórios opostos pelo INSS e pelo Autor, verifica-se que o aresto embargado examinou a matéria colocada sub judice, notadamente quanto a questão da especialidade dos períodos de 16/06/1997 a 31/12/1997 e de 01/01/2008 a 30/11/2008, bem como a eficácia do EPI em face da exposição a agente químico, sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito.
Esclareço que em relação aos períodos de 16/06/1997 a 31/12/1997 e de 01/01/2008 a 30/11/2008, como comprova o PPP em id 137855397 (págs. 49/52), o nível de exposição aos agentes ruído e químicos era inferior ao limite de tolerância exigido pela legislação vigente, de modo que inviável reconhecê-los como especiais.
Como se observa da leitura das razões dos recursos e os fundamentos do v. acórdão, a intenção do embargante é alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio.
Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2016)
E se o embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/2015.
Outrossim, procede o pedido do Autor de reafirmação da DER para a data que implementou todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que continuou trabalhando e vertendo contribuições previdenciárias após a data do requerimento administrativo (18/9/2016), conforme demonstra o extrato CNIS juntado em id 302257530.
Assim, somados os períodos urbanos comuns anotados na CTPS e no CNIS aos reconhecidos como especiais na via administrativa e nesta demanda, resulta até 1º/5/2017 (reafirmação da DER), num total de tempo de contribuição de 35 anos, conforme planilha abaixo e, nessas condições, o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (84.08 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, I, incluído pela Lei nº 13.183/2015).
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 04/04/1968 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 18/09/2016 |
| Reafirmação da DER | 01/05/2017 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | - | 03/10/1988 | 01/12/1992 | 1.40 Especial | 4 anos, 1 mês e 29 dias + 1 ano, 7 meses e 29 dias = 5 anos, 9 meses e 28 dias | 51 |
| 2 | - | 01/04/1993 | 30/06/1993 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 |
| 3 | - | 01/07/1993 | 30/09/1993 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias | 3 |
| 4 | adm | 01/10/1993 | 14/12/1994 | 1.40 Especial | 1 ano, 2 meses e 14 dias + 0 anos, 5 meses e 23 dias = 1 ano, 8 meses e 7 dias | 15 |
| 5 | adm | 19/12/1994 | 05/03/1997 | 1.40 Especial | 2 anos, 2 meses e 17 dias + 0 anos, 10 meses e 18 dias = 3 anos, 1 mês e 5 dias | 27 |
| 6 | - | 06/03/1997 | 31/12/1997 | 1.00 | 0 anos, 9 meses e 25 dias | 9 |
| 7 | - | 01/01/1998 | 30/06/1998 | 1.40 Especial | 0 anos, 6 meses e 0 dias + 0 anos, 2 meses e 12 dias = 0 anos, 8 meses e 12 dias | 6 |
| 8 | - | 01/07/1998 | 31/12/2003 | 1.00 | 5 anos, 6 meses e 0 dias | 66 |
| 9 | - | 01/01/2004 | 31/12/2004 | 1.40 Especial | 1 ano, 0 meses e 0 dias + 0 anos, 4 meses e 24 dias = 1 ano, 4 meses e 24 dias | 12 |
| 10 | - | 01/01/2005 | 30/06/2006 | 1.40 Especial | 1 ano, 6 meses e 0 dias + 0 anos, 7 meses e 6 dias = 2 anos, 1 mês e 6 dias | 18 |
| 11 | - | 01/07/2006 | 30/09/2010 | 1.00 | 4 anos, 3 meses e 0 dias | 51 |
| 12 | - | 01/10/2010 | 31/12/2011 | 1.40 Especial | 1 ano, 3 meses e 0 dias + 0 anos, 6 meses e 0 dias = 1 ano, 9 meses e 0 dias | 15 |
| 13 | - | 01/01/2012 | 31/12/2012 | 1.40 Especial | 1 ano, 0 meses e 0 dias + 0 anos, 4 meses e 24 dias = 1 ano, 4 meses e 24 dias | 12 |
| 14 | - | 01/01/2013 | 31/12/2014 | 1.40 Especial | 2 anos, 0 meses e 0 dias + 0 anos, 9 meses e 18 dias = 2 anos, 9 meses e 18 dias | 24 |
| 15 | - | 01/01/2015 | 31/12/2015 | 1.40 Especial | 1 ano, 0 meses e 0 dias + 0 anos, 4 meses e 24 dias = 1 ano, 4 meses e 24 dias | 12 |
| 16 | - | 01/01/2016 | 31/12/2016 | 1.40 Especial | 1 ano, 0 meses e 0 dias + 0 anos, 4 meses e 24 dias = 1 ano, 4 meses e 24 dias Período parcialmente posterior à DER | 12 |
| 17 | - | 01/01/2017 | 01/02/2017 | 1.40 Especial | 0 anos, 1 mês e 1 dia + 0 anos, 0 meses e 12 dias = 0 anos, 1 mês e 13 dias Período posterior à DER | 2 |
| 18 | - | 02/02/2017 | 01/05/2017 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias Período posterior à DER | 3 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 13 anos, 1 mês e 3 dias | 120 | 30 anos, 8 meses e 12 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 6 anos, 9 meses e 4 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 14 anos, 0 meses e 15 dias | 131 | 31 anos, 7 meses e 24 dias | inaplicável |
| Até a DER (18/09/2016) | 34 anos, 2 meses e 24 dias | 333 | 48 anos, 5 meses e 14 dias | 82.6889 |
| Até a reafirmação da DER (01/05/2017) | 35 anos, 0 meses e 0 dias | 341 | 49 anos, 0 meses e 27 dias | 84.0750 |
Por isso, condeno o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor a partir de 1º/5/2017 (reafirmação da DER), bem assim ao pagamento dos valores atrasados a partir do termo inicial, nos termos do aqui decidido.
No entanto, na hipótese dos autos (reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação, que se deu em 21/8/2017), o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão acerca da reafirmação.
Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.
Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O C. STJ, ao apreciar os embargos de declaração opostos no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP (2018/0046508-9), no qual se assentou a possibilidade de reafirmação da DER (tema 995), adotou o entendimento de que “haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional”.
No caso dos autos, como o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER, incabível a condenação da autarquia no ônus de sucumbência.
Por tais razões, deixo de condenar a autarquia ao pagamento da verba honorária.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração do INSS e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração do Autor, com efeitos infringentes, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 1º/5/2017 (reafirmação da DER), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde a data da citação até a efetiva implantação, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos expendidos no voto.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CITAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DO INSS REJEITADO E DO AUTOR PARCIALMENTE ACOLHIDO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.
- O aresto embargado examinou a matéria colocada sub judice, notadamente quanto a questão da especialidade dos períodos de 16/06/1997 a 31/12/1997 e de 01/01/2008 a 30/11/2008, bem como a eficácia do EPI em face da exposição a agente químico, sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito.
- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.
- Na singularidade, procede o pedido de reafirmação da DER para a data que implementou todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o autor continuou trabalhando e vertendo contribuições previdenciárias após a data do requerimento administrativo (18/9/2016), conforme demonstra o extrato CNIS juntado em id 302257530.
- Somados os períodos urbanos comuns anotados na CTPS e no CNIS aos reconhecidos como especiais na via administrativa e nesta demanda, resulta até 1º/5/2017 (reafirmação da DER), num total de tempo de contribuição de 35 anos e, nessas condições, o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (84.08 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, I, incluído pela Lei nº 13.183/2015).
- Condenação o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor a partir de 1º/5/2017 (reafirmação da DER), bem assim ao pagamento dos valores atrasados a partir do termo inicial, nos termos do aqui decidido.
- Na hipótese dos autos (reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação, que se deu em 21/8/2017), o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação, quando a autarquia previdenciária tomou ciência da pretensão acerca da reafirmação.
- Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
- O C. STJ, ao apreciar os embargos de declaração opostos no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP (2018/0046508-9), no qual se assentou a possibilidade de reafirmação da DER (tema 995), adotou o entendimento de que “haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional”.
- No caso dos autos, como o INSS não se opôs ao pedido de reafirmação da DER, incabível a condenação da autarquia no ônus de sucumbência.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados e do Autor acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
