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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI EM OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. DEVIDA A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE AS ...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:36

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI EM OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. DEVIDA A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE AS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NO CONHECIMENTO. MONTANTE DAS PRESTAÇÕES ATÉ A DATA DA SENTENÇA, INCLUÍDOS OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. RE 870.947. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA ANTERIOR À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. O título executivo judicial condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, nos termos do art. 53, inciso II, c.c art. 29, inciso I (com a redação dada pela Lei 9.876/99), ambos da Lei 8.213/91, observadas as normas trazidas pelo art. 188 A e B do Decreto 3.048/99, com DIB em 23.06.2000 (ID 89830747, págs. 6/13, 46/54, 64/73 e 77/81). 2. A Contadoria Judicial apurou a RMI corretamente, nos termos da legislação aplicável, conforme determinado no título exequendo, uma vez que o artigo 188-B, do Decreto 3.048/99 consigna expressamente que o período básico para o cálculo do valor inicial compreende os 36 meses imediatamente anteriores à data de 28 de novembro de 1999 e, a partir de então, o valor apurado deve ser atualizado até a DIB, conforme determina o § 2º do artigo 35do mesmo decreto, de maneira que a sentença não merece reparo nesta parte, dado que cumpriu fielmente o quanto determinado no título executivo judicial. 3. É devida a aplicação de juros sobre as parcelas pagas administrativamente, além da correção monetária, uma vez que, realizado o pagamento administrativo pela autarquia, ela não pode mais ser considerada em mora, daí porque, a fim de promover o encontro de contas, necessária a incidência dos mesmos. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte Regional. 4. Ao contrário do afirmado pela parte, a coisa julgada consolidou-se no sentido de que a base de cálculo dos honorários advocatícios é formada pelos valores atrasados até a data da sentença, tal como considerado na conta homologada, motivo pelo qual, a insurgência não pode ser acolhida. 5. Por outro lado, quanto à alegação de que os valores pagos administrativamente devem compor o montante sobre o qual incide o percentual de honorários, a irresignação é procedente.O direito à verba honorária do advogado é autônomo em relação ao direito do segurado ao benefício. Assim, eventual compensação do direito do segurado e, consequente redução do crédito deste, não atinge o direito do causídico à verba honorária, o qual deve ser calculado na forma determinada no título, ou seja, 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, considerando-se, portanto, o total das parcelas vencidas, ainda que estas (parcelas vencidas) não sejam executadas, em decorrência de compensação. 6. Em sede de execução, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, nos termos do art. 474 do CPC/73. No caso dos autos, o título exequendo, com trânsito em julgado em 21.11.2014, dispôs que os valores fossem atualizados nos termos da Resolução 134/10, afastando, expressamente, a incidência da Resolução 267/13, determinando a incidência do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. 7. Assim, em respeito à coisa julgada, a correção monetária deve ser calculada pela TR a partir de 07/2009, de forma que não há como acolher a pretensão da agravante de aplicação do INPC, restando mantida a aplicação da Lei nº 11.960/2009, em respeito ao que restou sedimentado no processo de conhecimento. 8. Não se olvida que o E. STF, em sessão realizada no dia 20.09.2017 (acórdão publicado em 20.11.2017), ao julgar o RE 870.947/SE, reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-E. No entanto, não há como se reconhecer, em sede de execução e com base no artigo 741, inciso II, § único, do CPC/1973, a inexigibilidade do título exequendo, pelo fato de ele estar alicerçado em lei considerada inconstitucional pelo STF, pois, para que isso fosse possível, seria necessário que a decisão do STF tivesse sido prolatada antes do título exequendo. 9. Considerando que (i) o título exequendo determinou que a correção monetária fosse calculada na forma da Lei 11.960/2009, a qual, de sua vez, determina a aplicação da TR; e que (ii) a decisão executada é anterior ao julgamento do RE 870.947/SE, oportunidade em que o E. STF reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, não há como se reconhecer a inconstitucionalidade da decisão exequenda, na fase de execução, sendo de rigor a fiel observância do título exequendo, logo a aplicação da TR. 10. Dada a sucumbência recíproca, cada parte deve ser condenada ao pagamento de honorários de 10% sobre a diferença entre as respectivas contas apresentadas e o cálculo ao final apurado (observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015). 11. Apelação provida em parte, para determinar que o percentual de honorários de advogado fixados em sede de conhecimento incidam sobre o total das parcelas devidas até a data da sentença, sem exclusão dos valores compensados (porque pagos administrativamente), observada a sucumbência recíproca. 0001252-69 ka (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001252-69.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 16/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001252-69.2015.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: ADEVAL GARCIA

Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI - SP172050

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001252-69.2015.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: ADEVAL GARCIA

Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI - SP172050

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):

Trata-se de Apelação interposta por Adeval Garcia (ID 89830598, págs. 93/107) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução oferecidos pelo INSS, acolhendo a conta apresentada pela Contadoria Judicial, determinando que cada parte arcasse com seus respectivos honorários (ID 89830598, págs. 76/77 e 84).

A apelante sustenta: 1) que a RMI deve ser R$ 1.327,38; 2) que, "em razão do valor da renda mensal inicial ter sido corretamente implantado, não há que se falar em valores devidos ao INSS e, muito menos, em aplicação de juros de mora sobre o montante percebido mensalmente, o que é incognoscível, porquanto não se trata de dívida do apelante para com o INSS a justificar a incidência de juros"; 3) a base de cálculo dos honorários deve ser apurada até a data do acórdão, e não da sentença, considerando-se, ainda, os valores pagos administrativamente; 4) a correção monetária deve ser realizada com a incidência do INPC, ao invés da TR; e 5) o INSS deve ser condenado ao pagamento de verba honorária de 15% sobre o valor da condenação, em sede de embargos à execução (ID 89830598, págs. 93/107).

Apelação recebida no no duplo efeito (ID 89830598, pág. 115).

Justiça gratuita deferida em ID 89830746, pág. 108.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001252-69.2015.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: ADEVAL GARCIA

Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FERNANDA GUELFI PEREIRA FORNAZARI - SP172050

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):

Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.

Trata-se de apelação interposta pela exequente, em autos de embargos à execução.

A sentença recorrida acolheu parcialmente os embargos, determinando o prosseguimento da execução no valor apurado pela Contadoria Judicial (ID 889830598, págs. 76/77, 84 e 49/64).

A apelante sustenta: 1) que a RMI deve ser R$ 1.327,38; 2) que, "em razão do valor da renda mensal inicial ter sido corretamente implantado, não há que se falar em valores devidos ao INSS e, muito menos, em aplicação de juros de mora sobre o montante percebido mensalmente, o que é incognoscível, porquanto não se trata de dívida do apelante para com o INSS a justificar a incidência de juros"; 3) a base de cálculo dos honorários deve ser apurada até a data do acórdão, e não da sentença, considerando-se, ainda, os valores pagos administrativamente; 4) a correção monetária deve ser realizada com a incidência do INPC, ao invés da TR; e 5) o INSS deve ser condenado ao pagamento de verba honorária de 15% sobre o valor da condenação, em sede de embargos à execução (ID 89830598, págs. 93/107).

Do cálculo da RMI

O título executivo judicial condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, nos termos do art. 53, inciso II, c.c art. 29, inciso I (com a redação dada pela Lei 9.876/99), ambos da Lei 8.213/91, observadas as normas trazidas pelo art. 188 A e B do Decreto 3.048/99, com DIB em 23.06.2000 (ID 89830747, págs. 6/13, 46/54, 64/73 e 77/81).

A exequente alega que a conta homologada está equivocada quanto ao cálculo da RMI, sustentando que o valor correto é R$ 1.327,38.

O artigo 188-B, do Decreto 3.048/99, aplicável ao caso por força da coisa julgada, bem como, por ter sido esta a opção do beneficiário, assim dispõe:

“Fica garantido ao segurado que, até o dia 28 de novembro de 1999, tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício, o cálculo do valor inicial segundo as regras até então vigentes, considerando-se como período básico de cálculo os trinta e seis meses

imediatamente anteriores àquela data

, observado o § 2º do art. 35, e assegurada a opção pelo cálculo na forma do art. 188-A, se mais vantajoso.” (grifos nossos)

De sua vez, o § 2º do artigo 35 do mesmo Decreto, determina:

§ 2º A renda mensal inicial, apurada na forma do § 9º do art. 32, será reajustada pelos índices de reajustamento aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento, não sendo devido qualquer pagamento relativamente a período anterior a esta data.” (grifos nossos)

A conta homologada utilizou a RMI de R$ 1.251.34, sob o seguinte fundamento (ID 89830598, pág. 49): “Ambas as partes apuram a RMI incorretamente, visto que fazem o cálculo na DPL, porém atualizando os Salários de Contribuição até a DIB, sendo, neste caso, correto o cálculo (e atualização dos SC) na DPL e evolução da RMI apurada até a DIB”. (grifos nossos)

Destarte, verifica-se que a Contadoria Judicial apurou a RMI corretamente, nos termos da legislação aplicável, conforme determinado no título exequendo, uma vez que o artigo 188-B, do Decreto 3.048/99 consigna expressamente que o período básico para o cálculo do valor inicial compreende os 36 meses imediatamente anteriores à data de 28 de novembro de 1999 e, a partir de então, o valor apurado deve ser atualizado até a DIB, conforme determina o § 2º do artigo 35 do mesmo decreto.

Assim, a sentença não merece reparo nesta parte, dado que cumpriu fielmente o quanto determinado no título executivo judicial.

Da incidência de juros de mora sobre as parcelas pagas administrativamente

Correta a aplicação de juros sobre as parcelas pagas administrativamente, além da correção monetária, conforme cálculo realizado pela contadoria judicial, uma vez que, realizado o pagamento administrativo pela autarquia, ela não pode mais ser considerada em mora, daí porque, a fim de promover o encontro de contas, necessária a incidência dos mesmos.

Nesse sentido, é a jurisprudência do C. STJ, bem como dos julgados desta Corte Regional:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Não se revela ilegal a utilização dos chamados "juros negativos" para atualizar o valor das parcelas pagas administrativamente, para fins de posterior compensação, haja vista ter se tratado de mero artifício contábil que, segundo consignado nas instâncias ordinárias, não importou em nenhuma espécie de prejuízo para a recorrente, entendimento este, outrossim, inviável de ser revisto em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. O entendimento adotado pela Corte de origem de que a regra inserta no art. 354 do Código Civil não tem aplicabilidade à Fazenda Pública encontra amparo na jurisprudência do STJ.
3. Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
4. O novo Código de Processo civil também não exime o recorrente da necessidade da demonstração da divergência.
Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 833.805/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTOS. JUROS NEGATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
1. É devida a incidência dos juros moratórios na atualização das parcelas pagas pela Autarquia Previdenciária em 05/2006 (referente às competências de 01/03/2005 a 30/04/2006), para o encontro de contas, consoante jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e segundo já decidido por esta E. Corte Regional.
2. Tal pagamento decorreu da implantação administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 133.604.427-3, DIB: 01/03/2005), referente ao período de 01/03/2005 a 30/04/2006, benefício este cujo cancelamento decorreu da posterior concessão de aposentadoria da mesma espécie na via judicial, com termo inicial fixado na data do primeiro requerimento administrativo (DIB: 16/07/2004).
3. Os honorários advocatícios correspondem a 10% (dez por cento) do valor da condenação, respeitado o disposto na Súmula 111 do STJ.
4. No caso em tela, o montante da condenação representa o valor do êxito da ação, o que corresponde às parcelas vencidas desde a DIB (16/07/2004), anteriores à concessão do benefício implantado na via administrativa, bem como corresponde à diferença entre o valor devido e os valores já pagos.
5. Honorários advocatícios. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Apelação provida.

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2249785 - 0020246-75.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 11/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019 )

Dessa maneira, igualmente neste ponto, a irresignação não merece acolhida.
                                  

Da base de cálculo dos honorários fixados na fase de conhecimento

Em sede de execução, prevalece o princípio da fidelidade ao título executivo.

A sentença apelada acolheu a conta que considerou como base de cálculo dos honorários advocatícios, o montante das parcelas devidas até a data da sentença condenatória (ID 89830598, págs. 49/64).

A apelante sustenta que o cálculo deve incluir os valores até a data da decisão terminativa proferida em 2° grau, conforme determinado na coisa julgada.

Neste particular, razão não lhe assiste

.

De fato, na decisão terminativa de ID 89830747, págs. 46/54, o Em. Relator fixou o pagamento dos honorários de sucumbência sobre o valor apurado até a prolação daquela decisão. No entanto, referida determinação foi reformada após a interposição de agravo pelo INSS, oportunidade em que a C. Sétima Turma decidiu que “O percentual da verba honorária deve ser fixado em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com os § § 3° e 4° do art. 20 do Código de Processo Civil, e a base de cálculo deve estar conforme com a Súmula STJ 111, segundo a qual se considera apenas o valor das prestações

até a data da sentença

(ID 89830747, pág. 64 e 72/73).

Desta maneira, ao contrário do afirmado pela parte, a coisa julgada consolidou-se no sentido de que a base de cálculo dos honorários advocatícios é formada pelos valores atrasados até a data da sentença, tal como considerado na conta homologada, motivo pelo qual, a insurgência não pode ser acolhida.

Por outro lado

, quanto à alegação de que os valores pagos administrativamente devem compor o montante sobre o qual incide o percentual de honorários,

a irresignação é procedente.

O direito à verba honorária do advogado é autônomo em relação ao direito do segurado ao benefício. Assim, eventual compensação do direito do segurado e, consequente redução do crédito deste, não atinge o direito do causídico à verba honorária, o qual deve ser calculado na forma determinada no título, ou seja, 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, considerando-se, portanto, o total das parcelas vencidas, ainda que estas (parcelas vencidas) não sejam executadas, em decorrência de compensação.

 

Sobre tal autonomia entre a verba honorária e o crédito do segurado, assim já se manifestou esta C. Turma:

 
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MATÉRIA ESTRANHA A LIDE. INCLUSÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO.
1 - Quanto ao pedido de restituição dos valores descontados a título de imposto de renda, deve ser mantida a r. decisão agravada, pois tal pedido extrapola os limites da lide.
2

- O recebimento de quaisquer parcelas na via administrativa, ou por meio de tutela antecipada, das diferenças reclamadas judicialmente, embora deva ser compensado por ocasião da liquidação de sentença, não exclui o direito do advogado à percepção de seus honorários, do modo como fora fixado na ação de conhecimento.


3 - No caso dos autos a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Desse modo, o fato de a parte autora ter créditos a receber, por si só, não é suficiente para afastar a sua condição de miserabilidade.
4 - Diante disso, a exigibilidade da verba honorária fixada na execução deverá observar o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, devendo ser afastada a compensação determinada pela r. decisão agravada.
5 – Agravo de Instrumento parcialmente provido. 

(TRF 3ª Região, 7ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019698-86.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 31/10/2018, Intimação via sistema DATA: 14/11/2018)
                                    Ademais, tendo o título executivo expressamente condenado o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10%, calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, tem-se que, em respeito à coisa julgada ali formada, a execução deve obedecer os seus exatos termos, o que implica no pagamento da verba honorária, tal como fixada, independentemente de a parte agravada ter recebido, no período que serve de base de cálculo, parcelas pagas administrativamente. 

Dos critérios de correção monetária

Conforme já consignado, em sede de execução, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, nos termos do art. 474 do CPC/73.

No caso dos autos, o título exequendo, com trânsito em julgado em

21.11.2014

(ID 89830747, pág. 84), dispôs que os valores fossem atualizados nos termos da Resolução 134/10 (ID 89830747, pág. 64), afastando, expressamente, a incidência da Resolução 267/13, determinando a incidência do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.

Assim, em respeito à coisa julgada, a correção monetária deve ser calculada pela TR a partir de 07/2009, de forma que não há como acolher a pretensão da agravante de aplicação do INPC, restando mantida a aplicação da Lei nº 11.960/2009, em respeito ao que restou sedimentado no processo de conhecimento.

Não se olvida que o E. STF, em sessão realizada no dia

20.09.2017

(acórdão publicado em 20.11.2017), ao julgar o RE 870.947/SE, reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-E.

No entanto, não há como se reconhecer, em sede de execução e com base no artigo 741, inciso II, § único, do CPC/1973, a inexigibilidade do título exequendo, pelo fato de ele estar alicerçado em lei considerada inconstitucional pelo STF. 

Sucede que, para que isso fosse possível, seria necessário que a decisão do STF tivesse sido prolatada antes do título exequendo.

Como, no caso, a decisão exequenda ocorreu antes do julgamento do E. STF que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009, a inexigibilidade da decisão executada, no que diz respeito à correção monetária, só pode ser reconhecida em sede de ação rescisória. Nesse sentido, é a decisão do E. STF:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 475-L, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARTIGO 525, PARÁGRAFO PRIMEIRO, INCISO III, PARÁGRAFOS 12 E 14, E ARTIGO 535, PARÁGRAFO 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
1. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º.
2. Os dispositivos questionados buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado.
3. São consideradas decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados: (a) a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentido inconstitucionais; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional.
4. Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

(RE 611503, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 18-03-2019 PUBLIC 19-03-2019 - grifos nossos)

Dessa forma, considerando que (i) o título exequendo determinou que a correção monetária fosse calculada na forma da Lei 11.960/2009, a qual, de sua vez, determina a aplicação da TR; e que (ii) a decisão executada é anterior ao julgamento do RE 870.947/SE, oportunidade em que o E. STF reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, não há como se reconhecer a inconstitucionalidade da decisão exequenda, na fase de execução, sendo de rigor a fiel observância do título exequendo, logo a aplicação da TR.

Nesse sentido, o seguinte julgado desta C. Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. É vedada a compensação de honorários advocatícios. Inteligência do Art. 85, § 14 do CPC.
2. O montante gerado a partir de falha da autarquia previdenciária no serviço de concessão do benefício previdenciário não tem o condão de alterar a capacidade econômica do segurado com o fim de revogação da justiça gratuita, sob pena de que o executado seja beneficiado por crédito a que deu causa ao reter indevidamente verba alimentar do exequente.
3. O Art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional pelo e. STF em regime de julgamentos repetitivos (RE 870947).
4. Entretanto, no caso concreto, prevalece a autoridade da coisa julgada, tendo em vista o trânsito em julgado anterior à manifestação da Suprema Corte (ARE 918066).
5. Agravo provido em parte.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015095-67.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 16/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/05/2018)

 

Da fixação dos honorários em sede de execução

Dada a sucumbência recíproca, entendo que cada parte deve ser condenada ao pagamento de honorários de 10% sobre a diferença entre as respectivas contas apresentadas e o cálculo ao final apurado (observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015), conforme jurisprudência desta C. Turma:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Rejeitada a impugnação, de rigor a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015.
III - Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023550-21.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019)   

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para determinar que o percentual de honorários de advogado fixados em sede de conhecimento incidam sobre o total das parcelas devidas até a data da sentença, sem exclusão dos valores compensados (porque pagos administrativamente), observada a sucumbência recíproca, na forma da fundamentação expendida.

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI EM OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. DEVIDA A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE AS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NO CONHECIMENTO. MONTANTE DAS PRESTAÇÕES ATÉ A DATA DA SENTENÇA, INCLUÍDOS OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. RE 870.947. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA ANTERIOR À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

1. O título executivo judicial condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, nos termos do art. 53, inciso II, c.c art. 29, inciso I (com a redação dada pela Lei 9.876/99), ambos da Lei 8.213/91, observadas as normas trazidas pelo art. 188 A e B do Decreto 3.048/99, com DIB em 23.06.2000 (ID 89830747, págs. 6/13, 46/54, 64/73 e 77/81).

2. A Contadoria Judicial apurou a RMI corretamente, nos termos da legislação aplicável, conforme determinado no título exequendo, uma vez que o artigo 188-B, do Decreto 3.048/99 consigna expressamente que o período básico para o cálculo do valor inicial compreende os 36 meses imediatamente anteriores à data de 28 de novembro de 1999 e, a partir de então, o valor apurado deve ser atualizado até a DIB, conforme determina o § 2º do artigo 35 do mesmo decreto, de maneira que a sentença não merece reparo nesta parte, dado que cumpriu fielmente o quanto determinado no título executivo judicial.

3. É devida a aplicação de juros sobre as parcelas pagas administrativamente, além da correção monetária, uma vez que, realizado o pagamento administrativo pela autarquia, ela não pode mais ser considerada em mora, daí porque, a fim de promover o encontro de contas, necessária a incidência dos mesmos. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte Regional.

4. Ao contrário do afirmado pela parte, a coisa julgada consolidou-se no sentido de que a base de cálculo dos honorários advocatícios é formada pelos valores atrasados até a data da sentença, tal como considerado na conta homologada, motivo pelo qual, a insurgência não pode ser acolhida.

5. Por outro lado, quanto à alegação de que os valores pagos administrativamente devem compor o montante sobre o qual incide o percentual de honorários, a irresignação é procedente.

O direito à verba honorária do advogado é autônomo em relação ao direito do segurado ao benefício. Assim, eventual compensação do direito do segurado e, consequente redução do crédito deste, não atinge o direito do causídico à verba honorária, o qual deve ser calculado na forma determinada no título, ou seja, 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, considerando-se, portanto, o total das parcelas vencidas, ainda que estas (parcelas vencidas) não sejam executadas, em decorrência de compensação.

6. Em sede de execução, deve ser observada a regra da fidelidade ao título executivo, nos termos do art. 474 do CPC/73. No caso dos autos, o título exequendo, com trânsito em julgado em

21.11.2014

, dispôs que os valores fossem atualizados nos termos da Resolução 134/10, afastando, expressamente, a incidência da Resolução 267/13, determinando a incidência do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.

7. Assim, em respeito à coisa julgada, a correção monetária deve ser calculada pela TR a partir de 07/2009, de forma que não há como acolher a pretensão da agravante de aplicação do INPC, restando mantida a aplicação da Lei nº 11.960/2009, em respeito ao que restou sedimentado no processo de conhecimento.

8. Não se olvida que o E. STF, em sessão realizada no dia

20.09.2017

(acórdão publicado em 20.11.2017), ao julgar o RE 870.947/SE, reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-E. No entanto, não há como se reconhecer, em sede de execução e com base no artigo 741, inciso II, § único, do CPC/1973, a inexigibilidade do título exequendo, pelo fato de ele estar alicerçado em lei considerada inconstitucional pelo STF, pois, para que isso fosse possível, seria necessário que a decisão do STF tivesse sido prolatada antes do título exequendo.

9. Considerando que (i) o título exequendo determinou que a correção monetária fosse calculada na forma da Lei 11.960/2009, a qual, de sua vez, determina a aplicação da TR; e que (ii) a decisão executada é anterior ao julgamento do RE 870.947/SE, oportunidade em que o E. STF reconheceu a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, não há como se reconhecer a inconstitucionalidade da decisão exequenda, na fase de execução, sendo de rigor a fiel observância do título exequendo, logo a aplicação da TR.

10. Dada a sucumbência recíproca, cada parte deve ser condenada ao pagamento de honorários de 10% sobre a diferença entre as respectivas contas apresentadas e o cálculo ao final apurado (observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015).

11. Apelação provida em parte, para determinar que o percentual de honorários de advogado fixados em sede de conhecimento incidam sobre o total das parcelas devidas até a data da sentença, sem exclusão dos valores compensados (porque pagos administrativamente), observada a sucumbência recíproca.

0001252-69 ka


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação para determinar que o percentual de honorários de advogado fixados em sede de conhecimento incidam sobre o total das parcelas devidas até a data da sentença, sem exclusão dos valores compensados (porque pagos administrativamente), observada a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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